A D E N D O S

O que der na telha

30/7/08

O PROJETO JUNGMANN I

PROJETO DE LEI Nº , de 2008
Do Sr. Raul Jungmann

Dispõe sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade.

Art. 1o O abuso de autoridade no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la é punido na forma desta Lei, quando praticado por agente público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DO ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 2o Praticar, omitir ou retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição, em especial aqueles perpetrados contra:

I - a igualdade entre homens e mulheres (art. 5o, inciso I, da Constituição);

II - a liberdade individual (art. 5o, inciso II, da Constituição);

III - a integridade física e moral da pessoa (art. 5o, inciso III, da Constituição);

IV - a liberdade de pensamento, consciência, crença, culto e expressão (art. 5o, incisos IV a IX, da Constituição);

V - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5o, inciso X, da Constituição VI - a inviolabilidade da casa, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5o, incisos XI e XII, da Constituição); VII - a liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5o, inciso XIII, da Constituição);

VIII - o acesso de todos à informação, na forma da Constituição e da legislação (art. 5o, incisos XIV e XXXIII, da Constituição);

IX - a liberdade de locomoção e de reunião (art. 5o, incisos XV e XVI, da Constituição);

X - a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5o, inciso XVII a XXI, da Constituição);

XI - a propriedade e sua função social (art. 5o, incisos XXII a XXXI, da Constituição);

XII - a promoção da defesa do consumidor, na forma da legislação pertinente (art. 5o, inciso XXXII, da Constituição), inclusive do usuário de serviços públicos (art. 37, § 3o, da Constituição);

XIII - o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5o, inciso XXXIV, da Constituição);

XIV - o acesso ao Poder Judiciário e aos remédios constitucionais (art. 5o, incisos XXXV e LXVIII a LXXVII, da Constituição);

XV - o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição);

XVI - o devido processo legal e seus consectários, inclusive a presunção de inocência (art. 5o, incisos XXXVII a XLIV e LI a LXVII, da Constituição);

XVII - a dignidade do condenado (art. 5o, incisos XLV a L, da Constituição);

XVIII - a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição):

Pena - reclusão de quatro a oito anos e multa equivalente ao valor de dois a vinte e quatro meses de remuneração ou subsídio devido ao réu.

§ 1o Consideradas as circunstâncias a que se refere o art. 59 do Código Penal, o juiz também poderá decretar:

I - a perda do cargo, emprego ou função; e

II - a inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pelo prazo de até oito anos.

§ 2o As penas cominadas neste artigo serão aplicadas autônoma ou cumulativamente de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do Código Penal.

§ 3o Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de até doze anos.

§ 4o São também crimes de abuso de autoridade quaisquer atentados contra outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5o, § 2o, da Constituição).

DO ABUSO DE AUTORIDADE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3o Nas mesmas penas incorre quem:

I - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; II - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento III - deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

IV - deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

V - levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

VI - cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem previsão legal, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;

VII - recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

VIII - lesar a honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

IX - prolongar a execução de prisão cautelar qualquer, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;

X - empregar a força, salvo quando indispensável em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso (Código de Processo Penal, art. 284); XI - atuar com inobservância da repartição de competências funcionais;

XII - fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, que esteja sob sua presidência ou de que participe;

XIII - deturpar o teor de dispositivo constitucional ou legal, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações (art. 34, inciso XIV, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia);

XIV - omitir-se na apuração dos abusos perpetrados por subordinados seus ou sujeitos ao seu poder correcional.

(continua…)

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O PROJETO JUNGMANN II

(…)
DO CONCEITO DE AUTORIDADE

Art. 4o Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, o ocupante de cargo, função ou emprego público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o membro de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e o detentor de mandato eletivo.

DO PROCESSO

Art. 5o O direito de representação será exercido por meio de petição:

I - dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar implicada, a respectiva sanção;

II - dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art. 6o É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal (Código de Processo Penal, arts. 268 a 274).

§ 1o Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5o, inciso LIX, da Constituição).

§ 2o No caso do § 1o, o Ministério Público atuará como custos legis.

§ 3o A assistência a que se refere o caput também pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos de sigilo.

Art. 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 7o).

§ 1o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do abuso de autoridade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 8o).

§ 2o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 9o).

§ 3o Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 10).

