A D E N D O S

O que der na telha

28/8/07

O Promotor Assassino de São Paulo

Estão batendo forte no caso do jovem Promotor de São Paulo que matou um rapaz que importunou sua namorada. Mais do que o desejo puro e simples de justiça, parece que a sociedade brasileira, que certos setores da grande imprensa dizem representar, quer vingança.

A Record, dissimuladamente, gravou o dia a dia do rapaz, criticando-o porque ele vai às compras, freqüenta academia, continua a perceber vencimentos e tem foro privilegiado (será julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo).

Antes de opinar gostaria de saber dos fatos através do processo. Este, sem dúvida nenhuma, diz muito mais do que a Imprensa mas, nestas alturas, para essa mesma Imprensa, isto não é relevante.

Não creio que alguém, em sã consciência — repito: em sã consciência —, ocupante de alto cargo da área jurídica, reaja a um gracejo à namorada tão exageradamente com um tiro. Há mais coisas por detrás disso tudo que não nos é dado conhecer. Por isto gostaria de ler o processo.

Não estou defendendo o promotor. Apenas reclamo a falta de dados para analisar as provas integralmente (talvez um vício do tempo em que fui Juiz) antes de condená-lo como parte da Imprensa e entes externos que pedem condenação, não Justiça, estão fazendo. Manifestei minha preocupação quanto a influências externas sobre o Judiciário em texto que pode ser lido dois no antepenúltimo texto.

Lemm da moça da manteiga? O juiz que a julgou considerou o delito praticado como roubo e isto explicou — se não justificou — sua prisão. Falei do assunto neste blog, no post anterior. 

O promotor não foi condenado e por isto é presumivelmente inocente. Então, como muitos (e há efetivamente muitos, até demais) na mesma situação, tem direito a freqüentar supermercados, baladas, academias, enfim, a levar uma vida normal enquanto o sistema legislativo pátrio assim o permitir.

Ele foi afastado das funções até julgamento final e continua a perceber vencimentos. Aí o ponto nodal da crítica. Mas não consta que exista lei a determinar a perda de vencimentos enquanto não condenado. Além do mais, se absolvido, o Estado terá reembolsá-lo com juros e correção monetária. Em todos os casos, é um assunto discutível e aparentemente injusto.

O foro privilegiado é uma faca de dois gumes. Os juízes podem ser corporativistas na defesa de seus interesses, mas quando julga um colega em processo criminal são impiedosos. A experiência demonstra isto, pelo menos aqui no Rio Grande do Sul.

Este caso é um dos que ele se justifica. Se submetido ao Tribunal Popular, o promotor já entraria na sessão condenado pela influência externa de parte da Imprensa e de organismos criados para defesa das vítimas mas que descabam para ataques aos réus.

Ele terá um julgamento técnico, não influenciado por fatores emocionais introduzidos pela Imprensa e entes externos. Tenho esperança de que assim será feita Justiça, apesar de tudo. Se condenado a pena superior a quatro anos, será exonerado do cargo e perderá direito aos vencimentos. Assim é a lei…

Não sou contra a Imprensa opinativa. Mas acho que ela, ao se manifestar sobre casos como este, não pode apenas mencionar um fato (o homicídio) e ir logo impondo pena ao homicida, sem respaldar sua opinião.

Porque matar alguém nem sempre é crime. Basta ler o artigo 23 do Código Penal: não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

criado por iltoncd    16:22 — Arquivado em: Sem categoria

27/8/07

Influências Externas na Justiça

Publicado no blog Jus Sperniandi em 16/05/2007

O TRIBUNAL DO JÚRI… … E AS INFLUÊNCIAS EXTERNAS

Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

– “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:

– “Assim o prometo”.

Nos crimes contra a vida, a competência é do Tribunal do Júri, ou Tribunal Popular. Sete jurados escolhidos entre pessoas de ilibada reputação formarão o Conselho de Sentença e julgarão o réu.

No início dos trabalhos o Juiz Presidente fará a exortação acima, ditada pelo artigo 464, do Código de Processo Penal.

Este talvez seja um dos textos mais sérios que escrevo neste espaço e desculpem e, desta vez, isto não é ironia. O assunto é muito grave e a seguir-se nesse rumo muita injustiça se cometerá no país por força da gana cega por justiça produzida por influências extrajudiciais e emocionais.

