14/9/07
Indefimento da Liminar na ação x SKY
Processo nº 10702046519
Vistos.
1. Trata-se de pedido de liminar veiculado em sede de demanda cominatória que ILTON CARLOS DELLANDRÉA promove contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. (Sucessora da DIRECTV - Galaxy do Brasil LTDA.), relatando, em síntese, ser assinante da ré desde Fevereiro/1997. Pagou, na época, R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais) para instalação dos equipamentos necessários à receptação dos canais via satélite. Narra que, com a fusão da Sky Brasil com a DirecTV, ocorrida em Novembro/2005, teve de aderir a um novo Contrato de Comodato para utilização dos serviços de TV a Cabo. Desde julho do ano presente, a SKY foi deslealmente suprimindo canais da grade de programação do pacote DirecTV, como a Disney e o ESPB. O corte definitivo da transmissão dos antigos canais da DirecTV ocorreu em 1º de setembro do corrente ano, com total afronta com os direitos do consumidor. Busca concessão de ordem liminar no sentido de que a ré imediatamente disponibilize a grade de programação contratada anteriormente, preferencialmente o Canal Film&Art. Juntou documentos (fls. 12/32).
Relatei;
2. Conforme documento de fl. 13, informativo da assessoria de imprensa da ANATEL, a dita agência, no texto enviado ao CADE, orienta “que os canais hoje disponíveis na SKY ou na DirecTV permaneçam na grade de programação das respectivas plataformas, no mesmo tipo de pacote comercializado ao assinante, enquanto estiverem em vigor os respectivos contratos de programação.”
Entendo que o ponto central da questão, ao menos em sede de juízo de cognição rarefeita, reside em se ter conhecimento acerca da vigência do contrato de programação originário. Contudo, o mesmo inexiste nos autos.
Embora o demandante acentue a juntada de comprovantes de adesão, mencionando que “como normalmente ocorre nesses casos, não houve contrato expresso, apenas contatos telefônicos entre os contratantes”, tal realidade não se apresenta bastante em si, para fins de antecipação dos efeitos da sentença, sempre medida excepcional no sistema processual pátrio. A ciência sobre os termos contratuais objetivos, nesta progressão, é inafastável para fins de concessão da tutela de modo inaudita altera parte, modo a tutelar a estabilidade e a segurança jurídica das relações sociais.
Desse modo, antes de formado o contraditório, e inexistente nos autos os termos do avençado, não há como se extrair juízo de cognição suficiente para fins de cotejo do instrumento com o sistema legal vigente e a decisão em nível administrativo de defesa econômica.
Ademais, o documento de fl. 30 e ss. indica que o canal Film&Arts não teve os direitos de sua veiculação renovados pela ré o que, a toda evidência, demanda acordo de vontades com terceiro para se concretizar.
É necessário acentuar que as decisões liminares, e isto a melhor doutrina não discrepa, somente ganham foros de relevância jurídica por anteciparem os efeitos mandamentais ou auto-executivos de eventual comando jurídico definitivo. No caso, a medida suplicada carece de sentido prático porque sua eficácia pressupõe a anuência de terceiro, a salvo da coercibilidade da eventual medida deferitória. E não há utilidade jurídica em se antecipar os efeitos declaratórios, constitutivos ou condenatórios de eventual tutela de procedência, dada a inexistência de exequibilidade imanente nestas espécies de efeitos da decisão jurisdicional.
Ressalto, outrossim, que se panorama jurídico diverso porventura restar estabelecido após a instauração do contraditório, seja pelo teor das alegações da ré, seja pelo dos documentos que cogentemente aos autos deverá trazer, poderão ser reabertas, para o autos, as portas para fins de exame de sua súplica liminar, desde que, é claro, circunstanciadamente demonstra, também, a existência do requisito do dano irreparável, pelo art. 273 do CPC imposto como requisito indeclinável.
Pelo exposto, DECIDO:
3. INDEFIRO, por ora, a medida liminar;
4. Cite-se e intime-se a ré para que traga aos autos o contrato originário com o demandante pactuado, cujos direitos adquiriu por força de sucessão empresarial, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC.
Int.-se e cumpra-se.
criado por iltoncd
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