A D E N D O S

O que der na telha

27/8/08

PORTARIA 534-MJ

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Portaria 534, de 13 de abril de 2005 - Define os limites da Terra Indígena Raposa Serra do Sol

PORTARIA Nº 534, DE 13 DE ABRIL DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, observando o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e com o objetivo de definir os limites da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, e

Considerando que a Portaria MJ nº 820/98 não contempla solução para questões de fato controvertidas ressalvadas no Despacho nº 50, de 10 de dezembro de 1998, do então Ministro da Justiça;

Considerando ser conveniente e oportuno solucionar, de modo pacífico, situações de fato controvertidas ressalvadas no referido Despacho nº 50;

Considerando que os atos praticados com fundamento na Portaria MJ nº 820, de 11 de dezembro de 1998, são válidos e devem ser aproveitados;

Considerando que o Parque Nacional do Monte Roraima pode ser submetido, por decreto presidencial, a regime jurídico de dupla afetação, como bem público da União destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos índios que ali vivem;

Considerando que o Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, assegura a ação das Forças Armadas, para defesa do território e da soberania nacionais, e do Departamento de Polícia Federal, para garantir a segurança, a ordem pública e a proteção dos direitos constitucionais dos índios, na faixa de fronteira, onde se situa a Terra Indígena Raposa Serra do Sol;

Considerando, por fim, o imperativo de harmonizar os direitos constitucionais dos índios, as condições indispensáveis para a defesa do território e da soberania nacionais, a preservação do meio ambiente, a proteção da diversidade étnica e cultural e o princípio federativo; resolve:

Art. 1º - Ratificar, com as ressalvas contidas nesta Portaria, a declaração de posse permanente dos grupos indígenas Ingarikó, Makuxi, Taurepang e Wapixana sobre a Terra Indígena denominada Raposa Serra do Sol.

Art. 2º - A Terra Indígena Raposa Serra do Sol, com superfície de um milhão, setecentos e quarenta e três mil, oitenta e nove hectares, vinte e oito ares e cinco centiares e perímetro de novecentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e noventa e nove metros e treze centímetros, situada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, Estado de Roraima, está circunscrita aos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco SAT RR-13=MF BV-0, de coordenadas geodésicas 05º12′07,662" N e 60º44′14,057" Wgr., localizado sobre o Monte Roraima, na trijunção das fronteiras Brasil/Venezuela/Guiana, segue pelo limite internacional Brasil/Guiana, passando pelos Marcos de Fronteira B/BG-1, B/BG-2, B/BG-3, B/BG-4, B/BG-5, B/BG-6, B/BG-7, B/BG-8, B/BG-9, B/BG-10, B/BG-11, B/BG-11A, B/BG-12 e B/BG-13, até o Ponto Digitalizado 02, de coordenadas geodésicas aproximadas 05º11′54,8" N e 60º06′32,0" Wgr., localizado na cabeceira do Rio Maú ou Ireng; LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem direita do Rio Maú ou Ireng, a jusante, acompanhando o limite internacional Brasil/Guiana, passando pelos Marcos de Fronteira B/5, B/4, B/3 e B/2, até o Ponto Digitalizado 03 de coordenadas geodésicas aproximadas 03º51′56,5" N e 59º35′25,1" Wgr., localizado na confluência com o Igarapé Uanamará; SUL: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Igarapé Uanamará, a montante, até o Marco 04 de coordenadas geodésicas 03º55′12,8544" N e 59º41′50,4479" Wgr., localizado na confluência com o Igarapé Nambi; daí, segue por uma linha reta até o Marco 05 (marco de observação astronômica, denominado Marco Pirarara), de coordenadas geodésicas 03º40′05,75" N e 59º43′21,59" Wgr.; daí, segue no mesmo alinhamento até a margem direita do Rio Maú ou Ireng; daí, segue por esta margem, a jusante, acompanhando o limite internacional Brasil/Guiana, até a sua confluência com o Rio Tacutu, onde está localizado o Marco de Fronteira 1 de coordenadas geodésicas 03º33′58,25" N e 59º52′09,19" Wgr; daí, segue pela margem direita do Rio Tacutu, a jusante, até o Ponto digitalizado 07 de coordenadas geodésicas aproximadas 03º22′25,2" N e 60º19′14,5" Wgr., localizado na confluência com o Rio Surumu; OESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Rio Surumu, a montante, até o Ponto Digitalizado 08, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º12′39,9" N e 60º47′49,7" Wgr., localizado na confluência com o Rio Miang; daí, segue pela margem esquerda do Rio Miang, a montante, até o Marco de Fronteira L8-82 de coordenadas geodésicas 04º29′38,731" N e 61º08′00,994" Wgr., localizado na sua cabeceira, na Serra Pacaraima, junto ao limite internacional Brasil/Venezuela; daí, segue pelo limite internacional, passando pelos Marcos de Fronteira BV-7, BV-6, BV-5, BV-4, BV-3, BV-2, BV-1 e BV-0=Marco SAT RR-13, início da descrição deste perímetro. Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: NB.20-Z-B; NB.21-Y-A; NB.20-Z-D; NB.21-Y-C; NA.20-X-B e NA.21-V-A - Escala 1:250.000, RADAMBRASIL/DSG Ano 1975/76/78/80.

