A D E N D O S

O que der na telha

13/3/08

Urna eletrônica com biometria

Artigo do Eng. Amilcar Brunazo Filho, recebido por e-mail enviado por Walter Del Picchia.

 

 

O primeiro ponto que deve ser considerado em relação à identificação biométrica em processo eleitoral é se é aceitável que a identificação do eleitor seja feita na mesma máquina em que ele vota.

O conceito de sigilo do voto é mais forte que o de sigilo bancário ou telefônico. Estes podem ser quebrados por ordem judicial, em nome do interesse público.

Já o sigilo do voto não pode ser quebrado nem mesmo por ordem judicial, para que a coação de eleitores não fragilize o princípio democrático.
Veja que estamos falando de Princípios e Conceitos.

Isto significa que o sigilo do voto não deve nem mesmo ser possível de ser hipoteticamente quebrado. A simples possibilidade de que exista uma forma pela qual o voto possa vir a ser identificado abre portas para a coação de eleitores e a distorção da representação democrática.

O resultado deste conceito forte de inviolabilidade do voto é que no resto do mundo civilizado NÃO SE ACEITA que qualquer dado que possa servir para identificar o eleitor seja introduzido naquela máquina (computador) onde o voto também será introduzido.

Quer dizer, identificar a biometria do eleitor na urna eletrônica nem é permitido em países onde o cidadão entende a origem de seus direitos.

Todos sabem que tecnologia biométrica está em grande fase de desenvolvimento em todo o mundo, mas não é usada em lugar nenhum para identificar o eleitor.

Só aqui no Brasil usaremos esta tecnologia importada para liberar o voto na urna eletrônica e muitos pensam que isto é ser moderno.

Não é. É ser macaquito de imitação (imperfeita).

No país onde se inventou o computador e as técnicas de segurança eletrônica como a assinatura digital e a biometria, não se permite o uso da biometria para identificar eleitores nas urnas eletrônicas.

Será que sabemos usar estes recursos tecnológicos melhor do que próprios inventores, ou será que não entendemos bem o "espírito da coisa"?

No meu entender, o ufanismo simplório presente na nota do TSE, que anuncia orgulhosamente que irá criar o "maior cadastro biométrico do mundo", revela apenas a cultura submissa de nosso povo.

Além disso, há um segundo ponto a ser considerado antes de se sair aplaudindo esta iniciativa do administrador eleitoral.

Quanto custará a criação e a operação deste "maior cadastro biométrico do mundo"?

Certamente não custará barato. Cada vez que um novo eleitor comparecer para obter seu novo título de eleitor, 13 milhões de consistências entre impressões digitais digitalizadas terão que ser processadas… para cada novo eleitor.

Para que incorrer neste custo se até ontem os juízes e administradores eleitorais garantiam que não ocorriam fraudes no sistema eletrônico eleitoral?

Repetidamente diziam: "nunca foi comprovada uma fraude eleitoral no sistema eletrônico de votação".

Para que, então, construir o "maior (e mais caro) cadastro biométrico do mundo" para resolver um problema de segurança que, segundo eles próprios não existia?

Ou será que existia, era grave, mas eles nos escondiam a verdade?

Podemos confiar em suas novas versões da verdade?

Se existiam fraudes, qual era o seu tamanho e potencial de mudar o resultado eleitoral?

O TSE apresentou algum estudo que revele o alcance da fraude do eleitor fantasma?

Não apresentou porque não fez.

Não estariam dando tiro de canhão para caçar mosquito?

Por causa destas considerações sobre o rigor do princípio da inviolabilidade do voto e dos custos e benefícios da biometria nas urnas eletrônicas, eu tenho a impressão que um projeto megalômano como este nem seria cogitado em nações culturalmente mais desenvolvidas.

criado por iltoncd    20:57 — Arquivado em: Sem categoria

6/3/08

O MST EM TAIÓ

Justiça bate o martelo
09 de Fevereiro de 2008

Com uma calma que transmitia segurança e ponderação o juiz elogiou a conduta das partes durante as negociações, pediu respeito ao Movimento que luta por seus interesses. Falou sobre a maturidade da população em resolver seus problemas. “O movimento sem-terra compreendeu a necessidade neste momento de se retirar do local onde estava”. Isso segundo o juiz só foi possível pela boa vontade demonstrada pelas pessoas que estão presentes. Segundo a sentença, os integrantes do MST deverão desocupar a área do litígio até as 8horas da noite de hoje dia 8 de fevereiro. O não atendimento desta sentença implicará a retirada à força. A Prefeitura deverá ceder o transporte necessário aos integrantes do MST até um assentamento em Santa Terezinha. Existem três no município: Nova Conquista com 8 famílias, Morro do Taió com 34, e o assentamento 25 de Maio com 51 famílias.

