11/9/07
Resumo da Ação contra a SKY I
A ação ajuizada contra contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., empresa operadora de transmissão de tevê via cabo [sucessora da DirecTV (nome fantasia da Galaxy Brasil Ltda.)], estabelecida na Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, n.º 1000, bairro Tamboré, em Santana de Parnaíba, São Paulo (CEP 06543-900), foi de preceito cominatório, isto é, que visa obrigar a parte que deixa de cumprir sua parte num contrato a fazê-lo por força de decisão judicial. No caso, houve pedido de liminar.
Quanto aos fatos, argumentei que sou assinante da DirecTV desde fevereiro de 1997, quando firmei com a empresa um estranho contrato de comodato pelo qual, contrariando a configuração do instituto, fui obrigado a pagar, a título de adesão, na época, R$ 711,31 pelo equipamento, R$ 50,00 de acessórios, R$ 139,30 de materiais e R$ 87,00 de Instalação.
Há cerca de dois anos houve a fusão entre a DirecTV e a SKY e esta assumiu o ativo e o passivo da primeira e com isto transformou-se em sua sucessora. É, portanto, parte passiva legítima para a ação.
A fusão foi aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL, em 18/11/2005, que autorizou a fusão nos limites de sua competência, orientando que os canais hoje disponíveis na SKY ou na DirecTV permaneçam na grade de programação das respectivas plataformas, conforme documento juntado (Anatel dá anuência prévia à fusão SKY/DirecTV). Foi aprovada também pelo CADE, que cuida da legalidade financeira desse tipo de transação.
Embora continuasse atuando como se fosse a DirecTV, a SKY foi aos poucos tomando providências para que os usuários daquela migrassem para o novo quadro de assinantes, ressaltando melhoria dos serviços e outras vantagens, sempre sob a condição, especificada quando se tentava fazer a migração, de que esta importaria na quebra automática do contrato anterior e submissão integral às suas exigências.
Nunca concordei em migrar para a SKY — e sempre deixei isto suficientemente claro nos e-mails e nos telefonemas trocados — porque o canal Film&Arts foi, inexplicavelmente, extirpado da grade de programação da nova operadora, contrariando o acordo aprovado pela ANATEL. Segundo consta:
Os pacotes atuais de programação serão mantidos para os assinantes das duas operadoras. Ou seja, quem quiser continuar recebendo a programação atual, sem mudar nada, pode continuar. Afinal, uma das premissas para aprovação por parte do Cade é que o consumidor possa manter seu contrato atual, seu pacote atual, sem qualquer ônus, até pelo menos o vencimento. Após o vencimento, é lógico supor que haverá novos pacotes já integrados entre as atuais operadoras. O custo disso em relação aos preços atuais ainda é uma incógnita (declaração de 20/03/2006 do futuro presidente da DirecTV/SKY, Luiz Eduardo Baptista, então Presidente da DirecTV e diretor da gestão de fusão ao colunista Ricardo Feltrin, Colunista do UOL News, que pode ser acessada aqui.
A Folha de São Paulo de 11/07/2005 noticiou a aprovação da fusão pela ANATEL, constando como uma das condições: A atual programação de canais de cada empresa, definida nos contratos em vigor, também terá que ser mantida pelas empresas enquanto eles estiverem em vigor, evitando que os atuais assinantes sejam prejudicados com eventual mudança na grade (aqui).
Para ter direito ao Film&Arts tive que aderir, voluntariamente, a um pacote que incluía canais que não interessavam, o que encarecia o valor da mensalidade, constituindo-se o que se costuma denominar de venda casada, vedada pelo Código do Consumidor.
Desde julho, deslealmente a SKY foi suprimindo canais da grade da DirecTV, como a Disney e o ESPB, este uma alternativa para o Pan, numa atitude unilateral e prepotente.
Em 27/08/2007 ocorreu o corte definitivo: não consegui sintonizar mais os canais contratados, da DirecTV. Na tela azul apenas a grade de programação e, em cada canal, a informação de que era necessário entrar em contato com a operadora pela extensão 721.
Comuniquei a conduta à ANATEL e solicitei as providências cabíveis ao caso, e também ao Ministério Público, pois vislumbro na conduta da SKY possível lesão a direitos coletivos, na forma do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código do Consumidor.
A própria inicial inserimos a grade de programação do pacote contratado com a DirecTV em 1997, com todos os canais disponibilizados, esclarecendo que o levantamento foi efetuado no dia 27/08/2007, quando a SKY cortou a transmissão do sinal, sendo possível que outros tenham sido suprimidos antes disso.
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