Art. 3º - A terra indígena de que trata esta Portaria, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição.

Art. 4º - Ficam excluídos da área da Terra Indígena Raposa Serra do Sol:

I - a área do 6º Pelotão Especial de Fronteira (6º PEF), no Município de Uiramutã, Estado de Roraima;

II - os equipamentos e instalações públicos federais e estaduais atualmente existentes;

III - o núcleo urbano atualmente existente da sede do Município de Uiramutã, no Estado de Roraima;

IV - as linhas de transmissão de energia elétrica; e

V - os leitos das rodovias públicas federais e estaduais atualmente existentes.

Art. 5º - É proibido o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não-índios dentro do perímetro ora especificado, ressalvadas a presença e a ação de autoridades federais, bem como a de particulares especialmente autorizados, desde que sua atividade não seja nociva, inconveniente ou danosa à vida, aos bens e ao processo de assistência aos índios.

Parágrafo único. A extrusão dos ocupantes não-índios presentes na área da Terra Indígena Raposa Serra do Sol será realizada em prazo razoável, não superior a um ano, a partir da data de homologação da demarcação administrativa por decreto presidencial.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

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25/8/08

Carta CIDADE DE BLUMENAU

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Blumenau, 26 de agosto de 1969.

Meu caro Correspondente
"não oficial"

Recebemos sua notícia sob o título "Absolvido Cidadão Acusado de Misterioso Crime".

A matéria, lida com especial carinho, foi considerada como sendo acima da média geral, isto é, muito boa.

Percebe-se claramente que há técnica na redação da matéria policial, quando ela assim o é, e judicial; quando assume tais contornos.

Apreciaríamos que sua colaboração fosse estendida a todos os setores da vida de Taió, inclusive Política, não esquecendo o preclaro correspondente, entretanto, que para essa matéria não deve ser olvidado o conceito do contra-almirante Herick Marques Caminha, comandante do Vº Distrito Naval: "A Imprensa é um espelho, a refletir a realidade de cada dia. Mister se faz, porém, que esse espelho tenha a superfície plana e polida, a fim de não amesquinhar nem aumentar desproporcionadamente os fatos que reflete, e, mais ainda, a fim de não deformá-las, como o fazem certos espelhos de superfície ondulada ou defeituosa". (…)

Dentro em breve teremos satisfação em comunicar-lhe sua condição de correspondente oficial.

