7/7/08
SENTENÇA REFERIDA NO JUS
. 2.ª Vara Criminal Foro Regional da TRISTEZA
. Sentença n.º (xxx)/92 – Data: 22.12.92
. Autos: [1] PROCESSO SUMÁRIO n.º 01392606602
[2] PROCESSO SUMÁRIO n.º 01392607923
. Inquéritos n.º 105 e 178/92 – N.º Vara: 003123 e 003152
. Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
. Réu: U.A.R.
. Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA
RELATÓRIO
Vistos, etc…
1. <AUTOS> PROCESSOS SUMÁRIOS em que é autora a Justiça Pública e réu U.A.R., incurso, em ambos os processos, no artigo 34, da Lei das Contravenções Penais.
2. <ACUSAÇÃO> Dizem as denúncias que: [1] em 01.02.1992, pelas 3,15 horas, na Estrada Juca Batista, defronte ao n.º 3.941, Capital, o réu dirigia em estado de embriaguez alcoólica o automóvel Passat placas AV-0221, em manifesto perigo à incolumidade pública, tanto que se envolveu em acidente com danos materiais; [2] antes, em 29.11.1991, pelas 0,45 horas, na Estrada Juca Batista, defronte ao n.º 2.600, o réu dirigia em estado de embriaguez o mesmo Passat, também em perigo à incolumidade pública, transitando em ziguezague e sendo interceptado por policiais militares.
3. <DEFESA> Interrogado, o réu diz, no primeiro feito, que ingerira mais ou menos meia garrafa de cerveja, mas não se sentia ébrio (fl. 24). No segundo não recordou dos fatos, mas admitiu a possibilidade da ocorrência (fl. 20). Em Defesa Prévia nega os delitos, pois não provocou perigo à incolumidade pública.
4. <PROCESSAMENTO> Em audiência foram ouvidas as testemunhas da acusação e defesa. Ordenei apensação dos autos para instrução e julgamento conjuntos.
5. Auto de verificação de embriaguez, no primeiro, a fl. 8; no segundo, a fl. 7. Antecedentes a fl. 17 do processo n.º 01392607923: o réu responde apenas a estes processos.
6. <RAZÕES FINAIS> O Ministério Público pede a condenação, face à prova da autoria e da materialidade. A Defesa, absolvição porque o réu não teria dirigido de modo ameaçar a incolumidade pública, pois que em velocidade moderada e com controle sobre o veículo em ambos os casos.
FUNDAMENTAÇÃO
7. <A PROVA> A prova é clara no sentido de que o réu, em ambos os casos, dirigia embriagado, pondo em risco a incolumidade pública. Provocou acidente que, felizmente, resultou apenas em danos materiais.
8. Ele admite, em termos, a infração de 01.02.92, embora tente minimizar sua conduta e diga que havia ingerido apenas meia cerveja. Quanto ao fato de 29.11.1991, ao dizer não se recordar do fato e admitir a possibilidade de sua veracidade admite também, tacitamente, a embriaguez.
9. As testemunhas confirmam sinais de ebriedade. No primeiro feito, em que houve choque com o micro- ônibus, ERNI JOS PRATES (fl. 30), diz:
”que foi determinado ao réu que fizesse o retorno e estacionasse próximo à viatura, sendo que quando ele desceu do veículo apresentava sintomas de embriaguez; que o réu (falava) "arrastando a língua" e tinha hálito alcoólico, e inclusive referiu que vinha de uma festa; (…) que no momento em que o réu estava estacionando o carro, a pedido dos brigadianos, quase chegou a atropelar um deles, que teve de pular para não ser atingido”.
10. No segundo, JÚLIO CESAR BERNARDES PORTO (fl. 28), é claro:
”que em determinado momento perceberam o veículo do réu, que vinha em sentido contrário, ziguezagueando; que inicialmente não deram muito importância, mas o veículo ao se aproximar da viatura veio para sua contramão quase a abalroando, obrigando inclusive que o motorista retirasse o carro para o acostamento; (…) que o réu demonstrava estar embriagado, porque não falava coisa com coisa, não sabendo dizer de onde vinha nem o endereço para onde ia, apenas referia que ia para casa”.
