A D E N D O S

O que der na telha

25/9/07

Abuso de Poder o Autoridad

(Copiado daqui)

El abuso de poder o autoridad es la principal fuente de la maldad moral y de la corrupción moral. La MALDAD moral comienza a existir cuando alguien se rehúsa a aceptar responsabilidad por el bienestar de otros, especialmente por el bienestar de aquéllos naturalmente bajo su cargo directo. Se puede decir que una persona tiene PODER, si esa persona puede influir decisivamente sobre la realidad (de otros).

En este contexto, AUTORIDAD es poder que proviene de un acuerdo o convención social, como por ejemplo las leyes o las costumbres de un grupo social, tal como un estado o una organización.

Entonces pues, ¿qué es el "abuso de poder"?

El ABUSO DE PODER es el uso ilegítimo del poder.

El ABUSO DE PODER es aquella situación que existe cada vez que alguien quien tiene PODER sobre otros, (esto es, la capacidad de imponer su voluntad sobre esos otros) por ejemplo, debido a su superior destreza mental, posición social, fuerza, conocimiento, tecnología, armas, riqueza, o la confianza que tienen en él o élla, utiliza ese poder injustificadamente para EXPLOTAR o DAÑAR a ésos otros, o mediante su falta de acción PERMITE que ésos otros sean explotados o dañados.

Lógicamente, y por lo anterior, alguien que no tiene (un determinado tipo de) poder no puede abusarlo.

También se deduce de lo anterior que el más importante (y tal vez el único) principio de la ética y moralidad humana debería de ser el evitar el abuso de poder.

(Se debe de notar que la decisión de adoptar un principio ético como propio es puramente personal, y no se puede forzar sobre alguien. Sin embargo, no se puede adoptar un principio que no se sabe que existe. Además, no es muy probable que alguien vaya a adoptar un principio que no sea congruente - que no encaje o ajuste - con su estructura mental - y esa estructura mental es influenciada tan poderosamente por las experiencias en su temprana infancia).

Otra consecuencia es que, si quiénes quieren detener o impedir los abusos de poder (o a los que se les haya encargado este deber) no tienen suficiente poder (aúnque fuera sólamente poder moral), éllos y sus esfuerzos servirán únicamente de hazmerreír para quiénes abusan del poder.

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19/9/07

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14/9/07

Indefimento da Liminar na ação x SKY

Processo nº 10702046519

Vistos.

1. Trata-se de pedido de liminar veiculado em sede de demanda cominatória que ILTON CARLOS DELLANDRÉA promove contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. (Sucessora da DIRECTV - Galaxy do Brasil LTDA.), relatando, em síntese, ser assinante da ré desde Fevereiro/1997. Pagou, na época, R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais) para instalação dos equipamentos necessários à receptação dos canais via satélite. Narra que, com a fusão da Sky Brasil com a DirecTV, ocorrida em Novembro/2005, teve de aderir a um novo Contrato de Comodato para utilização dos serviços de TV a Cabo. Desde julho do ano presente, a SKY foi deslealmente suprimindo canais da grade de programação do pacote DirecTV, como a Disney e o ESPB. O corte definitivo da transmissão dos antigos canais da DirecTV ocorreu em 1º de setembro do corrente ano, com total afronta com os direitos do consumidor. Busca concessão de ordem liminar no sentido de que a ré imediatamente disponibilize a grade de programação contratada anteriormente, preferencialmente o Canal Film&Art. Juntou documentos (fls. 12/32).

Relatei;

2. Conforme documento de fl. 13, informativo da assessoria de imprensa da ANATEL, a dita agência, no texto enviado ao CADE, orienta “que os canais hoje disponíveis na SKY ou na DirecTV permaneçam na grade de programação das respectivas plataformas, no mesmo tipo de pacote comercializado ao assinante, enquanto estiverem em vigor os respectivos contratos de programação.”