Um Abraço

Paulo Jacques
Redator-Adjunto

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20/8/08

INDENIZAÇÃO A JUÍZES

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FOLHA DE SÃO PAULO, sexta-feira, 15 de agosto de 2008.

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Judiciário faz União pagar reparação bilionária a juízes

Decisão administrativa de conselho determina pagamento de auxílio-moradia retroativo

Medida que beneficia os juízes federais foi copiada pela Justiça Trabalhista e vale até para quem morava na cidade onde trabalhava

ANDRÉA MICHAEL
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Uma medida administrativa do Conselho da Justiça Federal abriu caminho para uma reparação bilionária que a União terá de pagar para várias instâncias do Judiciário que reclamam o pagamento atrasado de auxílio-moradia nos anos 90.

Por meio de medida administrativa em março, o conselho concedeu a todos os juízes federais do país o pagamento de auxílio-moradia retroativo ao período que vai de setembro de 1994 a dezembro de 1997. A medida, extensiva aos aposentados que estavam em atividade na ocasião e também a pensionistas, foi copiada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e valerá mesmo para quem morava na mesma cidade em que trabalhava e para os já extintos juízes classistas.

Somente para os magistrados trabalhistas a soma das parcelas que seriam devidas custará mais de R$ 1 bilhão aos cofres públicos, tomando por base o valor médio de R$ 350 mil que deverá ser pago a desembargadores dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho existentes no país. Apenas para pagar os 20 ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que têm direito ao benefício e ainda estão em atividade, a outros 30 inativos e mais quatro pensionistas serão necessários R$ 20 milhões.

O valor efetivamente desembolsado será superior a isso, pois, além de 447 desembargadores e 2.552 juízes trabalhistas, o auxílio-moradia retroativo será estendido a 1.446 juízes e desembargadores federais.

Os valores serão pagos conforme disponibilidade orçamentária. Em junho, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pagou a primeira parcela aos seus ministros. Desembolsou R$ 573 mil para sete beneficiários que ainda estão na ativa, mais R$ 4,3 milhões para 37 inativos e outros R$ 2,3 milhões para quitar a pendência com vinte pensionistas do tribunal. O primeiro pagamento no TST ficou mais em conta. Foram gastos R$ 343,87 mil para pagar 20 ministros que estão na ativa e que têm direito ao auxílio, e R$ 586,24 mil para 34 inativos e pensionistas beneficiários.

Somente para pagar os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o maior do país, que abrange a região metropolitana de São Paulo e a Baixada Santista, a fatura aos cofres públicos ficará em cerca de R$ 200 milhões. Parte dos 64 desembargadores da ativa e os aposentados e classistas que estavam em atividade entre 1994 e 1997 já receberam uma primeira parcela do bônus, em torno de R$ 25 mil para cada um deles.

A discussão acerca do auxílio-moradia retroativo à década passada começou com os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região (sede em Porto Alegre) e 5ª Região (Recife).

Os juízes queriam ter o mesmo direito que os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que em uma lei de 1992 tiveram seus salários igualados aos membros do Congresso e aos ministros de Estado.

Além disso, o STF tomou também em 1992 uma decisão administrativa que incorporou a parcela do auxílio-moradia a que os parlamentares têm direito como parte integrante dos salários dos ministros do tribunal. A idéia é que os parlamentares recebem a ajuda mesmo quando dispõem de lugar para morar (exceto os que moram em residência funcional). A única diferença é que, se não pagam aluguel, devem abater do valor recebido o Imposto de Renda devido ao fisco.

Com isso, construiu-se a tese de que, para os magistrados, o auxílio tem caráter remuneratório e, portanto, seria devido como forma de fazer valer a lei que equipara seus vencimentos aos dos parlamentares.

Em relação aos membros da Câmara, a decisão de 1992 diz que "se observa que o chamado auxílio-moradia tem dois tratamentos: (a) é ressarcido integralmente ao parlamentar, quando há comprovação das respectivas despesas, ou (b) lhe é pago quando não há comprovação, com desconto do Imposto de Renda, o que significa dar a esse item natureza nitidamente remuneratória, indicada, inclusive, pela incidência de Imposto de Renda".