11. A embriaguez, nos dois casos, vem materialmente provada nos autos referidos ao fim do relatório (um deles apenas clínico, porque o réu negou-se a permitir coleta de sangue ou a ceder urina para o exame laboratorial. O fato pesa em seu desfavor).
12. <O DIREITO> Configurada a contravenção do artigo 34 (duas vezes) da Lei das Contravenções Penais. A pena é de prisão simples (quinze dias a três meses) ou multa. Há concurso material (artigo 69, do Código Penal).
13. Reúnem-se as circunstâncias objetivas: a ebriez do réu e sua detenção em situação que denota que efetivamente não tinha condições de controlar o veículo, colocando em perigo a incolumidade pública. No primeiro caso, ele chegou a colidir com um micro-ônibus; no segundo, trafegando em ziguezague, quase abalroou a viatura da Brigada Militar.
14. Para a direção perigosa de veículo concorreu a ebriedade, pode-se dizer como causa única, pois é certo que o réu era tecnicamente habilitado.
15. A violência do trânsito exige medidas enérgicas contra motoristas contraventores, visando evitar acidentes provocados pela imprudência e, principalmente, pela embriaguez. Teve sorte o réu, até aqui, em se envolver em apenas fatos sem gravidade. Mas o alerta não lhe serviu e voltou a delinqüir.
16. Quantos motoristas embriagados, potencialmente perigosos, não dirigem todos os dias em Porto Alegre? Desses, quantos são efetivamente presos? Certamente muito poucos. Tais delitos são de difícil verificação preventiva e só há flagrante quando o infrator provoca algum incidente. O réu, mesmo assim, conseguiu a façanha de ser surpreendido duas vezes dirigindo embriagado, em menos de três meses. Quantas vezes mais não terá agido nas mesmas condições?
17. A gravidade do fato é tão grande que se cogita em elevar a direção perigosa de veículo por embriaguez à categoria de crime, com sanção mais séria e gravosa.
18. Por isto se tomam as providências enérgicas do dispositivo, com base na lei.
19. <FIXAÇÃO DA PENA> Os antecedentes do réu não são dos melhores, pois se envolveu em dois delitos da mesma espécie. Sua conduta social não foi bem avaliada. Depõe contra sua personalidade a reiteração delituosa na mesma espécie, demonstrando que ele não sabe administrar sua consciência: dirige mesmo ébrio, sem aparentemente avaliar as conseqüências. Os motivos, circunstâncias e conseqüências foram normais.
20. A embriaguez do réu e a reiteração exigem que a reprimenda seja de ordem a provocar-lhe profunda conscientização da reprovabilidade do fato. A multa, embora eficaz, não atinge os efeitos pedagógicos da pena privativa de liberdade. Elejo esta, dentro da possibilidade legal.
21. Fixo pena base privativa de liberdade, para cada fato, em um mês e quinze dias de prisão simples, ficando definitiva no total de três meses de prisão simples.
DISPOSITIVO
22. JULGO PROCEDENTES as ações e condeno U.A.R. à pena de três meses de prisão simples, em regime aberto, incurso duas vezes no artigo 34 da Lei n.º 3.688/49, combinados com o artigo 69, caput, do Código Penal.
23. Considerando o duplo envolvimento do réu em fatos da espécie e que mesmo após a primeira detenção voltou a delinqüir, aplico-lhe, por um ano, pena acessória de interdição do direito de dirigir veículo automotor, firme no artigo 12, inciso I, e parágrafo único, letra "a", da Lei específica, independentemente do que lhe tenha sido aplicado administrativamente. Comunique-se à autoridade policial de Trânsito.
24. Favoráveis ao réu os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo – com alguma reserva, mas considerando a revogabilidade do benefício – a pena pela prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida aos sábados, domingos e feriados, durante oito horas semanais, pelo prazo de três meses, em entidade a ser designada em execução de sentença, na Vara específica.
25. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Remeta-se o Boletim de Estatística.
26. O réu pagará as custas processuais.
27. Publique-se, registre-se e intime-se.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 1.992.
ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito
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