A D E N D O S

O que der na telha

10/2/09

ESTUPRO - VIOLÊNCIA FICTA

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2ª Vara Criminal - Foro Regional da Tristeza

Sentença Criminal - Data: 15.06.92

Autos: Processo Crime n.º 01390601894

Inquérito n.º 005/90 - N.º Vara: 002339

Autora: Justiça Pública

Réu: L.P.C.

 

R E L A T Ó R I O

 

Vistos, etc…

 

1.       <AUTOS>     Ação Penal em que é autora a Justiça Pública e réu L. P. C., incurso no artigo 213, combinado com o artigo 224, letra “a”, do Código Penal.

 

2.       <ACUSAÇÃO>         Diz a denúncia que em 05.11.1989, pelas 21,30 horas, na Rua José Inácio, n.º 34, nesta Capital, o réu constrangeu T. R. S., de 12 anos de idade, a manter relação sexual com ele. A violência é presumida em face da idade da ofendida.

 

3.       <DEFESA>    Interrogado, o réu nega a imputação e diz que apenas trocou beijos com a vítima. Na defesa prévia se reserva direito de provar inocência na instrução.

 

4.       <PROCESSAMENTO>          Durante a instrução houve a inquirição da vítima, de duas testemunhas de acusação e três defesa.

 

5.       Na fase do artigo 499 do Código de Processo o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes do réu, o que foi feito a fl. 67: este é o único processo a que responde (fl. 44).

 

6.       <RAZÕES FINAIS>   Pede o Ministério Público a condenação com base na prova e na presunção de violência, incapaz a menor de consentir validamente. A Defesa, absolvição com base na palavra da vítima, que concordou com o relacionamento e não tem interesse da condenação do réu.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

7.       <FUNDAMENTOS>             A ofendida foi ouvida por este Juiz e demonstrou maturidade e discernimento além de sua idade cronológica. Foi clara em admitir o relacionamento sexual, se não por sua iniciativa, pelo menos com seu acordo e voluntariedade.

 

8.       Foi clara, segura e serena. Sua tranqüilidade foi impressionante. Demonstrou ter superado os problemas emergentes – se é que surgiram – com o fato. Não guarda mágoas nem arrependimento e ficou claro que tinha plena consciência do ato. Ou então, o que não acredito, soube dissimular muito bem sentimento negativo porventura conseqüente.

 

9.       Trata-se de moça com corpo bem formado, adulto, sem resquícios de meninice ou traço mais incisivo de adolescência. Aliás, tenho dúvidas sobre sua idade real. A data do registro de seu nascimento está bem afastada da em que realmente nasceu (fl. 10). Consta ter ela nascido em 02 de fevereiro de 1.977. O assentamento foi feito em 21 de novembro de 1.978, quase dois anos depois. É possível a ocorrência de engano.

 

10.     Em audiência ela afirmou que, quando da relação com o réu, já teria a mesma conformação física. Não poderia ser considerada uma menina, se isto é verdade. Não se pode mais, evidentemente, após quase três anos, avaliar sua aparência como adolescente.

 

11.     Tem havido algum abrandamento quanto à presunção da violência, não mais havida como absoluta, embora quanto à circunstância dos autos nada exista de mais concreto. MIRABETE anota que

 

Não se caracteriza o crime, por essa razão, quando a menor de 14 anos se mostra experiente em matéria sexual (RT 564/378, 542/322, 430/319); já havia mantido relações sexuais com outros indivíduos (RT 481/403); é despudorada e sem moral (RT ”436/324); é corrompida (433/376, 557/322, 647/278); apresenta péssimo comportamento (RT 534/344) – (Manual de Direito Penal, 6ª edição, volume 2, página 454).

 

12.     As exceções não comportam caso de moça honesta, que se tenha mantido honesta após a relação. Os mecanismos de defesa da liberdade sexual falham quando se trata de vítima que quis a prática e conscientemente aquiesceu, retirando-lhe a possibilidade de consentir em face da presunção de que, por ser menor de 14 anos, não tinha capacidade de fazê-lo.