A Folha tentou falar com o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, mas ele estava em viagem. O ministro Gilson Dipp, coordenador-geral do conselho, também em viagem, não foi localizado.

A decisão do Conselho da Justiça Federal que amparou a reação de pagamentos em cadeia é de 7 de março deste ano. Limita-se ao período de 1994 a 1997 porque o direito reclamado pelos magistrados para os anos de 1992 e 1993 prescreveu e para os anos posteriores foram ganhos em ações judiciais.

Além de fixar o período de retroatividade, a decisão do conselho fixou também os índices para reajuste dos valores: "Adoção da Ufir, até outubro de 2000, e do INPC, a partir de novembro daquele ano, com índices de correção monetária dos valores devidos".

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CNJ ACABA COM DIÁRIAS

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FOLHA DE SÃO PAULO, quarta-feira, 30 de julho de 2008.

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Mendes afirma que diária em Brasília acabou

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que os gastos com diárias são elevados e afirmou que, em junho, editou a portaria 251 para "regulamentar" a questão.

"Não está certo alguém receber uma diária para se dirigir ao local de trabalho, sendo que já recebe salário para isso." Desde então, as diárias foram proibidas em Brasília e os conselheiros recebem um "auxilio-moradia" indenizatório.

Ainda segundo Mendes, o assunto foi levado em reunião administrativa aos conselheiros que, segundo ele, aceitaram o fim das diárias nos dias em que estiverem em Brasília.

O conselheiro Jorge Maurique disse que além de membro do CNJ, é juiz de primeiro grau em Santa Catarina e integrante do Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado. Também afirmou que mora em Florianópolis e não em Brasília, mas que nem todas as diárias foram usadas na capital federal.

Como exemplo, citou duas viagens ao exterior – Argentina e Holanda – para participar de encontros do Grupo de Haia.

O conselheiro disse que participou recentemente de cursos de treinamento para juízes, de seminários no Rio e representou o CNJ na posse do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Afirmou que nunca faltou a uma sessão do CNJ e que cancelou duas férias para participar do conselho. Por último, disse que o valor das diárias era fixado em lei e em resolução que tratavam do tema até a recente portaria.
Paulo Lobo e Técio Lins e Silva não quiseram se pronunciar sobre o caso.

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GASTANÇA NO CNJ

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FOLHA DE SÃO PAULO, quarta-feira, 30 de julho de 2008.

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CNJ gasta mais que tribunais em diárias

Conselho criado para fiscalizar excessos do Judiciário gastou, de 2007 a 2008, R$ 1,66 mi; STF e STJ, juntos, usaram R$ 935,3 mil

Nova direção do CNJ diz que despesas supérfluas foram identificadas e trocou as diárias em Brasília pela criação de auxílio-moradia

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
(FELIPE SELIGMAN)

Criado pelo governo Lula para fiscalizar os excessos do Poder Judiciário, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) gastou em diárias, entre 2007 e 2008, R$ 1,66 milhão -mais do que servidores gastaram, no mesmo período, no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Senado.

A maioria das diárias foi distribuída para os 15 membros com direito a voto do CNJ, que já recebem do órgão complementação salarial que iguala seus rendimentos ao de um ministro do STJ -R$ 23.275. O valor é o segundo salário mais alto do funcionalismo público.

Os conselheiros que não são magistrados recebem integralmente o equivalente a um salário de ministro do STJ. Além do salário, todos os conselheiros recebiam, até o mês passado, R$ 614 por dia de trabalho, em Brasília ou em outro local.