Na esteira da violência e da impunidade que qualificam nossa realidade social vêm se criando organismos, fundações e ONGs que apóiam familiares de vítimas fatais desses crimes e lutam “por justiça”. Tudo bem se essa atuação se limitasse a prestar assistência jurídica ou moral aos familiares e até lhes propiciando meios atuar na assistência de acusação.

Mesmo assim isto é anormal e preocupa: o Estado tem o dever de distribuir Justiça naturalmente e o julgamento justo e rápido deve ser um ato jurídico inerente à vida social. Como não é assim, e buscando, de um lado, suprir essa lacuna, e de outro, talvez, expiar culpas, se criam tais organismos.

O risco surge quando esses organismos agem de modo a influenciar no julgamento de modo a extrapolar seus próprios objetivos, impondo, ou tentando impor, o injusto por força de coação emocional, ainda que sob a idéia falsamente consciente de que se faz Justiça.

Ontem Tribunal do Júri do Pará condenou o fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura a 30 anos de reclusão, acusado de mandante do assassinato da freira norte-americana Dorothy Stang, em 2005.

Não quero entrar no mérito da condenação porque não conheço os autos e vou usá-lo apenas como exemplo porque é o mais atual.

É muito possível que ele seja realmente mandante, embora tenha insistido em se dizer inocente. Mas o que impressiona é a pressão exercida extrajudicialmente, nas ruas adjacentes ao local de julgamento, com cartazes de "assassino", "justiça" e outros, que, no meu entender, tem o único objetivo de coagir os jurados.

Se um jurado entrar no Tribunal convencido de que o réu deve ser condenado estará sendo imparcial e desonesto e se dar por impedido. É na sessão, através dos debates entre a acusação e a defesa, que deverá ser convencido de uma coisa ou de outra, à luz da análise das provas.

Então, se por força dessa atuação, um jurado, ou os jurados, atuarem pré-convencidos da culpa ou da inocência do réu corre-se o risco de se cometer injustiça. Estarão sendo preconceituosos e isto é tudo o que não se deseja nos processos que se ocupam de crimes contra a vida.

Essa linha de atuação produz, por incrível que pareça, o mesmo resultado de uma sentença comprada de um juiz corrupto: a injustiça. Os meios usados não de importância secundária. Aqui, sim, importa a conseqüência e esta, se for artificial, criada por injunções morais e emocionais, será injusta.

O ato de julgar (acho que ainda se pode dizer assim, apesar dos pesares) deve ser iluminado por uma centelha transcendental.

Como juiz, sempre julguei com base na lei, na prova do processo e, acima de tudo, na minha consciência. Nunca prejulguei. Nunca iniciei a leitura processual sabendo qual seria minha decisão. Há muita coisa entre a peça acusatória e as razões finais da Defesa dentro de um processo.

Assim, também, deve ser o ânimo do jurado nos processos de sua competência.

Se julgar assim já é difícil, pois sempre há o risco de se cometer injustiça, o que se poderá dizer de um julgamento pré-viciado em sua fonte, por força de pressões morais e emocionais que se fazem sobre o jurado?

A Justiça é extremamente imperfeita. E não precisa dessas influências para sê-lo ainda mais.

criado por iltoncd    14:24 — Arquivado em: Sem categoria

O Caso da Moça da Manteiga

Texto publicado no blog Jus Sperniandi em 13/12/2006:

A MOÇA DA MANTEIGA FOI CONDENADA POR ROUBO

 

Sempre fico com um pé atrás quando atribuem ao Judiciário decisões absurdamente contrárias a regras do bom senso e da lei. Mormente porque a Imprensa – já disse isto – não têm jornalistas especializados em Direito e geralmente publica besteiras quando tenta analisar um ato judicial.

 

Há algum tempo se noticiou com grande alarde que uma moça negra ficara 37 dias presa pelo furto de um pacote de manteiga (agora dizem que a prisão foi de 128 dias). Ela sofreu maus tratos na prisão e perdeu a visão de um olho. Quatro habeas-corpus lhe foram negados e até que o STJ o concedeu.

 

Nada comentei aqui face à sensação de que por detrás da notícia havia algo mais: nenhum juiz, em sã consciência, tomaria uma decisão tão estapafúrdia pelo furto de uma lata de manteiga.

