30/7/08
O PROJETO JUNGMANN II
(…)
DO CONCEITO DE AUTORIDADE
Art. 4o Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, o ocupante de cargo, função ou emprego público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o membro de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e o detentor de mandato eletivo.
DO PROCESSO
Art. 5o O direito de representação será exercido por meio de petição:
I - dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar implicada, a respectiva sanção;
II - dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 6o É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal (Código de Processo Penal, arts. 268 a 274).
§ 1o Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5o, inciso LIX, da Constituição).
§ 2o No caso do § 1o, o Ministério Público atuará como custos legis.
§ 3o A assistência a que se refere o caput também pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos de sigilo.
Art. 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 7o).
§ 1o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do abuso de autoridade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 8o).
§ 2o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 9o).
§ 3o Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 10).
§ 4o Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 11).
§ 5o Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 12).
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS
Art. 8o A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
IV - destituição de cargo comissionado ou função gratificada; ou
V - demissão, a bem do serviço público.
Parágrafo único. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 9o A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Proferida a sentença condenatória, a União exercerá, no prazo de trinta dias, o seu direito de regresso contra o responsável (art. 37, § 6o, da Constituição).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Sala das Sessões, em de 2008.
Deputado RAUL JUNGMANN
PPS/PE
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