Levantamento feito pelo portal Contas Abertas no Siafi (sistema de acompanhamento de gastos federais) e no Siga Brasil a pedido da Folha mostra que STF e STJ gastaram juntos R$ 935,3 mil no mesmo período, pouco mais da metade do valor pago pelo órgão de controle externo do Judiciário -56,6%. O Senado gastou, no período, R$ 1,5 milhão.

A nova direção do CNJ identificou gastos supérfluos ou desnecessários, como viagens para acompanhar posses de juízes e altos valores gastos em Brasília. O presidente do conselho, Gilmar Mendes, que também é o presidente do Supremo, decidiu, então, acabar com as diárias na capital federal e criar, por meio de uma portaria, um auxílio-moradia.

A portaria não foi bem recebida pelos conselheiros e provocou, segundo apurou a Folha, uma crise institucional entre os membros do órgão e sua presidência. Esse foi um dos motivos do pedido de demissão do secretário-geral do órgão, Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, no início do mês. Oficialmente, porém, ele alegou motivos pessoais.

O CNJ foi criado na reforma do Judiciário do primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. São 15 os integrantes com direito a voto: o presidente, Mendes, o corregedor, Cesar Asfor Rocha, e 13 conselheiros. Além disso, há um secretário-geral e juízes auxiliares indicados pela presidência, além dos funcionários de gabinete. O conselho se reúne duas vezes por mês.

Já o Supremo possui 11 ministros e o STJ, 33 ministros. Ambos têm sessão pelo menos duas vezes por semana.

Nos tribunais superiores, como no Senado, a regra das diárias é a mesma: tem direito ao benefício qualquer funcionário que, por razões de trabalho, esteja fora de Brasília. Apenas no CNJ os funcionários também recebiam diárias em Brasília, onde fica sua sede.

O conselho, porém, é composto por integrantes que usualmente trabalham em outros lugares e viajam a Brasília só para cumprir suas funções no conselho. Dos 15 membros com direito a voto, 5 moram em Brasília -esses só recebem diárias se estiverem fora da cidade.

O valor pago em diárias pelo conselho é equiparado aos valores determinados pelo STJ, que são, no Brasil, de R$ 614 para ministros e de R$ 190 para técnicos do tribunal. Já no Supremo as diárias nacionais são de R$ 330 para ministros e de R$ 132 para técnicos.

No Senado, por sua vez, as diárias em cidades brasileiras variam de R$ 126 a R$ 330, dependendo do cargo e do total de habitantes do local.

A maioria dos conselheiros trabalha originalmente em tribunais estaduais, mas OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Câmara e Senado também indicam representantes para o órgão. Os números mostram que os três conselheiros que mais receberam diárias foram: Jorge Maurique (R$ 90,3 mil), Paulo Lobo (R$ 82,1) e Técio Lins e Silva (R$ 80,3 mil).

Criado para evitar mordomias na Justiça, o CNJ nunca disciplinara o assunto por iniciativa própria. Até que, em maio, editou a portaria 251, publicada no "Diário de Justiça" em junho, que proibiu que conselheiros, juizes auxiliares e servidores recebam diárias enquanto estiverem em Brasília.

Para substituir as diárias, o conselho fixou um novo benefício, o auxílio-moradia, que não vale para os que moram em Brasília e tem mecanismo diferente: o conselheiro paga sua conta no hotel ou o aluguel, apresenta o recibo ao CNJ e só então recebe o dinheiro.

O auxílio terá como valor máximo R$ 2.750 mensais a conselheiros e juízes e R$ 1.800 a servidores. As diárias nunca tiveram limitação de valor.