 

Agora a moça foi condenada a quatro anos de reclusão, em regime semi-aberto. Por roubo, não por furto.

 

Furtar é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel e a pena é de um a quatro anos de reclusão. Roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de reduzir-lhe a possibilidade de resistência. Vejam outras diferenças abaixo.

 

O sentenciante entendeu que ela, de acordo com a denúncia e com as provas do processo, cometeu roubo e a condenou por isto. Eventual equívoco interpretativo do Juiz justifica a sentença pois baseada no livre convencimento (o blog Veredictum a publicou na íntegra, aqui, para o caso de você se interessar).

 

A lei visa defender mais a vida e a integridade física das pessoas do que seu patrimônio. É mais grave alguém apontar-lhe uma arma e subtrair-lhe R$ 2,00 do que entrar no carro que você deixou aberto, com a chave na ignição, e fugir sem usar violência. Se você achar o segundo caso mais grave, está valorizando mais seu patrimônio que a vida. É bom reavaliar valores.

 

Ontem a moça condenada foi entrevistada num canal de televisão, com o advogado. Embora o decurso de muito tempo, percebeu-se que é uma moça bonita, forte, articulada, e nada indica eventual cegueira.

 

Por que não entrevistaram a vítima, ameaçada de morte, para trazer sua versão? Por que não referiram o teor da sentença, que sintetiza a vida do processo? Nem ouviram o Promotor de Justiça. Por que os réus pobres são mais valorizados que as vítimas ricas e os réus ricos mais criticados que as vítimas pobres, salvo quando estas são mortas (ricas ou pobres)? Por que criticam o Judiciário quando solta bandidos presos um dia antes e fazem o mesmo quando mantém alguém potencialmente perigoso legalmente preso?

 

É possível que a moça seja absolvida em grau de recurso. O Tribunal em seu livre convencimento pode entender que ela não praticou roubo e, dependendo da denúncia, desqualificar o fato para furto ou absolvê-la.

 

Mas, por ora, é justo acreditar que ela não era tão inocente assim. Se houve excesso de prisão temporária (o máximo que alguém pode ser detido para investigações é 30 dias), a prisão preventiva, se decretada, admite prazo mais elástico, atento ao interesse social – 81 dias, segundo a Jurisprudência.

 

A moça afirmou que estava desesperada e pretendia alimentar o filho pequeno faminto. Com uma lata de manteiga?

 

Não digo que a Justiça não erra. Erra, sim, e mais que o desejável. Mas, no caso, erraram os que, sensacionalisticamente, amplificaram um fato que, agora, se pode ver não foi tão grave quanto quiseram convencer que fosse.

 

Saliento a parte final da sentença do juiz César Augusto Andrade de Lastro:

 

Consigno, por fim, que este Juízo não mantém presa qualquer pessoa acusada da prática de furto, independentemente do valor do bem, desde que sem antecedentes e com domicilio fixo, mas de igual forma considera de singular gravidade a ameaça anterior ou imediata à subtração de qualquer objeto, ainda que se trate de uma mera lata de manteiga.

criado por iltoncd    14:08 — Arquivado em: Sem categoria

22/8/07

STF E MENSALEIROS

Não crie muita expectativa em torno da decisão do STF na sessão desses dias, em que deverá expressar juízo de admissibilidade da denúncia contra os quarenta mensaleiros.

A estes são imputados crimes de formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa e passiva. Todos de difícil comprovação. O Judiciário não costura hipóteses nem suposições: analisa o que está escrito no processo – as provas – e daí tira suas conclusões.

Nesta fase a análise não poderá ser muito aprofundada. Os senhores ministros deverão se abster de emitir juízos de valor porque isto poderia ser considerado prejulgamento, passível de anulação… Não poderão se aprofundar na análise da prova além do estritamente necessário ao recebimento da denúncia, se resolverem aceitá-la, sem explicitar razões que poderiam acenar para uma futura decisão definitiva de mérito.

Nesta fase, é certo, prepondera o princípio do in dubio pro societate, isto é, na dúvida sobre se há ou não possibilidade jurídica de aceitação da denúncia, ela poderá (não chegaria ao ponto de dizer deverá) ser aceita. A dúvida, por esse princípio e nesta fase pré-processual, se resolve em favor da sociedade. Mas não importa, nem de longe, em admitir um futuro provável decreto condenatório.