§ 4o Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 11).

§ 5o Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 12).

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS

Art. 8o A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

IV - destituição de cargo comissionado ou função gratificada; ou

V - demissão, a bem do serviço público.

Parágrafo único. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 9o A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Proferida a sentença condenatória, a União exercerá, no prazo de trinta dias, o seu direito de regresso contra o responsável (art. 37, § 6o, da Constituição).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

Sala das Sessões, em de 2008.

Deputado RAUL JUNGMANN
PPS/PE

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JUSTIFICAÇÃO

JUSTIFICAÇÃO

Projeto de Lei do deputado Raul Jungmann sobre o abuso de autoridade

A Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tornar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade.

Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade o praticar, o omitir e o retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição. Com isso, há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa técnica de elaboração de tipos penais (art. 2o).

O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, mormente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana (art. 3o).

Quanto aos aspectos processuais da matéria, o projeto permite que o ofendido ou seu representante legal acompanhem ou, até mesmo, assumam o pertinente processo administrativo ou judicial, se acaso as autoridades competentes para tanto não vierem a concorrer nos prazos próprios (art. 6o).

Vale destacar que o projeto também se preocupa em não deixar a autoridade pública sujeita a feitos temerários, motivados por rixas ou disputas político-partidárias. Para tanto, adota o bem sucedido mecanismo de defesa prévia havido nos processos de improbidade administrativa (art. 7o).

Enfim, as multas e outras penas cominadas são redimensionadas para que venham a se tornar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante.

É preciso acabar - de parte a parte - com a cultura do “você sabe com quem está falando?” Uma disciplina como a que consta do projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão-só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de escopo pedagógico é imprescindível, ainda que - insista-se - a sua necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar.

Em razão do exposto, roga-se aos nobres pares apoio para o projeto de lei ora apresentado.

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28/7/08

PARTE DA LOMAN

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Publicada no DOU de 14/03/1979
Texto atualizado com a redação dada pelas Leis Complementares nº 37/79, 54/86, 60/89 e Resoluções do Senado Federal nºs 12/90 e 31/93.

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

(…)

DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 35. São deveres do magistrado:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 36. É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado.

Parágrafo único. (VETADO.)

Art. 37. Os tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único. Compete ao presidente do tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Art. 38. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 39. Os juízes remeterão, até o dia 10 de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 40. A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 42. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.

Art. 43. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 44. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único. O juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena.

Art. 45. O tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I - a remoção de juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio tribunal ou de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único. Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24. (Parágrafo único com execução suspensa pela Res. SF 12/90)

Art. 46. O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta lei.

Art. 47. A pena de demissão será aplicada:

I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II;

II - aos juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

Art. 48. Os regimentos internos dos tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

(…)

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25/7/08

SUBSTITUIÇÃO NO STF

por Dalmo Dallari, sobre Gilmar Mendes

Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais.

Sem o respeito aos direitos e aos órgãos e instituições encarregados de protegê-los, o que resta é a lei do mais forte, do mais atrevido, do mais astucioso, do mais oportunista, do mais demagogo, do mais distanciado da ética.

Essas considerações, que apenas reproduzem e sintetizam o que tem sido afirmado e reafirmado por todos os teóricos do Estado democrático de Direito, são necessárias e oportunas em face da notícia de que o presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica.

Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional. Por isso é necessário chamar a atenção para alguns fatos graves, a fim de que o povo e a imprensa fiquem vigilantes e exijam das autoridades o cumprimento rigoroso e honesto de suas atribuições constitucionais, com a firmeza e transparência indispensáveis num sistema democrático.

Segundo vem sendo divulgado por vários órgãos da imprensa, estaria sendo montada uma grande operação para anular o Supremo Tribunal Federal, tornando-o completamente submisso ao atual chefe do Executivo, mesmo depois do término de seu mandato. Um sinal dessa investida seria a indicação, agora concretizada, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes, alto funcionário subordinado ao presidente da República, para a próxima vaga na Suprema Corte. Além da estranha afoiteza do presidente – pois a indicação foi noticiada antes que se formalizasse a abertura da vaga –, o nome indicado está longe de preencher os requisitos necessários para que alguém seja membro da mais alta corte do país.

