A D E N D O S

O que der na telha

5/3/08

SOBERANIA

Um estudo axiológico da soberania

Breve estudo da Soberania através do entendimento de Jean Bodin. Principal característica de um Estado Soberano.

Artigo de autoria de Marcelo Peralta, extraído do site DireitoNet.
08/03/2004

Introdução

Em épocas mais remotas não se era conhecida à denominação SOBERANIA, visto que naquelas o que preponderava sobre os súditos era o poder monárquico, que sobrevivia envolto as guerras sangrentas e o trabalho de seu povo. Foi em decorrência dessa má "administração monárquica" [1], principalmente na era medieval, que o povo demonstrou a vontade de realizar alterações de cunho governamental, na qual surgiu a idéia de se criar um poder que seria reconhecido superior a todos os demais, desde que dentro de seu limite territorial. Este período já é o chamado Estado Moderno (séc. XVII), que possui como marco da transição o Tratado de Paz de Westfália [2], onde apresentava como característica básica à unidade territorial dotada de um poder soberano. Porém, não foi neste período que se realizou um estudo aprofundado sobre o tema, mas sim no século XVI, pelo francês Jean Bodin, que se viu obrigado a realizar estudos sobre o Poder Soberano para realização de sua obra "LES SIX LIVRES DE LA RÉPUBLIQUE", uma vez que nenhum jurista ou filósofo de sua época ou anteriores havia destinado seu tempo à definição da Soberania.

Com isso, JEAN BODIN, se torna o primeiro jurista a publicar uma obra com um capítulo exclusivamente para delinear as características de um dos elementos mais essenciais a maior conquista intelectual do ser humano, o Estado, este ente que tem por finalidade o bem estar e social de seus cidadãos.

Jean Bodin e sua definição

O estudo realizado pelo jurista francês teve como fonte primordial à situação política, econômica e social da França, assim como os governantes ou príncipes da época. Essencial salientar este fato, pois veremos que mesmo cinco séculos atrás, ele já vislumbrou o PODER SOBERANO como a principal característica de um Estado. Bodin, após a análise de suas ponderações, acabou definindo a SOBERANIA como "o poder absoluto e perpétuo de uma República". O renomado jurista não utiliza a denominação Estado, mas sim República, pois para ele os dois termos são análogos.

O termo absoluto utilizado por Bodin deixa claro que ele entendeu que este Poder não está adstrito a nenhum outro e aquele que o possui está à mercê de sua própria vontade. Até mesmo as leis que o soberano editava não o obrigavam a cumpri-las, pois se isso ocorresse estaria sendo retirado o poder absoluto. ALBERTO RIBEIRO DE BARROS realiza uma análise que é interessante demonstrar, diz o autor:

O uso do adjetivo absoluto implica atribuir ao poder soberano as características de superior, independente, incondicional e ilimitado. Ilimitado porque qualquer limitação é incompatível com a própria idéia de um poder supremo: "A soberania não é limitada, nem em poder, nem em obrigações, nem em relação ao tempo (República I, 8, p.181.)". Incondicional na medida em que este poder deve estar desvinculado de qualquer obrigação: "A soberania dada a um príncipe sob condições e obrigações não é propriamente soberania nem poder absoluto (República I, 8, p.187.)". Independente, pois seu detentor deve ter plena liberdade de ação: "Assim como o papa não tem suas mãos atadas, como dizem os canonistas, tampouco o príncipe soberano pode ter suas mãos atadas, mesmo se o desejar (República I, 8, p.192.)". Superior porque aquele que possui o poder soberano não pode estar submetido ou numa posição de igualdade em relação a outros poderes: "É preciso que os soberanos não estejam submetidos aos comandos de outrem (República I, 8, p.191.)".

Continua ainda BARROS:

Se o príncipe soberano está isento das leis dos seus predecessores, muito menos estará preso às leis e ordenanças que faz, uma vez que se pode receber a lei de outrem, mas é impossível por natureza dar-se a uma lei, não mais que comandar a si mesmo, coisa que depende de sua vontade (República I, 8, p. 192)

Ainda em análise ao adjetivo "perpétuo" o estudioso francês entende que o Poder Soberano está adstrito à República e não a quem o possui, pois este detém o poder em suas mãos apenas uma fração cronológica de tempo, posse precária, portanto, não é considerado soberano, mas apenas está se utilizando desde poder para administrar uma população concentrada em determinado limite territorial. Assim, findando o seu período de posse precária do poder soberano, este retorna ao Estado, que é o legítimo possuidor da Soberania.

Caso fosse vinculado o Poder Soberano àquele que o detém, somente poderia ocorrer a perpetuação da Soberania quando ocorresse um Estado Aristocrático, visto que o titular do poder é uma classe ou todo o povo; ou ainda nas Monarquias, quando estas fossem hereditárias, caso contrário findaria com seu possuidor quando este deixasse de existir.

Em relação ao direito das gentes, entende que também deve haver liberdade para o soberano agir: "O príncipe não está mais obrigado ao direito das gentes do que aos seus éditos; se o direito das gentes é iníquo, o príncipe pode derrogá-lo através de seus éditos e proibir seus súditos de usá-lo,… (República I, 8, p.228)". Se observado pelo soberano que determinada regra estrangeira irá trazer desordem dentro de seu território, poderá o soberano excluí-las das regras a ser seguida por seus súditos. Isto, nos dias de hoje, nada mais é que o Estado alegando que determinada legislação, se entrar em vigor no território nacional, pode trazer conseqüências enormes à sociedade, portanto, realiza a derrogação da legislação, utilizando como fundamentação o caráter de ORDEM PÚBLICA

Assim, caracteriza-se que a SOBERANIA é estritamente ligada ao Estado, dando a este condições de exercer suas atividades com grande autonomia dentro de seu território e igualar juridicamente aos demais Estados.

criado por iltoncd    11:22 — Arquivado em: Sem categoria

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