A D E N D O S

O que der na telha

23/9/08

MEDALHA MOYSÉS VIANNA

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Texto extraído do livro "A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul de 1932 a 1937", publicado pelo TRE em 1998, sob comissão editorial presidida pelo Doutor Leonel Tozzi, durante muitos anos Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul:

“Em 1990, o TRE resolveu homenagear o magistrado, com a instituição de uma medalha para cidadãos com mérito eleitoral. Abaixo, as justificativas e a resolução que instituição a justa homenagem ao juiz Moysés Antunes Vianna.

"Há 54 anos, precisamente no dia 24 de maio de 1936, com a idade de 39 anos, foi assassinado, no interior do Rio Grande do Sul, o Dr. Moysés Antunes Vianna, Juiz Eleitoral em pleno exercício de suas funções, quando presidia uma eleição. O autor do homicídio foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, na ocasião, era presidido pelo Desembargador La Hire Guerra e integrada pelos Desembargadores Hugo Candal e Antonio Vieira Pires, pelos juristas Ney da Silva Wiedmann, Nésio de Almeida e Armando Dias de Azevedo, sendo a Procuradoria Regional Eleitoral ocupada pelo Dr. Salomão Pires Abrahão. Funcionaram no processo, como assistentes de acusação, os Doutores Camilo Martins Costa e Benjamin Leitão, e na defesa, o Dr. Aldo Menotti Sirângelo. O acórdão do TRE, de que foi relator o eminente desembargador Hugo Candal, em certo trecho consigna, verbis:

"Por esses depoimentos, vê-se que o Doutor Moysés Vianna recebeu o tiro quando, de costas para o gradil junto ao qual se achava Tamares, protegia a urna, abraçado a esta. Estão eles de acordo com a conclusão da perícia, segundo a qual o projétil levava a direção de trás para diante e de baixo para cima. Esta direção de "baixo para cima" é que bem demonstra que a posição da vítima, ao receber o tiro, era meio debruçada sobre a urna, como que a defendendo, (folha 491 do 3.º volume do Recurso-Crime n.º 112 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul)".

Inobstante ter perecido no cumprimento do dever, dando exemplo às gerações futuras, restou no esquecimento a nobreza do gesto e sua significação para a lisura dos pleitos e o respeito à vontade do povo. Com exceção da homenagem que lhe prestou o município de Santiago do Boqueirão, onde os fatos ocorreram, dando seu nome à principal praça da cidade, seu gesto e seu sacrifício, passado o impacto inicial, foram olvidados. É óbvio que o sacrifício do Dr. Moysés Vianna, em plena mocidade e no cumprimento de seu dever de Magistrado, não pode continuar esquecido e ignorado, mesmo porque sua morte na defesa da lisura de um pleito eleitoral torna-o verdadeiro mártir da democracia brasileira. Por isso, ao ensejo do qüinquagésimo quarto aniversário de sua morte, quando estará em plena realização o l Seminário Brasileiro de Direito Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, aprovou a presente Resolução, com o que presta perene e significativa homenagem à memória e ao exemplo que nos legou o Juiz de Direito, no exercício da Jurisdição Eleitoral, Doutor Moysés Antunes Vianna."

Resolução N.º 51790, de 21/05/90 – Institui a Medalha Moysés Vianna

Art. 1.º - Fica criada a MEDALHA MOYSÉS VIANNA DO MÉRITO ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, a ser conferida a cidadãos que se tenham destacado em matéria de Direito Eleitoral ou no aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral e assim reconhecido pelo Tribunal em sua composição plenária.

Art. 2.º - Haverá dois quadros: o efetivo e o especial.

Art. 3.º - A medalha será cunhada em material e modelo a serem aprovados pelo Tribunal.

Art. 4.º - Da concessão e entrega das medalhas lavrar-se-á ata em livro próprio atendido o quadro respectivo.

Art. 5.º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral em Porto Alegre, em 21 de maio de 1990.

Des. Gilberto Niederauer Corrêa, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, Dr. Renato Maciel de Sá Júnior, Dr. Léo Afonso Einloft Pereira, Dr. Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira, João Carlos Silveiro, José Morschbacher, Dr. José Carlos Duarte (Procurador Regional Eleitoral)”.

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21/9/08

TEMA PARA DEBATE (*)

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Castas culturais e castas socioeconômicas
Paulo Vellinho, empresário

Está escrito na Constituição Brasileira que todos somos iguais perante a Lei; a verdade não é bem assim.

Na Índia, por exemplo, elas existem, nas quais aos párias, por exemplo, é vedado migrar para uma casta superior; faz parte da cultura indiana.