 

13.     Não é bem assim, salvo melhor juízo. A realidade dos jovens hoje é muito mais sadia e sincera do que a de antigamente. Os relacionamentos ocorrem em clima de mútua confiança e a virgindade deixa de ser tabu. As moças conquistam seu espaço e se sentem do direito de disposição do próprio corpo como melhor lhes aprouver.

 

14.     Os precedentes apontados por Mirabete, antes citados, não deixam de exprimir um elevado grau de farisaísmo. Por que exigir-se que a vítima desborde para conduta marginal para descriminar a conduta do agente se psicologicamente o fato é menos importante do que o consentimento?

 

15.     Não há como transmudar a realidade de um ato sexual consentido, sem violência, buscado e até querido, com a violência presumida em função da menoridade de uma das partes. A lei presume em face da incapacidade da vítima e em defesa dela. Mas a presunção não deve prevalecer se a própria ofendida demonstra consciência e discernimento e afasta de si, porque quer, tal proteção.

 

16.     Neste caso, para que o réu não fique prejudicado e obrigado a responder por um ato que, por si só, não chega a ser crime, talvez se encontrasse solução determinando-se a submissão da vítima a exame psicológico, para aquilatar o grau de sua consciência. Mas o tempo decorrido forçaria a considerar o resultado prejudicado, se positivo.

 

17.     Mais importante é que considero, no íntimo do meu convencimento, que a vítima tinha plena capacidade de decidir. E isto é relevante para o julgamento. As moças hoje amadurecem mais cedo e psicologicamente está comprovado que atingem a maturidade antes do que os rapazes.

 

18.     Talvez por isto o réu tenha negado a prática. Lá fora, ao largo do processo, é possível que se tenha vangloriado de ter mantido relações com a vítima, admitindo-as perante colegas e amigos. Mas aqui no processo as negou sempre, fugindo à responsabilidade da confissão. A personalidade de ambos contrasta diametralmente.

 

19.     A vítima, bem mais nova que o réu, demonstrou ser mais íntegra do que ele. Mesmo ciente de algumas convenções que teimam em considerar rebaixada a mulher que pratica ato sexual antes do casamento, assumiu sua atitude enfrentando os preconceitos. O réu travestiu-se, deixou sua pose de macho, encolhendo-se na pequenez de seu caráter.

 

DISPOSITIVO

 

20.     JULGO IMPROCEDENTE a ação e absolvo L. P. C., com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

21.     Sem custas.

 

22.     Publique-se, registre-se e intime-se.

 

Porto Alegre, 15 de junho de 1.992.

 

ILTON CARLOS DELLANDRÉA

Juiz de Direito

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6/2/09

LADRÃO PROCESSA VÍTIMA

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Ladrão processa vítima por lesões corporais

 

26/1/2009 - 13:09 - (Nacional)


Juiz considera uma afronta ao Judiciário ação que assaltante moveu contra comerciante dono de padaria, por ter levado surra ao tentar roubar estabelecimento em Belo Horizonte


Por Ingrid Furtado

Uma ação em tramitação no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte, leva às últimas conseqüências a máxima segundo a qual a Justiça é para todos – todos mesmo. O pedido de um assaltante, preso em flagrante e que decidiu processar a vítima por ter reagido durante o assalto, provocou surpresa até mesmo nos meios jurídicos e foi classificado como uma “aberração” pelo juiz Jayme Silvestre Corrêa Camargo, da 2ª Vara Criminal, que suspendeu a ação. Não satisfeito, o advogado do ladrão, José Luiz Oliva Silveira Campos, anuncia que vai além da queixa-crime, apresentada por lesões corporais: pretende processar, por danos morais, o comerciante assaltado. O motivo: seu cliente teria sido humilhado durante o roubo.

Wanderson Rodrigues de Freitas, de 22 anos, se sentiu injustiçado e humilhado porque apanhou do dono da padaria que tentava assaltar. O crime ocorreu no mês passado, na Avenida General Olímpio Mourão Filho, no Bairro Planalto, Região Norte de BH. Por volta das 14h30 de uma terça-feira, Wanderson chegou ao estabelecimento e anunciou o assalto. Ele rendeu a funcionária, irmã do proprietário, que estava no caixa. Conseguiu pegar R$ 45.