Entendo que o ponto central da questão, ao menos em sede de juízo de cognição rarefeita, reside em se ter conhecimento acerca da vigência do contrato de programação originário. Contudo, o mesmo inexiste nos autos.

Embora o demandante acentue a juntada de comprovantes de adesão, mencionando que “como normalmente ocorre nesses casos, não houve contrato expresso, apenas contatos telefônicos entre os contratantes”, tal realidade não se apresenta bastante em si, para fins de antecipação dos efeitos da sentença, sempre medida excepcional no sistema processual pátrio. A ciência sobre os termos contratuais objetivos, nesta progressão, é inafastável para fins de concessão da tutela de modo inaudita altera parte, modo a tutelar a estabilidade e a segurança jurídica das relações sociais.

Desse modo, antes de formado o contraditório, e inexistente nos autos os termos do avençado, não há como se extrair juízo de cognição suficiente para fins de cotejo do instrumento com o sistema legal vigente e a decisão em nível administrativo de defesa econômica.

Ademais, o documento de fl. 30 e ss. indica que o canal Film&Arts não teve os direitos de sua veiculação renovados pela ré o que, a toda evidência, demanda acordo de vontades com terceiro para se concretizar.

É necessário acentuar que as decisões liminares, e isto a melhor doutrina não discrepa, somente ganham foros de relevância jurídica por anteciparem os efeitos mandamentais ou auto-executivos de eventual comando jurídico definitivo. No caso, a medida suplicada carece de sentido prático porque sua eficácia pressupõe a anuência de terceiro, a salvo da coercibilidade da eventual medida deferitória. E não há utilidade jurídica em se antecipar os efeitos declaratórios, constitutivos ou condenatórios de eventual tutela de procedência, dada a inexistência de exequibilidade imanente nestas espécies de efeitos da decisão jurisdicional.

Ressalto, outrossim, que se panorama jurídico diverso porventura restar estabelecido após a instauração do contraditório, seja pelo teor das alegações da ré, seja pelo dos documentos que cogentemente aos autos deverá trazer, poderão ser reabertas, para o autos, as portas para fins de exame de sua súplica liminar, desde que, é claro, circunstanciadamente demonstra, também, a existência do requisito do dano irreparável, pelo art. 273 do CPC imposto como requisito indeclinável.

Pelo exposto, DECIDO:

3. INDEFIRO, por ora, a medida liminar;

4. Cite-se e intime-se a ré para que traga aos autos o contrato originário com o demandante pactuado, cujos direitos adquiriu por força de sucessão empresarial, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC.

Int.-se e cumpra-se.

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11/9/07

Resumo da Ação contra a SKY I

A ação ajuizada contra contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., empresa operadora de transmissão de tevê via cabo [sucessora da DirecTV (nome fantasia da Galaxy Brasil Ltda.)], estabelecida na Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, n.º 1000, bairro Tamboré, em Santana de Parnaíba, São Paulo (CEP 06543-900), foi de preceito cominatório, isto é, que visa obrigar a parte que deixa de cumprir sua parte num contrato a fazê-lo por força de decisão judicial. No caso, houve pedido de liminar.

Quanto aos fatos, argumentei que sou assinante da DirecTV desde fevereiro de 1997, quando firmei com a empresa um estranho contrato de comodato pelo qual, contrariando a configuração do instituto, fui obrigado a pagar, a título de adesão, na época, R$ 711,31 pelo equipamento, R$ 50,00 de acessórios, R$ 139,30 de materiais e R$ 87,00 de Instalação.

Há cerca de dois anos houve a fusão entre a DirecTV e a SKY e esta assumiu o ativo e o passivo da primeira e com isto transformou-se em sua sucessora. É, portanto, parte passiva legítima para a ação.

A fusão foi aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL, em 18/11/2005, que autorizou a fusão nos limites de sua competência, orientando que os canais hoje disponíveis na SKY ou na DirecTV permaneçam na grade de programação das respectivas plataformas, conforme documento juntado (Anatel dá anuência prévia à fusão SKY/DirecTV). Foi aprovada também pelo CADE, que cuida da legalidade financeira desse tipo de transação.

