Quanto à questão do Direito, argumentei que a conduta desleal da SKY prejudicou o interesse de usuários, e me considero um dos prejudicados, porque estou privado de um dos poucos canais aproveitáveis ao meu gosto e ao gosto familiar. O Film&Arts alternava programas sobre Artes em geral: Música Erudita, Jazz, Artes Plásticas e Literatura (além de filmes alternativos).
O corte não foi oficialmente comunicado e configura grave infração, por parte da SKY, ao Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 3.º a inclui na categoria de fornecedor, pois é pessoa jurídica privada nacional que desenvolve atividades de prestação de serviços. O consumidor é a pessoa física que adquiriu e utiliza o serviço como destinatário final, de acordo com o artigo 2.º, do Código.
O artigo 14 do Código estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Seu § 3º exime o fornecedor de responsabilidade somente quando provar que o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A mensalidade, no caso, é religiosamente descontada diretamente de conta corrente do Banco do Brasil.
O único terceiro visível que poderia ser culpado seria a veiculadora do Film&Arts, no caso a PRAMER (http://www.pramer.tv). Contatada por e-mail esclareceu, objetivamente, que: estamos sugerindo aos telespectadores que entram em contato conosco sobre esse assunto, é que solicitem o canal diretamente a SKY. Seria de grande agrado para o canal fazer parte da grade da SKY, no entanto, é esta quem decide que canais adquirir (foi anexada cópia do e-mail).
Isto significa que a SKY não renovou o convênio com a PRAMER (pelo que consta, não pretende renová-lo) por mero capricho, já que outras operadoras, com menor poder econômico o fazem, conforme relação anexada à resposta. Talvez lhe move a motivação em voga no Brasil de hoje, de que arte são os sertanejos, a música fácil e comercial, a ausência de autocrítica e a inafastável crença de que os brasileiros se conformam com tudo.
O artigo 475, do Código Civil, assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito a exigir-lhe o cumprimento, ou pedir a resolução do contrato, incidente, nestes casos, indenização por perdas e danos.
A pretensão, naturalmente, é a do cumprimento do contrato e a tutela específica do artigo 84, do Código do Consumidor, ou seja, a determinação de providências liminares que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento, ou seja, a devolução do sinal de todos os canais do pacote original, principalmente o Film&Arts.
Como, nesses casos, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47, do CDC), não há lugar para alegações de que impossível o cumprimento da avença pela SKY, tanto que a PRAMER, que detém os direitos sobre o Film&Arts, expressou interesse de integrar a grade de programação da operadora, conforme e-mail referido. A má vontade, ou a falta de vontade, é única e exclusivamente da SKY.
A ação, nestes casos, é ajuizada no domicílio do autor, com base no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao pedido, foi requerida tutela liminar e de acordo com o § 3.º do artigo 84, do CDC, para determinar à ré que disponibilize os canais cortados porque é relevante o fundamento da demanda: a relevância, aqui, se mede pelo direito indiscutível que tem o prejudicado de receber o sinal de todos os canais a que se obrigou a ré, conforme contratado, inclusive o do Film&Arts. É contrapartida ao integral pagamento da mensalidade exigida, e pela natureza do contrato, de adesão, cujo distrato não foi formalizado. Está, por isto, em plena vigência. Foi pleiteada a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada, se for o caso, pelo juiz da causa.
Na véspera do ajuizamento um Último Aviso da SKY (anexado), fixou o dia 15/09/2007 como último prazo para entrar em contato com a SKY e agendar a troca, insinuando que até então não foram atentidas as tentativas de contato para troca do antigo receptor de sinais, o que não é verdade. Disponho, inclusive, de gravação de um telefonema mantido com uma atendente da ré que, se preciso, levarei a juízo.
Foi pedida a citação da ré, por correspondência com AR, e sua condenação ao adimplemento do serviço contratado, fornecendo o sinal de todos os canais relacionados, de forma definitiva, nos moldes da contratação com a DirecTV, inclusive quando ao preço da mensalidade.
Alternativamente, a rescisão o contrato de fornecimento, condenada a ré às perdas e danos suportados pelo autor, com a devolução das quantias pagas para instalação dos serviços, devidamente especificadas no primeiro parágrafo e que somaram R$ 987,00, bem como as mensalidades que forem cobradas após a suspensão da programação contratada, que ocorreu em 27/08/2007, e o dano moral que há de ser fixado segundo o prudente arbítrio de V. Exa., considerados os transtornos e a frustração que o rompimento imotivado do contrato pela ré impôs ao autor, principalmente a perda daquele que era o único canal dedicado às Artes transmitindo no país, tudo acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.