No entanto, quando ia fugir, foi surpreendido pelo dono da padaria, um comerciante de 32 anos, que prefere ter a identidade preservada. “Estava chegando, quando vi minha irmã com as mãos para o alto. Já fui roubado mais de 10 vezes nos sete anos que tenho meu comércio. Quatro dias antes de esse ladrão aparecer, tinha sido assaltado. Não pensei duas vezes e parti para cima dele. Caímos da escada e, quando outras pessoas perceberam o que estava acontecendo, todos começaram a bater nele também. Muitos reconheceram o ladrão como autor de outros assaltos da região”, conta o comerciante.

Ele diz ainda que, para render a irmã, Wanderson escondeu um pedaço de madeira debaixo da blusa, fingindo ter uma arma. “Pensei que fosse um revólver. Quando a vi com as mãos para o alto, arrisquei minha vida e a dela. Mas estava revoltado com tantos crimes e quis defender meu patrimônio. Trabalhei 20 anos para conseguir comprar esta padaria. Nada foi fácil para mim e nunca precisei roubar para viver. Na confusão, chamamos a polícia e ele foi preso em flagrante por tentativa de assalto a mão armada”, conta. O comerciante acha absurda a atitude do advogado. “O que me deixa indignado é como um profissional aceita uma causas dessas sem pensar no bem ou no mal que pode causar a sociedade. Chega a ser ridículo”, critica.

Quem parece compartilhar da opinião da vítima é o juiz Jayme Silvestre Corrêa Camargo. Em sua decisão, ele considerou o fato de um assaltante apresentar uma queixa-crime, alegando ser vítima de lesão corporal, uma afronta ao Judiciário. O magistrado rejeitou o procedimento, por considerar que o proprietário da padaria agiu em legítima defesa. Além disso, observou que não houve nenhum excesso por parte da vítima. O magistrado avaliou que o homem teria apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por extensão, seu próprio patrimônio. “Após longos anos no exercício da magistratura, talvez este seja o caso de maior aberração postulatória. A pretensão do indivíduo, criminoso confesso, apresenta-se como um indubitável deboche”, afirmou o juiz. Da decisão de primeira instância cabe recurso.

Com 31 anos de carreira, o advogado do assaltante, José Luiz Oliva Silveira Campos, está confiante no andamento do processo. Ele alega que o cliente sofreu lesão corporal e se sentiu insultado e rebaixado por ter levado uma sova. “A ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos. Wanderson levou uma surra. Ele foi humilhado e, por isso, além dos autos em andamento, vou processar o comerciante por danos morais “, afirma..

Ele conta que há 31 dias Wanderson está atrás das grades, no Ceresp da Gameleira, pelo crime cometido no Planalto. Além de justificar a ação, ele desfia um rosário de teorias. “Não vejo nada de ridículo nisso. Os envolvidos estouraram o nariz do meu cliente e ele só vai consertar com uma plástica. Em vez de bater nele, o dono da padaria poderia ter imobilizado Wanderson. Para que serve a polícia? Um erro não justifica o outro. Ele assaltou, sim.. Mas não precisava ter sido surrado”, afirma. O advogado acrescenta que sua tese é a de que Wanderson não estava armado, mas “apenas com um pedaço de madeira de 20 centímetros”.

Ele também culpa o governo pelo assalto praticado pelo cliente. “O problema mora na segurança pública. Há câmeras do Olho Vivo pela cidade. Por que o poder público não coloca nas padarias também? Temos que correr atrás de nossos direitos e Wanderson está fazendo isso. Meu cliente precisa ser ressarcido”, diz o advogado.

 

Fonte: ARIQUEMES ON LINE.

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SENTENÇA

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Processo nº: 2008.014.010008-2

Movimento: 5

Tipo do Movimento: Sentença

Sentença: Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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