Para a decisão final as coisas se invertem. Aceita a denúncia, colhida a prova, seguidos todos os passos processuais, e se ainda assim persistirem dúvidas, erguer-se-á o princípio do in dubio pro reo e os considerados nessas condições serão fatalmente absolvidos. Porque é princípio milenar de direito que ninguém será condenado se houver dúvida sobre a sua culpabilidade (vamos nos ater apenas a este aspecto do crime, que comporta outros).

Então, o julgamento de hoje não apresentará nada que possa nos guiar, nem positiva nem negativamente. Apenas se cumpre uma fase que se pode, com alguma impropriedade, chamar de administrativa, do processo, e que incide quando o indiciado é funcionário público: ele terá direito a uma defesa preliminar e só depois é que o juiz (no caso, o STF) aceitará ou não a denúncia do Ministério Público. Os mortais comuns não contam com essa regalia nos crimes também comuns.

A decisão do STF poderá ser pelo recebimento total ou parcial da acusação. Total, se a denúncia for aceita contra todos os indiciados por todos os crimes imputados. Parcial, se a denúncia for rejeitada em relação a alguns dos indiciados e aceita em relação a outros; ou se aceita em relação a alguns crimes e rejeitada em relação a outros.

Só se a denúncia for integralmente rejeitada os quarenta indiciados estarão livres do processo, isto é, não serão sequer réus e, por isto, nem se pode falar, em sentido estrito, de absolvição, porque réus não chegaram a ser. Serão considerados inocentes, para todos os efeitos legais. Neste caso, a análise dos ministros terá, sim, que ser profunda, explicando porque não há dúvidas na emissão de um juízo de valor definitivo de tão grande relevância. Afinal, eles devem conta à sociedade por decisões que tomam.

E isto, sem dúvida, abrirá portas para que se ergam vozes pedindo anistia aos que foram cassados pela Câmara. Mas esta é outra história a ser resolvida pelos políticos e não pelo Judiciário.

Não se espantem, pois, com o que for decidido no julgamento desses dias. Tudo é possível. Pode surgir tanto um morcego quanto um beija-flor.

criado por iltoncd    16:25 — Arquivado em: Sem categoria

21/8/07

Município indeniza pais de surfista morta

 

Não houve recurso à decisão inédita da 9ª Câmara Cível do TJRS, condenando o Município de Cidreira por omissão diante da ausência de fiscalização e de delimitação das áreas destinadas ao esporte e à pesca na orla marítima. O ente público deverá indenizar os pais de Graziela Alegretti, surfista que morreu afogada após ficar presa em cabo de rede de pescaria nas águas da praia de Salinas. A reparação foi arbitrada em R$ 70 mil, correspondente a 200 salários mínimos, com correção monetária e juros legais.

 

Por maioria, o Colegiado deu provimento ao apelo dos familiares contra a sentença que julgou improcedente a demanda. Os apelantes sustentaram a responsabilidade civil do Município em razão da inexistência de sinalização indicativa de redes de pesca no local do acidente, ocorrido no dia 7/5/2000.

 

O relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, destacou estar em vigência a Lei Municipal nº 628/1997, que dispõe sobre a demarcação das áreas de lazer, pesca profissional e amadora na orla marítima, durante a temporada de veraneio. Enfatizou, por outro lado, permanecer o mesmo dever da municipalidade fora do período de verão.

 

“Pois, em que pese a menor movimentação de pessoas, remanesce o interesse local, inclusive em relação aos moradores das imediações.”

 

Conforme prova testemunhal, entretanto, nem no período de veraneio havia placas indicativas de demarcação das áreas delimitadas pelo poder público para a prática de esportes e de pesca. Somente após a tragédia a sinalização foi providenciada. “Logo configurada a omissão do Município na fiscalização”, afirmou o magistrado.

 

Legislação

 

Esclareceu que no caso da demanda, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, incidindo o princípio geral da culpa civil nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que casou o dano. “Entendo estar devidamente configurada a omissão do Município no que tange à falta de fiscalização e de indicação das áreas destinadas à pesca, presente o pressuposto da falta de serviço”, reforçou.