Embora continuasse atuando como se fosse a DirecTV, a SKY foi aos poucos tomando providências para que os usuários daquela migrassem para o novo quadro de assinantes, ressaltando melhoria dos serviços e outras vantagens, sempre sob a condição, especificada quando se tentava fazer a migração, de que esta importaria na quebra automática do contrato anterior e submissão integral às suas exigências.

Nunca concordei em migrar para a SKY — e sempre deixei isto suficientemente claro nos e-mails e nos telefonemas trocados — porque o canal Film&Arts foi, inexplicavelmente, extirpado da grade de programação da nova operadora, contrariando o acordo aprovado pela ANATEL. Segundo consta:

Os pacotes atuais de programação serão mantidos para os assinantes das duas operadoras. Ou seja, quem quiser continuar recebendo a programação atual, sem mudar nada, pode continuar. Afinal, uma das premissas para aprovação por parte do Cade é que o consumidor possa manter seu contrato atual, seu pacote atual, sem qualquer ônus, até pelo menos o vencimento. Após o vencimento, é lógico supor que haverá novos pacotes já integrados entre as atuais operadoras. O custo disso em relação aos preços atuais ainda é uma incógnita (declaração de 20/03/2006 do futuro presidente da DirecTV/SKY, Luiz Eduardo Baptista, então Presidente da DirecTV e diretor da gestão de fusão ao colunista Ricardo Feltrin, Colunista do UOL News, que pode ser acessada aqui.

A Folha de São Paulo de 11/07/2005 noticiou a aprovação da fusão pela ANATEL, constando como uma das condições: A atual programação de canais de cada empresa, definida nos contratos em vigor, também terá que ser mantida pelas empresas enquanto eles estiverem em vigor, evitando que os atuais assinantes sejam prejudicados com eventual mudança na grade (aqui).

Para ter direito ao Film&Arts tive que aderir, voluntariamente, a um pacote que incluía canais que não interessavam, o que encarecia o valor da mensalidade, constituindo-se o que se costuma denominar de venda casada, vedada pelo Código do Consumidor.

Desde julho, deslealmente a SKY foi suprimindo canais da grade da DirecTV, como a Disney e o ESPB, este uma alternativa para o Pan, numa atitude unilateral e prepotente.

Em 27/08/2007 ocorreu o corte definitivo: não consegui sintonizar mais os canais contratados, da DirecTV. Na tela azul apenas a grade de programação e, em cada canal, a informação de que era necessário entrar em contato com a operadora pela extensão 721.

Comuniquei a conduta à ANATEL e solicitei as providências cabíveis ao caso, e também ao Ministério Público, pois vislumbro na conduta da SKY possível lesão a direitos coletivos, na forma do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código do Consumidor.

A própria inicial inserimos a grade de programação do pacote contratado com a DirecTV em 1997, com todos os canais disponibilizados, esclarecendo que o levantamento foi efetuado no dia 27/08/2007, quando a SKY cortou a transmissão do sinal, sendo possível que outros tenham sido suprimidos antes disso.

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Resumo da Ação contra a SKY II

Quanto à questão do Direito, argumentei que a conduta desleal da SKY prejudicou o interesse de usuários, e me considero um dos prejudicados, porque estou privado de um dos poucos canais aproveitáveis ao meu gosto e ao gosto familiar. O Film&Arts alternava programas sobre Artes em geral: Música Erudita, Jazz, Artes Plásticas e Literatura (além de filmes alternativos).

O corte não foi oficialmente comunicado e configura grave infração, por parte da SKY, ao Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 3.º a inclui na categoria de fornecedor, pois é pessoa jurídica privada nacional que desenvolve atividades de prestação de serviços. O consumidor é a pessoa física que adquiriu e utiliza o serviço como destinatário final, de acordo com o artigo 2.º, do Código.