É oportuno lembrar que o STF dá a última palavra sobre a constitucionalidade das leis e dos atos das autoridades públicas e terá papel fundamental na promoção da responsabilidade do presidente da República pela prática de ilegalidades e corrupção.

É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em “inventar” soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo Dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, “inventaram” uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações. Mais recentemente, o advogado-geral da União, derrotado no Judiciário em outro caso, recomendou aos órgãos da administração que não cumprissem decisões judiciais.

Medidas desse tipo, propostas e adotadas por sugestão do advogado-geral da União, muitas vezes eram claramente inconstitucionais e deram fundamento para a concessão de liminares e decisões de juízes e tribunais, contra atos de autoridades federais.

Indignado com essas derrotas judiciais, o Dr. Gilmar Mendes fez inúmeros pronunciamentos pela imprensa, agredindo grosseiramente juízes e tribunais, o que culminou com sua afirmação textual de que o sistema judiciário brasileiro é um “manicômio judiciário”.

Obviamente isso ofendeu gravemente a todos os juízes brasileiros ciosos de sua dignidade, o que ficou claramente expresso em artigo publicado no “Informe”, veículo de divulgação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (edição 107, dezembro de 2001). Num texto sereno e objetivo, significativamente intitulado “Manicômio Judiciário” e assinado pelo presidente daquele tribunal, observa-se que “não são decisões injustas que causam a irritação, a iracúndia, a irritabilidade do advogado-geral da União, mas as decisões contrárias às medidas do Poder Executivo”.

E não faltaram injúrias aos advogados, pois, na opinião do Dr. Gilmar Mendes, toda liminar concedida contra ato do governo federal é produto de conluio corrupto entre advogados e juízes, sócios na “indústria de liminares”.

A par desse desrespeito pelas instituições jurídicas, existe mais um problema ético. Revelou a revista “Época” (22/4/ 02, pág. 40) que a chefia da Advocacia Geral da União, isso é, o Dr. Gilmar Mendes, pagou R$ 32.400 ao Instituto Brasiliense de Direito Público – do qual o mesmo Dr. Gilmar Mendes é um dos proprietários – para que seus subordinados lá fizessem cursos. Isso é contrário à ética e à probidade administrativa, estando muito longe de se enquadrar na “reputação ilibada”, exigida pelo artigo 101 da Constituição, para que alguém integre o Supremo.

A comunidade jurídica sabe quem é o indicado e não pode assistir calada e submissa à consumação dessa escolha notoriamente inadequada, contribuindo, com sua omissão, para que a argüição pública do candidato pelo Senado, prevista no artigo 52 da Constituição, seja apenas uma simulação ou “ação entre amigos”. É assim que se degradam as instituições e se corrompem os fundamentos da ordem constitucional democrática.

Dalmo de Abreu Dallari, 70, advogado, é professor da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário de Negócios do município de São Paulo (administração Luiza Erundina).

Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO, 8 DE MAIO DE 2002

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20/7/08

NOTA PÚBLICA DA AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar que considera o instituto do impeachment importante instrumento de fortalecimento da democracia e, por isso, somente pode ser utilizado de maneira responsável e fundamentada, não sendo admissível o seu manejo para atacar conteúdo de decisão judicial.

Ao longo da sua história, o Supremo Tribunal Federal vem desempenhando o seu relevante papel institucional, assegurando cumprimento da Constituição e o exercício da cidadania. A independência dos seus ministros e o teor das suas decisões judiciais não podem ser alvos de qualquer tipo de censura ou represália, muito menos objeto de pedido de impeachment.

Assim, a AMB externa sua preocupação com este episódio cujas conseqüências extrapolam a esfera processual. Reitera que a independência do magistrado, de qualquer grau ou instância, constitui pedra fundamental do estado democrático de direito e garantia indissociável do exercício da atividade jurisdicional, motivo pelo qual repudia qualquer tentativa de violá-la.

Mozart Valadares Pires
Presidente da AMB

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16/7/08

DA PRISÃO PREVENTIVA

DA PRISÃO PREVENTIVA
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

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14/7/08

M A N I F E S T O

MANIFESTO DOS MAGISTRADOS EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO PODER

Este é um ato de apoio, um ato de leitura de um manifesto que brotou espontaneamente na magistratura da terceira região. Exatamente por isto, embora se agradeça sumamente as presenças de todos neste dia, pedimos compreensão para a limitação dos objetivos que ora se propõem, e a palavra será circunscrita a este Juiz Federal, que ora vos fala.