 

Salientou que remanesce a competência do Município em relação a assuntos de interesse local, prevista no art. 30 da Carta Magna, dentre os quais inclui-se a segurança dos freqüentadores das praias litorâneas. Esclareceu que a demanda difere de outras análogas, em que o entendimento da Câmara foi pela exclusão da competência legislativa do Município para legislar sobre direito marítimo.

 

Lembrou também que a Lei nº 9.615/98 – do Desporto - dispõe ser o mesmo direito individual do cidadão. Estabelece dentre outros princípios o da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial. Trata também do Sistema Brasileiro de Desporto, com a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma autônoma e em regime de colaboração.

 

Sob esse prisma, concluiu ser irrelevante que a Lei Estadual nº 8.676/88 - determinando a obrigatoriedade dos municípios demarcarem as respectivas áreas de lazer e de pesca -, não tenha sido recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente. No mesmo contexto, que a Lei Municipal nº 773/89 de Tramandaí tenha sido declarada inconstitucional. No caso, frisou, “o Município de Cidreira regulamentou a matéria, evidenciando o interesse da municipalidade com a segurança dos freqüentadores do balneário”.

 

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi acompanhou o voto do relator. Revelou estar convencida que, de fato, há interesse local do município que lhe legitima legislar na competência residual que lhe é assegurada constitucionalmente. “Tanto o é, que editou norma específica, restringindo, contudo a demarcação a períodos de veraneio, falhando, pois, no seu propósito.”

 

Voto divergente

 

Votando em sentido contrário, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, reiterou que a Lei Municipal de Tramandaí nº 773/89, para regular a demarcação imposta pela Lei Estadual nº 8.676/88, foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ. O fundamento é de que não teria o município competência para legislar sobre temas de direito civil, que seria atribuída exclusivamente à União.

 

Para a magistrada, também não remanesce o dever da municipalidade de demarcação imposto pela Lei Estadual nº 8.676/88. Em seu entendimento, tal legislação não foi recepcionada pela Constituição Federal do mesmo ano e nem pela Constituição Estadual de 1989. Afirma, assim, ser de competência privativa da União legislar sobre qualquer assunto referente a praias marítimas, plataforma continental, mar territorial e terrenos da marinha.

 

Registrou compadecer-se, como os demais componentes da Câmara, com a situação difícil por que passaram e passam os autores da ação. “Contudo, o Poder Judiciário tem a função primordial de aplicar a lei ao caso concreto.”

 

Fonte: TJRGS.

 

Proc. 70016692436 (Lizete Flores)

criado por iltoncd    11:02 — Arquivado em: Sem categoria

19/8/07

FAÇA AS CONTAS

Estudantes de Engenharia estão divulgando esse texto, que além de bem-humorado, faz algum sentido. Use seu senso detetivesco e acompanhe com eles as investigações sobre

“O CRIME DA MALA"

Segundo Roberto Jefferson, o mensalão do PT era transportado em malas. Primeira questão: você transportaria uma alta quantia de dinheiro em uma mala enorme, com todo o ar de coisa suspeita? Numa discreta valise de executivo, talvez. Uma destas valises mede 40cm de largura por 35cm de comprimento, tendo em torno de 5cm de fundura. Uma nota de 50 ou 100 reais tem 12cm X 6cm, logo uma valise comportaria com segurança quatorze maços de quinhentas notas o que equivale a sete mil notas.

Ainda, segundo Roberto Jefferson, o mensalão era de trinta mil reais, o que em notas de cem daria um paco de trezentas notas de cem. Levando-se em conta que esse dinheiro não poderia ser depositado em conta corrente, o jeito era levar pra casa e ir gastando.

Você já tentou trocar uma nota de cem? Bem, trocar trezentas notas de cem não deve ser fácil, mesmo para um deputado. Então vamos supor que o mensalão fosse pago em notas de cinqüenta. Jefferson disse que a bancada do PP, que é composta de 53 deputados, e a do PL, com 55, recebiam o mensalão de 30 mil reais. O que dá um total de 108 mensalistas, recebendo a quantia de três milhões, duzentos e quarenta mil reais por mês, o que em notas de 50 equivale a 64.880 notas, que seriam então transportadas em nove malas, já que cada mala carrega sete mil notas.

As malas iriam então com trezentos e cinqüenta mil reais, ou seja dez deputados e 1/6 de um. Como não existe alguém 1/6 corrupto, vamos assumir dez malas, para juntar numa mais vazia os pedaços de corruptos que sobram.