O artigo 14 do Código estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Seu § 3º exime o fornecedor de responsabilidade somente quando provar que o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A mensalidade, no caso, é religiosamente descontada diretamente de conta corrente do Banco do Brasil.

O único terceiro visível que poderia ser culpado seria a veiculadora do Film&Arts, no caso a PRAMER (http://www.pramer.tv). Contatada por e-mail esclareceu, objetivamente, que: estamos sugerindo aos telespectadores que entram em contato conosco sobre esse assunto, é que solicitem o canal diretamente a SKY. Seria de grande agrado para o canal fazer parte da grade da SKY, no entanto, é esta quem decide que canais adquirir (foi anexada cópia do e-mail).

Isto significa que a SKY não renovou o convênio com a PRAMER (pelo que consta, não pretende renová-lo) por mero capricho, já que outras operadoras, com menor poder econômico o fazem, conforme relação anexada à resposta. Talvez lhe move a motivação em voga no Brasil de hoje, de que arte são os sertanejos, a música fácil e comercial, a ausência de autocrítica e a inafastável crença de que os brasileiros se conformam com tudo.

O artigo 475, do Código Civil, assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito a exigir-lhe o cumprimento, ou pedir a resolução do contrato, incidente, nestes casos, indenização por perdas e danos.

A pretensão, naturalmente, é a do cumprimento do contrato e a tutela específica do artigo 84, do Código do Consumidor, ou seja, a determinação de providências liminares que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento, ou seja, a devolução do sinal de todos os canais do pacote original, principalmente o Film&Arts.

Como, nesses casos, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47, do CDC), não há lugar para alegações de que impossível o cumprimento da avença pela SKY, tanto que a PRAMER, que detém os direitos sobre o Film&Arts, expressou interesse de integrar a grade de programação da operadora, conforme e-mail referido. A má vontade, ou a falta de vontade, é única e exclusivamente da SKY.

A ação, nestes casos, é ajuizada no domicílio do autor, com base no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

No que concerne ao pedido, foi requerida tutela liminar e de acordo com o § 3.º do artigo 84, do CDC, para determinar à ré que disponibilize os canais cortados porque é relevante o fundamento da demanda: a relevância, aqui, se mede pelo direito indiscutível que tem o prejudicado de receber o sinal de todos os canais a que se obrigou a ré, conforme contratado, inclusive o do Film&Arts. É contrapartida ao integral pagamento da mensalidade exigida, e pela natureza do contrato, de adesão, cujo distrato não foi formalizado. Está, por isto, em plena vigência. Foi pleiteada a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada, se for o caso, pelo juiz da causa.

Na véspera do ajuizamento um Último Aviso da SKY (anexado), fixou o dia 15/09/2007 como último prazo para entrar em contato com a SKY e agendar a troca, insinuando que até então não foram atentidas as tentativas de contato para troca do antigo receptor de sinais, o que não é verdade. Disponho, inclusive, de gravação de um telefonema mantido com uma atendente da ré que, se preciso, levarei a juízo.

Foi pedida a citação da ré, por correspondência com AR, e sua condenação ao adimplemento do serviço contratado, fornecendo o sinal de todos os canais relacionados, de forma definitiva, nos moldes da contratação com a DirecTV, inclusive quando ao preço da mensalidade.

Alternativamente, a rescisão o contrato de fornecimento, condenada a ré às perdas e danos suportados pelo autor, com a devolução das quantias pagas para instalação dos serviços, devidamente especificadas no primeiro parágrafo e que somaram R$ 987,00, bem como as mensalidades que forem cobradas após a suspensão da programação contratada, que ocorreu em 27/08/2007, e o dano moral que há de ser fixado segundo o prudente arbítrio de V. Exa., considerados os transtornos e a frustração que o rompimento imotivado do contrato pela ré impôs ao autor, principalmente a perda daquele que era o único canal dedicado às Artes transmitindo no país, tudo acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.

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