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MUDANÇA DE SEXO NO SUS

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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA n.º 1.707, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e, Considerando que a orientação sexual e a identidade de gênero são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como determinantes e condicionantes da situação de saúde, não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas, mas também por expor a população GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a agravos decorrentes do estigma, dos processos discriminatórios e de exclusão que violam seus direitos humanos, dentre os quais os direitos à saúde, à dignidade, à não discriminação, à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade;

Considerando que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, instituída pela Portaria nº 675/GM, de 31 de março de 2006, menciona, explicitamente, o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando que o transexualismo trata-se de um desejo de viver e ser aceito na condição de enquanto pessoa do sexo oposto, que em geral vem acompanhado de um mal-estar ou de sentimento de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico, situações estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS;

Considerando a Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a cirurgia do transgenitalismo;

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de transgenitalização no SUS;

Considerando a necessidade de se estabelecerem as bases para as indicações, organização da rede assistencial, regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria do processo transexualizador no SUS, e Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite - CIT do dia 31 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador a ser empreendido em serviços de referência devidamente habilitados à atenção integral à saúde aos

indivíduos que dele necessitem, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, expedida pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º Estabelecer que sejam organizadas e implantadas, de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as ações para o Processo Transexualizador no âmbito do SUS, permitindo:

I - a integralidade da atenção, não restringindo nem centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização e de demais intervenções somáticas aparentes ou inaparentes;

II - a humanização da atenção, promovendo um atendimento livre de discriminação, inclusive pela sensibilização dos trabalhadores e dos demais usuários do estabelecimento de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana;

III - a fomentação, a coordenação a e execução de projetos estratégicos que visem ao estudo de eficácia, efetividade, custo/benefício e qualidade do processo transexualizador; e

IV - a capacitação, a manutenção e a educação permanente das equipes de saúde em todo o âmbito da atenção, enfocando a promoção da saúde, da primária à quaternária, e interessando os pólos de educação permanente em saúde.

Art. 3º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS que, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências vinculadas ao Ministério da Saúde, adote as providências necessárias à plena estruturação e implantação do Processo Transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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14/8/08

SÚMULA VINCULANTE nº 11

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SÚMULA VINCULANTE n.º 11, do STF (não publicada).

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante, segundo o site do STF

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.

(Matéria extraída do site oficial do Supremo Tribunal Federal).

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NULIDADES II

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AS NULIDADES

Na Exposição de Motivos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

XVII — Como já foi dito de início, o projeto é infenso ao excessivo rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série das nulidades processuais. Segundo a justa advertência de ilustre processualista italiano, "um bom direito processual penal deve limitar as sanções de nulidade àquele estrito mínimo que não pode ser abstraído sem lesar legítimos e graves interesses do Estado e dos cidadãos".

O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa.

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.

Fora desses casos, ninguém pode invpcar direito à irredutível subsistência da nulidade.

Sempre que o juiz deparar com uma causa de nulidade, deve prover imediatamente à sua eliminação, renovando ou retificando o ato irregular, se possível; mas, ainda que o não faça, a nulidade considera-se sanada:

a) pelo silêncio das partes;

b) pela efetiva consecução do escopo visado pelo ato não obstante sua irregularidade;

c) pela aceitação, ainda que tácita, dos efeitos do ato irregular. •

Se a parte interessada não argúi a irregularidade ou com esta implicitamente se conforma, aceitando-lhe os efeitos, nada mais natural que se entenda haver renunciado ao direito de argui-la. Se toda formalidade processual visa um determinado fim, e este fim é alcançado, apesar de sua irregularidade, evidentemente carece esta de importância. Decidir de outro modo será incidir no despropósito de considerar-se a formalidade um fim em si mesma.

É igualmente firmado o princípio de que não pode arguir a nulidade quem lhe tenha dado causa ou não tenha interesse na sua declaração. Não se compreende que alguém provoque a irregularidade e seja admitido em seguida, a especular com ela; nem tampouco que, no silêncio da parte prejudicada, se permita à outra parte investir-se no direito de pleitear a nulidade.

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HOMICÍDIO NO CP

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CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).

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LEI N. 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

Institui o Sistema Nacional de Armas – SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Artigo 10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

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NULIDADES PROCESSUAIS

DAS NULIDADES (no Código de Processo Penal)

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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