Ainda segundo Jefferson, o pagamento aos dirigentes de partidos era feito numa sala ao lado da sala do Chefe da Casa Civil, em pleno Palácio de Governo, por Delúbio Soares, que não ocupava cargo nenhum no mesmo Governo. Delúbio levaria todo os meses dez malas para dentro do Palácio, para entregar a dirigentes de partidos. Tudo isso discretamente, sem chamar a atenção de ninguém. Delúbio só tem duas mãos. Também não seria muito simples entrar no Palácio com alguns carregadores ou com um daqueles carrinhos de aeroporto, logo, ele poderia transportar - no máximo - duas malas, o que já seria muito suspeito. Alguém anda por aí com uma mala de executivo em cada uma das mãos, sem que ninguém repare?
Delúbio teria de entrar então, discretamente. Com uma mala de cada vez. O que daria dez viagens num mesmo dia. Impossível passar desapercebido. Então, vamos imaginar que os deputados aceitassem receber em dias diferentes. Quão generoso deve ser o que ficou com a última remessa. Mas, vamos em frente. Seriam dez visitas ao Palácio por mês, sempre se encontrando com os dirigentes do PL e do PP. Tudo isso, no maior sigilo.

A semana tem cinco dias úteis, o que obrigaria Delúbio a ir diariamente ao Planalto por duas semanas consecutivas, todos os meses do ano, sem levantar suspeitas. Mas, como se sabe que a semana de Brasília tem apenas três dias, isso se estenderia por mais uma semana. Três semanas no mês, o tesoureiro do PT, que não tinha cargo no Governo, entrando com uma mala e encontrando-se com dirigentes de partidos da base aliada, que também deviam portar malas. Claro! Se o cara entra na sala delubiana sem mala e sai com uma , é um mico de proporções assustadoras. Além do que, esta operação implicaria na compra de dez malas iguais por mês, a um custo de aproximadamente mil reais cada uma. Um terço de mensalão, só em mala.

E de onde viria tanto dinheiro?

Segundo Karina Sommagio das empresas de Marcos Valério, um corruptor tão ingênuo que deixa seu Office-boy, que deve ganhar menos de quinhentas pratas ao mês, sacar em dinheiro das contas da empresa um milhão de reais e vir tranquilão, com três valises, ou uma grande mala pelas ruas de Belo Horizonte, uma cidade sem nenhuma violência e com os Office-boys mais honestos do mundo, pois, embora trabalhem para corruptores de deputados, jamais pensaram em sacanear seus patrões e fugir com a grana direto pro Aeroporto da Pampulha, morrendo de rir do babaca do patrão que não pode nem dar queixa à polícia.

Senhores, essa história tem mais furos do que queijo suíço e só há uma explicação para a imprensa não ter parado para fazer essa conta: jornalistas não sabem matemática.

Por isso, prestaram vestibular para Comunicação Social.

Viva a Engenharia!

criado por iltoncd    23:54 — Arquivado em: Sem categoria

P R O G R A M A

DEBUSSY (1862-1918)
Prelúdio n.º 2 (“Voiles”),
Prelúdio n.º 10 (“La Cathédrale Engloutie”),
ambos do Primeiro Caderno de Prelúdios

LISZT (1811-1886)
Sposalizio (dos “Anos de Peregrinação” – 2.º ano – Itália)

BEETHOVEN (1770-1827)
32 Variações em Dó Menor

* * * INTERVALO * * *

CHOPIN (1810-1849)
Balada n.º 3, op. 47
Scherzo Op. 31, n.º 2, em Si Bemol Menor

GINASTERA (1919-1983)
Suíte de “Danzas Criollas"

criado por iltoncd    23:45 — Arquivado em: Sem categoria

AGRAVANTES E ATENUANTES NO CÓDIGO PENAL

Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

criado por iltoncd    23:24 — Arquivado em: Sem categoria
Report abuse Close
Am I a spambot? yes definately
http://adendodireito.blog.terra.com.br
 
 
 
Thank you Close

Sua denúncia foi enviada.

Em breve estaremos processando seu chamado para tomar as providências necessárias. Esperamos que continue aproveitando o serviço e siga participando do Terra Blog.