No Brasil não existe o engessamento dos diferentes níveis sociais, já que é possível a ascensão socioeconômica de qualquer pessoa.

No entanto, pior do que castas é ter uma visão facciosa ou de indiferença das elites com relação à forma de avaliar, julgar e tratar as diferenças socioeconômicas; de um modo especial uma sensibilidade variável de acordo com “status quo” das múltiplas hierarquias da sociedade, em termos de grau de pobreza… ou de riqueza.

Durante décadas ou até séculos conviveram ricos e pobres, fazendo-o sem qualquer desconforto ou inveja, e até admiração dos menos aquinhoados com relação às elites políticas e econômicas, até com certo grau de submissão com as primeiras, às políticas… o poder de quem manda.

Convivia-se com estranho conformismo, o colarinho branco e ladrões de galinha, pois enquanto esses iam para a cadeia, amontoando-se nas desumanas e superlotadas celas, imundas, promíscuas e deseducadoras, os outros, os ladrões públicos e privados, de colarinho branco, eram considerados intocáveis, mesmo quando evidenciando sinais exteriores de riqueza incompatíveis com sua renda. Acreditava-se até que os mesmos tinham um pacto com a impunidade, estando acima do bem e do mal.

Ladrão de galinha ia para o “pau-de-arara” para confessar o que tinha ou não feito, enquanto o de colarinho branco passava incólume na sua trajetória de prática do mal.

Enquanto isso, a sociedade desarticulada assistia conformada à discriminação praticada por aqueles que detinham o poder.

A valorização dos direitos humanos, no Brasil e no mundo, eliminou essa anomalia e pela primeira vez colocou-se no mesmo nível o homem, independentemente de seu status.

Colarinho branco desonesto e ladrão de galinha passaram a ser julgados apenas pelos seus crimes, como iguais perante a lei.

Mudou-se então o processo, substituindo-se a violência física pela moderna tecnologia, que não fere fisicamente os pseudo-réus, como por exemplo a escuta telefônica, na qual o diálogo gravado entre as partes torna-se o próprio instrumento de comprometimento e acusação.

Nos últimos meses os “colarinho branco” e seus parceiros passaram a corporativar-se com campanhas bem orquestradas visando restabelecer a discriminação anteriormente existente ao pretender exterminar as modernas ferramentas que os fragiliza perante a Justiça… esquecendo os “Daniel Dantas”!

Estes senhores, seus patrocinadores, padrinhos ou compadres, que nunca protestaram contra o camburão, as algemas e as celas imundas quando executadas contra os “ladrões de galinha”, de repente se mobilizaram e se articularam contra o que chamam de abuso contra a sua (in)dignidade, protestam contra as escutas telefônicas, o uso das algemas, exigem fórum e celas especiais, os assim chamados direitos dos ladrões públicos.

Ao invés de justificarem suas tramas telefônicas, protestam, negam suas próprias vozes e mobilizam suas claques para proteger-se das modernas ferramentas usadas pela Polícia Federal por exemplo, em vez de procurarem explicar para a sociedade suas conversas incriminadoras.

Na verdade, os poderes constitucionais são representantes da sociedade e a ela devem prestar contas, mas não só deixam de fazê-lo, como ainda corporativam-se para evitar as provas que os incriminam.

Ao contrário, nós, os cidadãos brasileiros, a maioria honrada da sociedade, temos de conviver com a impunidade, o triste arquivamento das CPIs e todos os outros processos que nos revoltam e que infelizmente desembocam sempre em uma indigesta pizza que nos é enfiada goela abaixo.

Aponte-nos colarinho branco que esteja na cadeia e não tenha saído pela porta dos fundos, voltando até as colunas sociais, deixando-nos com cara de idiotas.

Lamentavelmente, mais uma vez repete-se o ciclo histórico: ladrão de galinha vai para cadeia enquanto o colarinho branco pretende continuar na sua soberba a sobrepor-se a nós, a sociedade maior, quase em um escárnio jogado sobre seus ombros, impiedosamente.

 
Como se trata de um Tema para Debate, se quiser participar, clique no texto em azul:

Você concorda que, no Brasil, há tolerância com os crimes de colarinho-branco e só ladrão de galinha vai para a cadeia?

(*) Fonte: Zero Hora de 21 de setembro de 2008 | N° 15733

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10/9/08

A SENTENÇA DO BEIJO

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Poder Judiciário - Comarca de Espumoso
Autos: Processo Crime n.º 1.981
Autora: Justiça Pública
Réu: P. J. S. P.
Prolator: Ilton Carlos Dellandréa

SENTENÇA

Vistos, etc…

1. P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com o ar-tigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de 1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a beijá-la.

