22/8/07
STF E MENSALEIROS
Não crie muita expectativa em torno da decisão do STF na sessão desses dias, em que deverá expressar juízo de admissibilidade da denúncia contra os quarenta mensaleiros.
A estes são imputados crimes de formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa e passiva. Todos de difícil comprovação. O Judiciário não costura hipóteses nem suposições: analisa o que está escrito no processo – as provas – e daí tira suas conclusões.
Nesta fase a análise não poderá ser muito aprofundada. Os senhores ministros deverão se abster de emitir juízos de valor porque isto poderia ser considerado prejulgamento, passível de anulação… Não poderão se aprofundar na análise da prova além do estritamente necessário ao recebimento da denúncia, se resolverem aceitá-la, sem explicitar razões que poderiam acenar para uma futura decisão definitiva de mérito.
Nesta fase, é certo, prepondera o princípio do in dubio pro societate, isto é, na dúvida sobre se há ou não possibilidade jurídica de aceitação da denúncia, ela poderá (não chegaria ao ponto de dizer deverá) ser aceita. A dúvida, por esse princípio e nesta fase pré-processual, se resolve em favor da sociedade. Mas não importa, nem de longe, em admitir um futuro provável decreto condenatório.
Para a decisão final as coisas se invertem. Aceita a denúncia, colhida a prova, seguidos todos os passos processuais, e se ainda assim persistirem dúvidas, erguer-se-á o princípio do in dubio pro reo e os considerados nessas condições serão fatalmente absolvidos. Porque é princípio milenar de direito que ninguém será condenado se houver dúvida sobre a sua culpabilidade (vamos nos ater apenas a este aspecto do crime, que comporta outros).
Então, o julgamento de hoje não apresentará nada que possa nos guiar, nem positiva nem negativamente. Apenas se cumpre uma fase que se pode, com alguma impropriedade, chamar de administrativa, do processo, e que incide quando o indiciado é funcionário público: ele terá direito a uma defesa preliminar e só depois é que o juiz (no caso, o STF) aceitará ou não a denúncia do Ministério Público. Os mortais comuns não contam com essa regalia nos crimes também comuns.
A decisão do STF poderá ser pelo recebimento total ou parcial da acusação. Total, se a denúncia for aceita contra todos os indiciados por todos os crimes imputados. Parcial, se a denúncia for rejeitada em relação a alguns dos indiciados e aceita em relação a outros; ou se aceita em relação a alguns crimes e rejeitada em relação a outros.
Só se a denúncia for integralmente rejeitada os quarenta indiciados estarão livres do processo, isto é, não serão sequer réus e, por isto, nem se pode falar, em sentido estrito, de absolvição, porque réus não chegaram a ser. Serão considerados inocentes, para todos os efeitos legais. Neste caso, a análise dos ministros terá, sim, que ser profunda, explicando porque não há dúvidas na emissão de um juízo de valor definitivo de tão grande relevância. Afinal, eles devem conta à sociedade por decisões que tomam.
E isto, sem dúvida, abrirá portas para que se ergam vozes pedindo anistia aos que foram cassados pela Câmara. Mas esta é outra história a ser resolvida pelos políticos e não pelo Judiciário.
Não se espantem, pois, com o que for decidido no julgamento desses dias. Tudo é possível. Pode surgir tanto um morcego quanto um beija-flor.
criado por iltoncd
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