Sem-terras são transferidos para o assentamento 25 de maio.

A quinta-feira foi o dia mais esperado pelos envolvidos diretamente na invasão pelo MST e, também para a população de Taió e região. Antes das 8h da manhã já havia um número considerável de empresários, comerciantes, funcionários diante do Fórum de Taió, para acompanhar as audiência e esperar pela sentença do Juiz agrário Silvio José Franco que veio de Chapecó para intermediar o conflito e encontrar uma solução pacífica. Antes mesmo de começar a audiência o assessor jurídico do MST João Carlos Santin, já aguardava no andar térreo com uma pilha de documento em baixo do braço, confiante numa decisão favorável em benefício do MST. “é inadmissível que alguém seja dono de dez mil hectares de terra”. Santin também disse que era uma ignorância do povo taioense a forma como recebeu o movimento na cidade.

As 9h os interessados já estavam dento da sala de audiências esperando pelo juiz que abriu a audiência 20 minutos depois. Segundo Franco a Justiça Agrária no Estado funciona desde e ano de 2000. Em 2007 foram realizadas 26 audiências que “levaram paz e tranqüilidade ao campo”. O juíz disse que mais importante do que reconhecer o direito de posse da terra e o direito de lutar pela terra, é reconhecer por trás da disputa o elemento humano que deve ter sua integridade preservada. “ a luta por um pedaço de terra á tão justa como a luta pela defesa da terra”. O juiz deixou claro o que pretendia com os envolvidos. Uma solução de consenso.

Passava um pouco das 9h30min quando o juiz levou as duas partes para dois espaços reservados e tratou com cada uma delas à portas fechadas. Enquanto isso lá fora integrantes do MST que chegaram num ônibus da Taioense a comunidade local transformava o pátio do fórum numa arena onde acontecia outro combate. Enquanto os coordenadores do MST se limitavam a olhar de braços cruzados, as crianças gritavam palavras de ordem “Brasil, Cuba, América Central, a luta socialista é internacional. Somos seguidos de Ernesto Che Guevara e lutamos por reforma agrária” ou “bandeira, bandeirinha, o futuro da reforma agrária está nas mãos dos sem-terrinhas”. A população rebatia as manifestações com palavras que pediam a saída da cidade e mandava os sem-terras trabalhadores, alguns mais exaltados usaram palavras como “vagabundos” e “bagunceiros”.

A ordem no local ficou por conta da Polícia Militar, do Bope e também da cavalaria. As 11h o juiz chamou o prefeito José Goetten de lima para participar da reunião. Além dos envolvidos diretamente no litígio e seus advogados, participaram da audiência a representante do Ministério Público de Taió, a promotora de justiça Andréa Gevaerd e o ouvidor agrário do Incra Fernandes Lúcio Rodrigues de Souza. Para evitar um confronto que parecia cada vez mais eminente, as 11h23min a cavalaria isolou os integrantes do MST atrás do Fórum.

Faltavam dez minutos para o meio-dia quando um ônibus da taioense chegou no Fórum para levar os manifestantes até o acampamento. Era o sinal que já havia um acordo, só não se sabia qual. Era 12h05 minutos quando o juiz retomou a audiência e revelou o acordo.

criado por iltoncd    21:23 — Arquivado em: Sem categoria

5/3/08

SOBERANIA

Um estudo axiológico da soberania

Breve estudo da Soberania através do entendimento de Jean Bodin. Principal característica de um Estado Soberano.

Artigo de autoria de Marcelo Peralta, extraído do site DireitoNet.
08/03/2004

Introdução

Em épocas mais remotas não se era conhecida à denominação SOBERANIA, visto que naquelas o que preponderava sobre os súditos era o poder monárquico, que sobrevivia envolto as guerras sangrentas e o trabalho de seu povo. Foi em decorrência dessa má "administração monárquica" [1], principalmente na era medieval, que o povo demonstrou a vontade de realizar alterações de cunho governamental, na qual surgiu a idéia de se criar um poder que seria reconhecido superior a todos os demais, desde que dentro de seu limite territorial. Este período já é o chamado Estado Moderno (séc. XVII), que possui como marco da transição o Tratado de Paz de Westfália [2], onde apresentava como característica básica à unidade territorial dotada de um poder soberano. Porém, não foi neste período que se realizou um estudo aprofundado sobre o tema, mas sim no século XVI, pelo francês Jean Bodin, que se viu obrigado a realizar estudos sobre o Poder Soberano para realização de sua obra "LES SIX LIVRES DE LA RÉPUBLIQUE", uma vez que nenhum jurista ou filósofo de sua época ou anteriores havia destinado seu tempo à definição da Soberania.