2. O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação, afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente.

3. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter sido encontrada.

4. Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa.

5. Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu já foi processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15. Certidão de Casamento do réu a fl. 24.

6. É O RELATÓRIO. DECISÃO:

7. A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em deca-dência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam (Umberto Eco, O Nome da Rosa, página 25).

8. No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não reage porque o próprio beijo não o permite.

9. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade por um beijo não con-sentido? Não me é dado entender dos mistérios dos beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não, roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as esquinas do mundo.

10. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o Nazare-no. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres distraídas.

11. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais?

12. A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a prova res-tou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de um juiz em con-denar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo Supremo Sentenciador.

13. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

14. Publique-se, registre-se e intime-se.

Espumoso, 04 de outubro de 1.984

(as) Ilton Carlos Dellandréa
Juiz de Direito

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8/9/08

E-MAIL DO ENG. BRUNAZO

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Está pronta a atualização do texto sobre o caso das urnas-e de Alagoas em 2006.

Fiz uma comparação do Caso Alagoas com o Caso do Estado de Ohio, também de 2006, para mostrar como a concentração de poderes da nossa administração eleitoral resulta obscurantismo e autoritarismo.

Lá em Ohio, problemas foram denunciados nas urnas-e fabricadas pela Diebold, o Estado bancou uma perícia que concluiu haver erros nas máquinas. Resultado, o fabricante foi processado e já reconheceu haver erros em seus sistemas.

Aqui em Alagoas, problemas foram denunciados nas urnas-e (também fabricadas pela Diebold) mas o admistrador/justiça eleitoral cobrou um preço proibitivo do denunciante para poder fazer a perícia e, diante do não pagamento não haverá perícia. Resultado, o fabricante vendeu mais 6000 urnas novas para o TSE substituir as usadas em 2006 que, por sinal segundo versão oficial, "não tinham problemas".

A parte nova do texto segue abaixo e pode ser acessada em: Voto Seguro.

[as.] Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP

SEI EM QUEM VOTEI, ELES TAMBÉM, MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO

4. Desdobramentos do Caso Alagoas - A Perícia Impedida - comparação com o Caso Ohio 2006/2008

Até agosto de 2008, quase dois anos depois de encontrados os problemas nos arquivos de log em Alagoas, a Administração Eleitoral ainda não permitiu que uma perícia independente fosse desenvolvida nas urnas usadas em 2006.

É interessante fazer uma comparação do desenvolvimento do processo jurídico/administrativo ocorrido neste caso de Alagoas com o ocorrido no Estado americano de Ohio, também em 2006, para salientar as diferenças que lá resultou num processo contra o fabricante das urnas-e.

4.1 Paralelos entre Alagoas e Ohio

Os pontos em comum entre as eleições de 2006 no Estado de Alagoas e no Estado americano de Ohio são as seguintes:

* Ocorrência de eleições estaduais no final de 2006; * Uso de urnas eletrônicas fabricadas pela mesma empresa americana Diebold * Logo após as eleições foram detectadas incongruências nos dados de controle (logs e resultados), havendo casos de urnas com diferença na quantidade de votos; * Candidatos derrotados acionam a administração eleitoral para que as contradições fossem esclarecidas por meio de perícias sobre as urnas eletrônicas utilizadas.

Acabam por aqui as similaridades entre os processos eleitorais nestes dois estados de países diferentes.

4.2 Diferenças entre Alagoas e Ohio

Existem muitas diferenças, principalmente culturais e estruturais, relativas aos problemas encontrados nas urnas-e nos dois estados. Delas, destacamos:

Administração do Processo Eleitoral - a quem cabe comprar, preparar e distribuir as urnas eletrônicas Ohio - por entidades eleitorais próprias do executivo municipal Alagoas - pela Justiça Eleitoral

Regulamentação do Processo Eleitoral - a quem cabe a supervisão do processo e definição das regras para fiscalização Ohio - pelo Secretário de Estado (executivo estadual) Alagoas - pela Justiça Eleitoral

Poder Judiciário no Processo Eleitoral - a quem cabe decidir o contencioso, inclusive aqueles contra o administrador Ohio - pela Justiça Comum Alagoas - pela Justiça Eleitoral, inclusive nos casos em que é a ré no papel de administradora

Denunciadas as incongruências nos dados de controles das urnas-e Ohio - o administrador estadual abriu uma sindicância Alagoas - a Justiça/Administração Eleitoral negou a ocorrência de problemas na apuração dos votos e decretou que não se deve contar a quantidade de votos registrados nos arquivos de log!!!

