A D E N D O S

O que der na telha

7/5/08

DESPACHO REFERIDO NO JUS

VISTOS. . .

1. A diligente Autoridade Policial de Espumoso representa pela prisão preventiva de Ir. A. S. e Im. A. S., que no dia 31 de outubro de 1.984, por volta das 22,00 horas, nesta cidade, assaltaram a residência do médico G. L. R. M., de onde subtraíram dois revólveres e diversas jóias; sendo surpreendidos por ação policial empreenderam a fuga e, no caminho, desferiram um tiro em J. C. T. que acorreu às proximidades do local para ver o que estava acontecendo.

2. Para fugir de Espumoso os larápios furtaram um veículo Volkswagen, sedan, de propriedade de O. B. O., que estava estacionado próximo à COTRIEL.

3. Requer, também, o seqüestro de um automóvel FIAT, apreendido em Camboriú, aduzindo que o mesmo — registrado em nome do indiciado Im. — poderia ter sido adquirido com o dinheiro apurado com a venda dos produtos furtados e roubados nesta cidade.

4. A custódia preventiva é de mister. O modus agendi dos indiciados está a demonstrar que os mesmos são perigosos, pois que simplesmente invadiram a casa de uma das vítimas, renderam a empregada, e se apoderaram de dois revólveres e jóias. Na fuga não hesitaram em atirar num curioso que encontraram pela frente. E culminaram por furtar um veículo automotor para desaparecerem da região.

5. É certo que nada os prende no distrito da culpa. São forasteiros sob todos os aspectos. Se deixados livres, inevitavelmente deixarão de comparecer aos atos processuais e se frustrarão a ação penal e a própria Justiça, diante da impossibilidade da consumação de seus objetivos.

6. Há prova suficiente da existência dos delitos. Os réus foram reconhecidos através de fotografias por suas vítimas, o que lhes defere, por ora, a autoria dos fatos. Por outro lado, como já dito, se faz precisa a custódia preventiva dos envolvidos tanto por conveniência da instrução criminal como para assegurar a exata aplicação da Lei Penal.

7. Presentes, pois, as circunstâncias objetivas do artigo 312, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva dos Indiciados Ir. A. S. e Im. A. S., convenientemente qualificados, para todos os efeitos legais.

8. Expeça-se, concomitantemente, Mandados de Prisão que deverão ser entregues ao Senhor Delegado de Polícia de Espumoso, e Cartas Precatórias às Comarcas de PARANAVAÍ, Estado do Paraná, e RIO DO SUL, Estado de Santa Catarina.

9. Baixem os autos à Delegada de Polícia para complementação das Investigações, especialmente no que se refere à avaliação da res furtiva e juntada do Auto de Exame de Lesões Corporais da vítima J. C. T.

10. O pedido de seqüestro do automóvel FIAT será apreciado posteriormente, com a vinda aos autos de outros elementos como, por exemplo, a data de sua aquisição, proveniência, etc…

11. Intime-se. Comunique-se. Certifique-se os antecedentes. Subindo os autos da Delegacia de Polícia dê-se vista, de plano, ao DD. Representante do Ministério Público.

Espumoso, 13 de dezembro de 1.984.

(as) Ilton Carlos Dellandréa
Juiz de Direito

criado por iltoncd    20:16 — Arquivado em: Sem categoria

1 Comentário »

  1. Prezado Dr. Ilton Carlos Dellandréa.
    Recebi um artigo seu (Ziraldo e Jaguar) sobre o qual lhe presto o maior apoio e concordância. O sentimento de orfandade experimentado é o mesmo, assim como é a mesma decepção com ambos quanto à falta de ética do processo indenizatório.
    Como tenho por princípio e hábito JAMAIS reproduzir textos considerados “polêmicos” sem a confirmação de sua origem, aqui vim e me deleitei com seus artigos. Em particular gostaria de registrar a minha concordância com o exposto no caso da menina Isabella. Fiquei seu fã e torço que, a exemplo de seus artigos, suas sentenças sempre sejam pautadas pela ética, mesmo quando nossos “césares” se empenhem a distribuir pão e circo à população.
    Meu melhor e mais sincero abraço.
    Mario Neto
    Santos, 10/05/2008

    Comentário por Mario Alves dos Santos Neto — 10 de maio de 2008 @ 18:24

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