Com isso, JEAN BODIN, se torna o primeiro jurista a publicar uma obra com um capítulo exclusivamente para delinear as características de um dos elementos mais essenciais a maior conquista intelectual do ser humano, o Estado, este ente que tem por finalidade o bem estar e social de seus cidadãos.

Jean Bodin e sua definição

O estudo realizado pelo jurista francês teve como fonte primordial à situação política, econômica e social da França, assim como os governantes ou príncipes da época. Essencial salientar este fato, pois veremos que mesmo cinco séculos atrás, ele já vislumbrou o PODER SOBERANO como a principal característica de um Estado. Bodin, após a análise de suas ponderações, acabou definindo a SOBERANIA como "o poder absoluto e perpétuo de uma República". O renomado jurista não utiliza a denominação Estado, mas sim República, pois para ele os dois termos são análogos.

O termo absoluto utilizado por Bodin deixa claro que ele entendeu que este Poder não está adstrito a nenhum outro e aquele que o possui está à mercê de sua própria vontade. Até mesmo as leis que o soberano editava não o obrigavam a cumpri-las, pois se isso ocorresse estaria sendo retirado o poder absoluto. ALBERTO RIBEIRO DE BARROS realiza uma análise que é interessante demonstrar, diz o autor:

O uso do adjetivo absoluto implica atribuir ao poder soberano as características de superior, independente, incondicional e ilimitado. Ilimitado porque qualquer limitação é incompatível com a própria idéia de um poder supremo: "A soberania não é limitada, nem em poder, nem em obrigações, nem em relação ao tempo (República I, 8, p.181.)". Incondicional na medida em que este poder deve estar desvinculado de qualquer obrigação: "A soberania dada a um príncipe sob condições e obrigações não é propriamente soberania nem poder absoluto (República I, 8, p.187.)". Independente, pois seu detentor deve ter plena liberdade de ação: "Assim como o papa não tem suas mãos atadas, como dizem os canonistas, tampouco o príncipe soberano pode ter suas mãos atadas, mesmo se o desejar (República I, 8, p.192.)". Superior porque aquele que possui o poder soberano não pode estar submetido ou numa posição de igualdade em relação a outros poderes: "É preciso que os soberanos não estejam submetidos aos comandos de outrem (República I, 8, p.191.)".

Continua ainda BARROS:

Se o príncipe soberano está isento das leis dos seus predecessores, muito menos estará preso às leis e ordenanças que faz, uma vez que se pode receber a lei de outrem, mas é impossível por natureza dar-se a uma lei, não mais que comandar a si mesmo, coisa que depende de sua vontade (República I, 8, p. 192)

Ainda em análise ao adjetivo "perpétuo" o estudioso francês entende que o Poder Soberano está adstrito à República e não a quem o possui, pois este detém o poder em suas mãos apenas uma fração cronológica de tempo, posse precária, portanto, não é considerado soberano, mas apenas está se utilizando desde poder para administrar uma população concentrada em determinado limite territorial. Assim, findando o seu período de posse precária do poder soberano, este retorna ao Estado, que é o legítimo possuidor da Soberania.

Caso fosse vinculado o Poder Soberano àquele que o detém, somente poderia ocorrer a perpetuação da Soberania quando ocorresse um Estado Aristocrático, visto que o titular do poder é uma classe ou todo o povo; ou ainda nas Monarquias, quando estas fossem hereditárias, caso contrário findaria com seu possuidor quando este deixasse de existir.

Em relação ao direito das gentes, entende que também deve haver liberdade para o soberano agir: "O príncipe não está mais obrigado ao direito das gentes do que aos seus éditos; se o direito das gentes é iníquo, o príncipe pode derrogá-lo através de seus éditos e proibir seus súditos de usá-lo,… (República I, 8, p.228)". Se observado pelo soberano que determinada regra estrangeira irá trazer desordem dentro de seu território, poderá o soberano excluí-las das regras a ser seguida por seus súditos. Isto, nos dias de hoje, nada mais é que o Estado alegando que determinada legislação, se entrar em vigor no território nacional, pode trazer conseqüências enormes à sociedade, portanto, realiza a derrogação da legislação, utilizando como fundamentação o caráter de ORDEM PÚBLICA

Assim, caracteriza-se que a SOBERANIA é estritamente ligada ao Estado, dando a este condições de exercer suas atividades com grande autonomia dentro de seu território e igualar juridicamente aos demais Estados.