Nós, juízes federais da terceira região, vimos neste ato nos solidarizar com o colega Fausto De Sanctis. Deve ficar bem claro que não estamos discutindo o mérito de nenhuma decisão judicial, mas sim a determinação do Ministro Presidente do STF de encaminhar cópias para órgãos correicionais ao final de decisão em Habeas Corpus.

Não podemos concordar com o ataque desferido contra a independência funcional que representa a abertura de procedimento investigatório a partir do próprio conteúdo de uma decisão judicial. Corregedoria, Conselho da Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça existem para apurar desvio de conduta de magistrado, não para investigar o que o juiz decide ou deixa de decidir. Sua liberdade decisória está no centro do sistema democrático.

O colega Fausto De Sanctis é magistrado honrado e respeitado na carreira, e decidiu de acordo com sua convicção. Não pode ser punido por isto de forma alguma. Devemos fazer constar também que, embora o Ministro Gilmar Mendes já tenha comunicado formalmente que não ordenou a extração de cópias para a instauração de procedimento investigativo, sua determinação continua nos autos, e nem mesmo o Ministro pode exercer controle sobre as determinações que os órgãos destinatários dos ofícios podem realizar a partir das cópias enviadas.

Enfim, este momento de inconformismo deve ser registrado. Não podemos aceitar passivamente que um juiz seja punido por suas convicções, com o desrespeito ao sistema judicial. Estamos atentos aos desdobramentos destes fatos, e não deixaremos nosso colega Fausto sozinho. Hoje, ele não é só o juiz Fausto, hoje ele é a Magistratura.

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SENTENÇA SPC

2.º JUIZADO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
Autos: AÇÃO DECLARATÓRIA n.º 01189120528
A.: T. F. L.
R.: S. P. C.

SENTENÇA

1. <autos> AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por T.F.L contra o SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (S.P.C.).

2. <objeto> Exclusão do nome da autora da lista de maus pagadores do réu, com base na Súmula n.º 11 do Tribunal de Justiça do Estado.

3. <inicial> Diz a autora que está encontrando sérias dificuldades de comprar a crédito porque seu nome consta no rol dos maus pagadores do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, salientando que o réu não fornece certidões dos credores.

4. A origem de seu cadastramento ocorreu há mais de três anos e não foi intimada ou notificada pelos credores para pagar. Transcrevendo precedentes jurisprudenciais, fundamenta a pretensão na Súmula n.º 11 do Tribunal de Justiça. Pede medida liminar.

5. <contestação> O réu esclarece que tanto a inscrição como o cancelamento
dos clientes em atraso de pagamento são de responsabilidade das empresas associadas, às quais são passadas informações sigilosas, quando pedidas. A autora deve a três firmas, conforme relação anexada.

6. Impugna a pretensão de mérito, pois a prescrição trienal atinge somente a executoriedade dos títulos porventura emitidos, sem prejuízo da cobrança do crédito, cuja prescrição, por se tratar de obrigação pessoal, ocorre em vinte anos, conforme artigo 177 do Código Civil.

7. É O RELATÓRIO. DECIDO:

8. <a súmula> A matéria permite que a abordagem inicie pela Súmula, emergente de princípios nitidamente sociológicos, mesmo que, confessadamente, por falta de regramento específico no Direito Positivo pátrio.

9. A Súmula n. 11 é peculiar porque em sua própria redação não expressa conteúdo de definitividade, mas de mera possibilidade. Embora as súmulas não vinculem o julgador de primeiro grau, é certo que devem projetar preceito de universalidade, de modo que sua aplicação seja aceita porque de acordo com os princípios gerais do direito.

10. Mais importante que a unanimidade dos que criam a ementa e a aprovam é a unanimidade posterior, caracterizada pelo consenso psicológico e independente de aceitação geral como expressão do melhor direito. Se uma súmula se tornar polêmica perde o sentido e o melhor que se pode fazer, então, é revogá-la, pena de perverter e desacreditar o próprio instituto sumular, como um todo.

