A D E N D O S

O que der na telha

8/8/08

RISCO E LIMITE

 

Aloyzio Achutti. Médico.

Prevenir significa evitar danos, antecipando-se ao desastre. O conceito de risco e o conhecimento de sua presença são fundamentais para poder prevenir e chegar antes que o mal aconteça. A sabedoria popular já nos ensina: “é preferível prevenir que remediar”, “antes que o mal cresça, corte-se-lhe a cabeça”, porém não basta o conhecimento. Uma atitude favorável é necessária, e mais do que isso, uma cultura de proteção aos bens e valores fundamentais.

Dizem que nossa cultura é da catástrofe, que só nos movemos depois que um grande mal acontece, e não nos choca mais o comportamento paradoxal de massa, atraída para a contemplação e a comunicação do desastre e da violência, esperando pelo herói do último minuto…

Tudo pode estar relacionado com o desejo de onipotência, com o impulso de ignorar limites, a voracidade de acumular, e o mito da eternidade. As conquistas e o desenvolvimento da ciência contribuem para estimular estas fantasias, reforçadas pela propaganda, corrupção política, e interesses de mercado.

Estamos vivendo momentos de competição desportiva, onde bater recordes é a meta, distorcendo o valor do exercício físico para a saúde. Se a atividade física faz bem, ninguém provou até hoje que seu extremo traga benefícios, a não ser para os interessados na mobilização de multidões e nos negócios daí resultantes.

O limite está geralmente associado a risco e deve ser abordado com muita cautela, somente quando necessário, e com redobrada segurança. Entretanto nossa cultura foi construída cultuando o mais alto, o mais rico, o mais poderoso, o mais veloz, o mais violento, o som mais forte, os esportes radicais e a droga mais excitante, o que é capaz de comer e beber mais, quem mais se arrisca.

A virtude está no meio porque o abuso do limite se encontra nos extremos, em geral por irresponsabilidade, loucura ou incompetência. Também operar no limite inferior ou abaixo dos custos, pagar mal pelo serviço, por clientelismo, por lucratividade, ou para desviar recursos, só pode aumentar o risco de acidentes ou de má prática e deteriorar a qualidade. Na saúde, ou em qualquer outro setor de serviço, no transporte, na indústria, no comércio e na agricultura, é preciso observar os limites e cuidar dos riscos, planejar e avaliar constantemente, investir em manutenção, suporte e infra-estrutura.

A lei é o estabelecimento de limites visando o bem comum. Uma cultura que não respeita os limites, ou que cultua a transgressão em busca de vantagens ou situações de estresse e de risco, favorece a criminalidade e a corrupção.

A final, tudo tem limites e tem riscos, até nossa existência e o meio ambiente no qual vivemos. Para preservá-los, para gozá-los por mais tempo, para não sofrer danos é preciso respeitar os limites e agir dentro de uma margem razoável de segurança. Os extremos são para uso excepcional e a consciência de limite deve-nos servir antes como alarme de alto risco e estímulo na busca de soluções e alternativas melhores, raramente como provocação a ser enfrentada.

 

Aloyzio Achutti. Cardiologista. Porto Alegre-RS.

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NOTA DA AMB

 

SOBRE OS VOTOS DOS MINISTROS AYRES BRITTO E JOAQUIM BARBOSA NA ADPF N.º 144

 

ADPF n° 144
07.08.2008 17:37

Ayres Britto e Barbosa apóiam ação da AMB

Ayres Brito votou a favor da ADPF

No julgamento histórico desta quarta-feira, dia 6 de agosto, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 144 – ajuizada pela AMB –, os ministros Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa mostraram que estão em sintonia com o pensamento da sociedade, votando pela procedência da ação. Segundo recente pesquisa encomendada pela Associação ao instituto Vox Populi, a maioria dos brasileiros apóia a proibição da candidatura de pessoas que respondam a processos, ainda que possam recorrer da decisão.

A ação da AMB pedia impugnação de parte do texto da Lei Complementar nº 64/90 – a Lei de Inelegibilidade –, e parte da interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao § 9º do art. 14 da Constituição Federal. A intenção da entidade era permitir que a Justiça Eleitoral promovesse a investigação social dos candidatos a cargos eletivos e, assim, examinasse a vida pregressa para deferir ou indeferir o registro de certas candidaturas. Por 9 votos a 2, o Supremo, no entanto, considerou a matéria improcedente, destacando o valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro.

Ayres Britto se pronunciou logo após o relator, ministro Celso de Mello, que, apesar de reconhecer a legitimidade da AMB para defender o tema na Suprema Corte e elogiar a ação ajuizada, votou pela improcedência da ADPF. Já o presidente do TSE destacou em seu voto a probidade administrativa, a moralidade e a vida pregressa como fatores condicionantes para o exercício de cargos públicos.

O ministro fez uma distinção entre “presentar” e “representar”. Segundo ele, para assumir cargos públicos, de representação da coletividade, é preciso haver limites, restrições. “Candidato é cândido, é puro, é depurado politicamente. Candidatura é candura. Como é que se pode ignorar isso? A Constituição não emprestou significado diferente a essas palavras”, declarou Britto.

Durante seu discurso, Ayres Britto ressaltou a necessidade de auto-aplicabilidade do princípio da precaução – previsto no § 9 do art. 14 da Constituição Federal –, sem ir, no entanto, de encontro ao princípio da presunção de inocência. Segundo ele, no que se refere aos representantes da coletividade, a presunção de inocência deve ser tratada de forma diferente e, neste caso, o princípio da precaução deve ser “no mínimo, de eficácia plena”. “Porque não se pode desconsiderar a vida pregressa do candidato. É história de vida”, destacou.

Carlos Ayres Britto fez, ainda, uma diferenciação entre a proibição de candidaturas e a perda de direitos políticos. De acordo com ele, a impugnação de uma candidatura não significa a perda de direitos políticos, e, sendo assim, “por que há a necessidade do trânsito em julgado?”. “Quando o cidadão perde seus direitos políticos, isso gera uma seqüência de fatos impeditivos, e por isso se exige o trânsito em julgado. Mas quando se fala da inelegibilidade, os direitos políticos permanecem. É somente um ato de cautela”, afirmou o ministro.

Para finalizar seu voto – que considerou a ação da AMB procedente em todos os seus termos –, Ayres Britto salientou que o momento histórico era o melhor possível para impedir que a Constituição se tornasse um “elefante branco”. E concluiu: “Para mim, a matéria não padece de nenhum déficit de normatividade. Talvez nós é que padeçamos de um déficit de interpretatividade”.

Condenação em segunda instância é suficiente

O ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência parcial da ADPF n° 144. Ele considerou uma sentença condenatória em segunda instância suficiente para tornar um cidadão inelegível. Barbosa também afirmou que, no caso de representantes da sociedade, o princípio da precaução deve prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência. “O Poder Judiciário não pode dar de ombros ao que está acontecendo no nosso País e jogar tudo nos ombros do legislador. Dependendo da forma que for aplicada, a presunção da inocência torna letra morta o dispositivo constitucional”, alertou.

 

Fonte: site da AMB.

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7/8/08

DECRETO Nº 6.381

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008

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4/8/08

LEI SOBRE A TORTURA

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

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1/8/08

PRESCRIÇÃO PENAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, (…)

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

Prescrição da multa

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

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