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SOBERANIA II

Bodin e as Marcas do Poder Soberano

Algumas características foram reconhecidas por Bodin como essenciais para que se possa atribuir a uma República ou Estado o caráter de soberano, sendo elas no total de quatro:

a) PODER DE LEGISLAR: "a primeira marca do príncipe soberano é de dar a lei a todos em geral e a cada um em particular (República I, 10, p.306)". Indica que é através deste poder que será realizado as definições dos demais poderes, até mesmo o ato de regularizar uma lei editada ocorre pelo poder de legislar;

b) NÃO RECONHECIMENTO DE SUPERIOR: este item está intimamente ligado ao "poder absoluto", pois para que seja considerado soberano não pode estar vinculado aos comandos de um Estado terceiro, afinal, se tal fato ocorresse estaria caracterizado uma soberania relativa e não absoluta como definido por Bodin. Diz o autor: "[...]é preciso acrescentar sem o consentimento de um maior, de um igual ou de um menor que ele (República I, 10,p.306)";

c) INALIENALIBILIDADE: "é preciso que as marcas da soberania sejam tais que não possam ser convenientes senão ao príncipe soberano; de outro modo, se elas são comunicáveis aos súditos, não se pode dizer que sejam marcas da soberania (República I, 10, p. 298)". Bodin indica esta marca no sentido de não se poder transferir o poder soberano, visto que o vinculo rela é com o Estado e não com aquele que detém a posse precária, pois se fosse permitido, a SOBERANIA passaria de mão em mão e nunca se saberia com que realmente estaria o poder supremo.

Nos dias de hoje, porém, criou-se a figura do Vice-Presidente, nos regimes correspondentes, delegando-se a ele parte do poder soberano, este sendo o interno. Não está aqui se quebrando o que Bodin defendia, mas sim sendo seguida a evolução jurídica necessária para a manutenção da ordem jurídica interna, onde em países com regime correspondente ao do Brasil há pessoas de confiança do Soberano que é delegado parte de sua soberania quando necessária, porém, esta volta a ele quando em suas funções hodiernas, e devolvida ao Estado quando findo seu período político a que foi empossado.

A Constituição e a Soberania

Hodiernamente, se observa que a Constituição, maior documento jurídico de um Estado Soberano delega poderes a seus Estados-membros, indo contrário à característica de "inalienabilidade" citado no tópico anterior. Porém, o que na realidade está ocorrendo é que a Constituição apenas está dando autonomia para que cada Estado-membro possa governar-se até certo limite. Este poder delegado é uma forma de fragmentar a administração do Estado Soberano, porém, todos eles continuam a ele vinculado. Fica, desta forma, demonstrado que o Estado Soberano, apesar de delegar autonomia a suas unidades federativas, continua portador da SOBERANIA Estatal, afinal, só aquele que possui o poder absoluto é que tem autonomia para determinados atos.

Os Estados-membros devem obedecer aos limites e o espírito da ordem constitucional para desfrutar de sua autonomia. Gusmão explica de forma simplória a forma autônoma de agir do Estado.

autonomia é o poder que detêm os Estados-federados de se organizarem juridicamente sem a interferência de outro poder ou autoridade, desde que na conformidade da Constituição Federal. Decorre de ordem constitucional hierarquicamente superior (Constituição Federal), não sendo, por isso, originária. Conseqüência da autonomia é ser limitado o poder que detêm os Estados-membros de estabelecer as suas ordens jurídicas e de organizarem-se administrativamente, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. (grifo nosso)

Desta forma não há de se dizer que está havendo uma divisão do Poder Soberano, ou que os Estados-membros são soberanos, mas sim que estes tratam-se de governo autônomo para gerir seu próprio território dentro dos limites concedidos pela Constituição Federal e dependente desta e do Estado Soberano.

5. A Soberania e suas faces

A Soberania apesar de ser considerada una e indivisível possui dois desdobramentos que funcionam como molas propulsoras dos relacionamentos entre os Estados-membros e os Estados alienígenas. Trata-se da chamada soberania nacional ou interna e da soberania Internacional ou Externa. A primeira constitui-se do meio como o Estado Soberano tem condições de impor, dentro do seu limite territorial, as regras que devem ser seguidas por todos aqueles que estão no seu espaço geográfico, inclusive os estrangeiros que nela se encontram. A doutrina já demonstra está forma de atuação do Estado Soberano. Segundo Paulo Dourado de GUSMÃO soberania nacional apresenta-se perante a sociedade através de "atos de governo e aplicação coercitiva do direito".