Perícia Técnica sobre as Urnas-e Ohio - o administrador estadual bancou a perícia que já se concluiu Alagoas - a Justiça/Administração Eleitoral cobrou R$ 2 milhões do candidato denunciante para poder iniciar uma perícia sobre suas urnas-e

É evidente que a principal diferença entre o processo eleitoral nos Estados de Ohio e de Alagoas é a surpreendente concentração de poderes que existe no caso brasileiro que resulta no imobilismo, no autoritarismo e na falta de transparência eleitoral.

4.3 O Resultado Final em Alagoas e Ohio

Afetados pela concentração de poderes eleitorais no Brasil, resultam bastante diferentes os caminhos trilhados pelo processo sobre as urnas eletrônicas de Ohio e de Alagoas.

Resultado da Sindicância/Perícia: Ohio - perícia concluiu pelo mau funcionamento das urnas-e Diebold que em alguns casos provocava a perda parcial de votos; Alagoas - perícia não será realizada se o denunciante não pagar os R$ 2 milhões.

Conseqüências do Processo Ohio - O Estado acionou a Diebold, fabricante das urnas, na Justiça Comum e a Diebold já reconheceu publicamente a existência de erros de programação em seus equipamentos; Alagoas - Justiça/Administração Eleitoral comprou 6 mil novas urnas da Diebold para substituir as usadas em 2006 que ainda estão sub judice.

Mesmo com estas evidências de que a concentração de poderes eleitorais no Brasil leva a falta de transparência do processo, ainda é surpreendente a quantidade de brasileiros, inclusive entre os bem instruídos, que aceitam passivamente situação como esta de Alagoas.

Esta profunda falta de compreensão do brasileiro sobre conceitos fundamentais de uma verdadeira democracia, como a importância da tripartição de poderes e da necessidade de controle externo do processo eleitoral, talvez possa ser explicada pelos apenas 20 anos de experiência democrática do povo brasileiro quando comparada aos mais de 200 anos de experiência do povo estadunidense.

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3/9/08

DEMÓSTENES E GILMAR

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Diálogo entre o senador Demóstenes Torres e o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, segundo VEJA de 03/09/2008, página 65:

 

Gilmar Mendes - Oi, Demóstenes, tudo bem? Muito obrigado pelas suas declarações.

Demóstenes - Que é isso, Gilmar. Esse pessoal está maluco. Impeachment? Isso é coisa para bandido, não para presidente do Supremo. Podem até discordar do julgado, mas impeachment…

Gilmar - Querem fazer tudo contra a lei, Demóstenes, só pelo gosto…

Demóstenes - A segunda decisão foi uma afronta à sua, só pra te constranger, mas, felizmente, não tem ninguém aqui que embarcou nessa "porra-louquice". Se houver mesmo esse pedido, não anda um milímetro. Não tem sentido.

Gilmar - Obrigado.

Demóstenes - Gilmar, obrigado pelo retorno, eu te liguei porque tem um caso aqui que vou precisar de você. É o seguinte: eu sou o relator da CPI da Pedofilia aqui no Senado e acabo de ser comunicado pelo pessoal do Ministério da Justiça que um juiz estadual de Roraima mandou uma decisão dele para o programa de proteção de vítimas ameaçadas para que uma pessoa protegida não seja ouvida pela CPI antes do juiz.

Gilmar - Como é que é?

Demóstenes - É isso mesmo! Dois promotores entraram com o pedido e o juiz estadual interferiu na agenda da CPI. Tem cabimento?

Gilmar - É grave.

Demóstenes - É uma vítima menor que foi molestada por um monte de autoridades de lá e parece que até por um deputado federal. É por isso que nós queremos ouvi-la, mas o juiz lá não tem qualquer noção de competência.

Gilmar - O que você quer fazer?

Demóstenes - Eu estou pensando em ligar para o procurador-geral de Justiça e ver se ele mostra para os promotores que eles não podem intervir em CPI federal, que aqui só pode chegar ordem do Supremo. Se eles resolverem lá, tudo bem. Se não, vou pedir ao advogado-geral da Casa para preparar alguma medida judicial para você restabelecer o direito.

 

Gilmar - Está demais, não é. Demóstenes?

Demóstenes - Burrice também devia ter limites, não é. Gilmar? Isso e caso até de Conselhão.

(risos)

Gilmar - Então esta bom.

Demóstenes - Se eu não resolver até amanhã, eu te procuro com uma ação para você analisar. Está bom?

Gilmar - Está bom. Um abraço, e obrigado de novo.

Demóstenes - Um abração. Gilmar. Até logo. 

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Sua denúncia foi enviada.

Em breve estaremos processando seu chamado para tomar as providências necessárias. Esperamos que continue aproveitando o serviço e siga participando do Terra Blog.