14/7/08
SENTENÇA SPC
2.º JUIZADO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
Autos: AÇÃO DECLARATÓRIA n.º 01189120528
A.: T. F. L.
R.: S. P. C.
SENTENÇA
1. <autos> AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por T.F.L contra o SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (S.P.C.).
2. <objeto> Exclusão do nome da autora da lista de maus pagadores do réu, com base na Súmula n.º 11 do Tribunal de Justiça do Estado.
3. <inicial> Diz a autora que está encontrando sérias dificuldades de comprar a crédito porque seu nome consta no rol dos maus pagadores do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, salientando que o réu não fornece certidões dos credores.
4. A origem de seu cadastramento ocorreu há mais de três anos e não foi intimada ou notificada pelos credores para pagar. Transcrevendo precedentes jurisprudenciais, fundamenta a pretensão na Súmula n.º 11 do Tribunal de Justiça. Pede medida liminar.
5. <contestação> O réu esclarece que tanto a inscrição como o cancelamento
dos clientes em atraso de pagamento são de responsabilidade das empresas associadas, às quais são passadas informações sigilosas, quando pedidas. A autora deve a três firmas, conforme relação anexada.
6. Impugna a pretensão de mérito, pois a prescrição trienal atinge somente a executoriedade dos títulos porventura emitidos, sem prejuízo da cobrança do crédito, cuja prescrição, por se tratar de obrigação pessoal, ocorre em vinte anos, conforme artigo 177 do Código Civil.
7. É O RELATÓRIO. DECIDO:
8. <a súmula> A matéria permite que a abordagem inicie pela Súmula, emergente de princípios nitidamente sociológicos, mesmo que, confessadamente, por falta de regramento específico no Direito Positivo pátrio.
9. A Súmula n. 11 é peculiar porque em sua própria redação não expressa conteúdo de definitividade, mas de mera possibilidade. Embora as súmulas não vinculem o julgador de primeiro grau, é certo que devem projetar preceito de universalidade, de modo que sua aplicação seja aceita porque de acordo com os princípios gerais do direito.
10. Mais importante que a unanimidade dos que criam a ementa e a aprovam é a unanimidade posterior, caracterizada pelo consenso psicológico e independente de aceitação geral como expressão do melhor direito. Se uma súmula se tornar polêmica perde o sentido e o melhor que se pode fazer, então, é revogá-la, pena de perverter e desacreditar o próprio instituto sumular, como um todo.
11. É o que ocorre com a Súmula n. 11. Há julgados divergentes na Instância Superior e sentenças de primeiro grau que contrariam frontalmente seu enunciado, como se pode ver dos papéis juntados na contestação. Não expressa um consenso de bom direito e pode até permanecer como precedente de jurisprudência; mas está irremediavelmente comprometida como súmula e não transmite ao julgador singular a segurança desejável.
12. <o mérito> A realidade brasileira incentiva o pensamento de que, em todos os campos relacionais, cabe ao Estado resolver problemas de cidadão que deveriam ser resolvidos por este. Integra o sistema desde que surgiu e qualifica-se, às últimas conseqüências, como paternalismo, cultivado pelas classes dominantes exatamente como meio de dominação.
13. É certo que o Direito existe como regulador da vida social e uma sentença, no Direito Privado, sempre resolve um problema entre cidadãos. Mas é certo, também, que o Judiciário deve ser a última instância – e para isto existe – quando a solução não se consegue sem sua interveniência.
14. Aqui o cancelamento do nome da autora no S.P.C., como pretendido, só é possível através de ordem judicial. Mas inicialmente bastava a ela que tivesse liquidado em dia a obrigação que assumiu para que sequer fosse cadastrada. Ainda agora, basta-lhe pagar a dívida para que o cancelamento seja efetuado.
15. Pagar dívidas contraídas, além de obrigação, é um exercício salutar de convivência humana e social e, porque não dizer, de cidadania. A pretensão de ver excluído seu nome sem pagamento soa estranha e iníqua. O deferimento, então, pareceria uma verdadeira homologação do calote e abertura de caminho à reiteração.
16. A própria alegação de prescrição cambiaria não impressiona por subsistir a dívida jurídica e moralmente. A prescrição da ação cambiária não importa na perda de direitos materiais, mas de mero privilégio processual: a dívida persiste e é cobrável no procedimento ordinário. Perde o credor apenas o direito à especialidade do processo de execução.
17. As ações pessoais prescrevem em vinte anos. Ações pessoais são as que tendem a exigir o cumprimento da uma obrigação, conforme conceito de BEVILACQUA e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Enquanto correr esse prazo, pode a credor cobrar a dívida, inclusive judicialmente.
18. Não se pode admitir que, para cancelamento do nome do mau pagador do S.P.C., seja aplicado o prazo prescricional da ação cambiária, quando sequer se cogita da efetiva existência de título de crédito. A obrigação persiste em toda a sua plenitude fundamental. A autora deve.
19. Pactuo com o eminente Juiz LUCIANO ADEMIR D’ÁVILA, em sentença no processo n. 01189229469: ”Por certo, o Juiz deve apreciar a questão jurídica com base nos bons costumes que ainda é o de pagar as contas; bem como nos princípios gerais de direito, que é o de cumprir com as obrigações assumidas, já que a própria lei natural repele o contratante desleal, aquele que demonstra manifesta intenção de lesar o próximo. Por fim, quanto à analogia, a parte ativa nada demonstrou a respeito do proceder em casos similares no exterior. À toda evidência, porque nos países mais civilizados sequer deve ser cogitada a clara intenção demonstrada pelo(a) autor(a). (…) A meu sentir, a pretensão deduzida na inicial é a quintessência do abuso do direito de litigar”
20. Concluo, sem abordar questões outras orbitantes, como a propriedade ou não da declaratória para o fim buscado, pela improcedência do pedido.
21. DISPOSITIVO:
22. JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória ajuizada por T.F.L. contra o SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (S.P.C), e condeno a autora nas custas e na verba honorária do réu, esta em cem BTMFs, suspendendo o ônus da sucumbência enquanto viger o benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido.
23. Publique-se, registre-se e intime-se
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 199O.
ILTONCARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito
criado por iltoncd
8:49 — Arquivado em: 