José Dalmo Fairbanks BELFORT MATTOS considera esta como sendo "o poder do Estado de adotar o seu regime e economia política, de fazer valer sua vontade legiferante sobre nacionais e estrangeiros que se encontrem em seu território; de decidir, enfim, os destinos da Comunidade". Assim, a soberania nacional serve como leme direcionador do Estado Soberano para conseguir garantir o mínimo necessário a seus administrados, sempre visando o bem comum de todos aqueles que vivem em seu limite territorial.

A segunda determina que o Estado Soberano está sendo reconhecido internacionalmente como aquele que tem condições de gerir seus próprios negócios sem a dependência de um terceiro, o que faz com que seja reconhecido pela comunidade internacional e a partir daquela data, deverá ser com ele tratado os assuntos referentes a seu território. O reconhecimento do Estado Soberano eleva ao mesmo patamar dos demais, ou seja, juridicamente ao todos iguais entre si, portanto, entre aqueles que são iguais não pode haver império. "Par in parem non habet imperium".

Estas duas faces somadas demonstram a absoluta autonomia que o Estado Soberano possui sobre seu território.

Vindo solidificar esta idéia de igualdade entre os Estados-Soberanos, a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) em seu parágrafo primeiro do artigo segundo reza: "a Organização das Nações Unidas é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros". No mesmo sentido a Carta das Organizações dos Estados Americanos(OEA) estatui, no artigo 3º, alínea "f" que: "a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados".

Importante salientar ainda que em complemento a Soberania o Estado deve ainda possuir as condições de juridicidade que determinam a capacidade jurídica do Estado.

Conclusão

A Soberania serve como termômetro interno do país, pois somente ela poderá colocar as engrenagens que estão em rotações diferenciadas no mesmo giro constante, trazendo desta forma, para dentro dos limites admissíveis e aceitáveis pelos seus cidadãos. A sua força realmente é apresentada em âmbito interno, pois externamente, ela faz com que os demais Estados o reconheçam como pessoa internacional e, conseqüentemente, elevam o Estado que obteve o reconhecimento ao mesmo nível jurídico que os demais.

A Soberania é o ente essencial a um Estado para que seja demonstrada a sua independência de outros, e sua auto-afirmação perante o setor internacional. Contudo, o que se observa hoje no mundo, é que a soberania apenas não passa de mera formalidade para alguns Estados, pois não há respeito por esta. A Soberania não se é demonstrado apenas com a força armada, mas sim com calor humano (solidariedade) e equidade entre todos.

Esta é a característica mais importante dos Estados-Soberanos, porém, deve-se lembrar aos governantes o que ele representa, afinal, o seu valor já não é mais lembrado.

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SOBERANIA III

Referências.

ALBUQUERQUE, Newton de Menezes. Teoria Política da Soberania. Belo Horizonte: Mandamentos, 2.001

BARROS, Alberto Ribeiro de. A Teoria da Soberania de Jean Bodin. São Paulo: Unimarco, 2.001.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1.995.

FARIA, Marília Gabriela Ferreira de. Relações Internacionais com a Integralização Mundial. <http:/www.direito.com.br/Doutrina.ASP/O=1&T=2454>. Acesso em 02-jul-2.003.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 24ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1.999.

MATTOS, José Fairbanks Belfort de. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva: EDUC, 1.979.

NETO, Manoel Soriano. Soberania, "Soberania Limitada", Dever de Ingerência", Intervenção Humanitária". <http:/farolbrasil.com.br/arquivos/pó_soberania_e_nova_ordem.htm>. Acesso e, 02-jul-2.003.

[1] Época com grande instabilidade política, econômica e social. Queda do Estado Medieval.

[2] Pôs fim a Guerra dos Trinta anos, tida como a primeira guerra civil generalizada da Europa (França -Espanha). Conflito religioso entre católicos e protestantes que se estende de 1618 a 1648 e provocou o esfacelamento do Sacro Império Romano-Germânico. Reconhecia-se a soberania e a independência de cada estado do Sacro Império Romano Germânico e a religião seria determinada por seu príncipe.

criado por iltoncd    11:14 — Arquivado em: Sem categoria
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