11. É o que ocorre com a Súmula n. 11. Há julgados divergentes na Instância Superior e sentenças de primeiro grau que contrariam frontalmente seu enunciado, como se pode ver dos papéis juntados na contestação. Não expressa um consenso de bom direito e pode até permanecer como precedente de jurisprudência; mas está irremediavelmente comprometida como súmula e não transmite ao julgador singular a segurança desejável.

12. <o mérito> A realidade brasileira incentiva o pensamento de que, em todos os campos relacionais, cabe ao Estado resolver problemas de cidadão que deveriam ser resolvidos por este. Integra o sistema desde que surgiu e qualifica-se, às últimas conseqüências, como paternalismo, cultivado pelas classes dominantes exatamente como meio de dominação.

13. É certo que o Direito existe como regulador da vida social e uma sentença, no Direito Privado, sempre resolve um problema entre cidadãos. Mas é certo, também, que o Judiciário deve ser a última instância – e para isto existe – quando a solução não se consegue sem sua interveniência.

14. Aqui o cancelamento do nome da autora no S.P.C., como pretendido, só é possível através de ordem judicial. Mas inicialmente bastava a ela que tivesse liquidado em dia a obrigação que assumiu para que sequer fosse cadastrada. Ainda agora, basta-lhe pagar a dívida para que o cancelamento seja efetuado.

15. Pagar dívidas contraídas, além de obrigação, é um exercício salutar de convivência humana e social e, porque não dizer, de cidadania. A pretensão de ver excluído seu nome sem pagamento soa estranha e iníqua. O deferimento, então, pareceria uma verdadeira homologação do calote e abertura de caminho à reiteração.

16. A própria alegação de prescrição cambiaria não impressiona por subsistir a dívida jurídica e moralmente. A prescrição da ação cambiária não importa na perda de direitos materiais, mas de mero privilégio processual: a dívida persiste e é cobrável no procedimento ordinário. Perde o credor apenas o direito à especialidade do processo de execução.

17. As ações pessoais prescrevem em vinte anos. Ações pessoais são as que tendem a exigir o cumprimento da uma obrigação, conforme conceito de BEVILACQUA e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Enquanto correr esse prazo, pode a credor cobrar a dívida, inclusive judicialmente.

18. Não se pode admitir que, para cancelamento do nome do mau pagador do S.P.C., seja aplicado o prazo prescricional da ação cambiária, quando sequer se cogita da efetiva existência de título de crédito. A obrigação persiste em toda a sua plenitude fundamental. A autora deve.

19. Pactuo com o eminente Juiz LUCIANO ADEMIR D’ÁVILA, em sentença no processo n. 01189229469: ”Por certo, o Juiz deve apreciar a questão jurídica com base nos bons costumes que ainda é o de pagar as contas; bem como nos princípios gerais de direito, que é o de cumprir com as obrigações assumidas, já que a própria lei natural repele o contratante desleal, aquele que demonstra manifesta intenção de lesar o próximo. Por fim, quanto à analogia, a parte ativa nada demonstrou a respeito do proceder em casos similares no exterior. À toda evidência, porque nos países mais civilizados sequer deve ser cogitada a clara intenção demonstrada pelo(a) autor(a). (…) A meu sentir, a pretensão deduzida na inicial é a quintessência do abuso do direito de litigar”

20. Concluo, sem abordar questões outras orbitantes, como a propriedade ou não da declaratória para o fim buscado, pela improcedência do pedido.

21. DISPOSITIVO:

22. JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória ajuizada por T.F.L. contra o SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (S.P.C), e condeno a autora nas custas e na verba honorária do réu, esta em cem BTMFs, suspendendo o ônus da sucumbência enquanto viger o benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido.

23. Publique-se, registre-se e intime-se

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 199O.

ILTONCARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito

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13/7/08

SÚMULA N. 11 DO TJRS

Súmula n. 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, atualmente revogada.

A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada após o decurso do prazo de três anos.

(Referência: Unif. de Jurispr. na Ap. Cível nº 587052333 (ver Unif. de Jurispr. na Ap. Cível nº 587062837). Ver Súmula nº 13. Publ. DJE Revisada).

Para a enunciação de uma Súmula é preciso a aprovação pela maioria absoluta de todos os desembargadores de um tribunal, conforme preceitua o Código de Processo Civil, nos artigos abaixo:

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

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