10/2/09
ESTUPRO - VIOLÊNCIA FICTA
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2ª Vara Criminal - Foro Regional da Tristeza
Sentença Criminal - Data: 15.06.92
Autos: Processo Crime n.º 01390601894
Inquérito n.º 005/90 - N.º Vara: 002339
Autora: Justiça Pública
Réu: L.P.C.
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R E L A T Ó R I O
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Vistos, etc…
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1.      <AUTOS>    Ação Penal em que é autora a Justiça Pública e réu L. P. C., incurso no artigo 213, combinado com o artigo 224, letra “a”, do Código Penal.
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2.      <ACUSAÇÃO>        Diz a denúncia que em 05.11.1989, pelas 21,30 horas, na Rua José Inácio, n.º 34, nesta Capital, o réu constrangeu T. R. S., de 12 anos de idade, a manter relação sexual com ele. A violência é presumida em face da idade da ofendida.
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3.      <DEFESA>   Interrogado, o réu nega a imputação e diz que apenas trocou beijos com a vÃtima. Na defesa prévia se reserva direito de provar inocência na instrução.
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4.      <PROCESSAMENTO>         Durante a instrução houve a inquirição da vÃtima, de duas testemunhas de acusação e três defesa.
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5.      Na fase do artigo 499 do Código de Processo o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes do réu, o que foi feito a fl. 67: este é o único processo a que responde (fl. 44).
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6.      <RAZÕES FINAIS>  Pede o Ministério Público a condenação com base na prova e na presunção de violência, incapaz a menor de consentir validamente. A Defesa, absolvição com base na palavra da vÃtima, que concordou com o relacionamento e não tem interesse da condenação do réu.
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FUNDAMENTAÇÃO
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7.      <FUNDAMENTOS>            A ofendida foi ouvida por este Juiz e demonstrou maturidade e discernimento além de sua idade cronológica. Foi clara em admitir o relacionamento sexual, se não por sua iniciativa, pelo menos com seu acordo e voluntariedade.
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8.      Foi clara, segura e serena. Sua tranqüilidade foi impressionante. Demonstrou ter superado os problemas emergentes – se é que surgiram – com o fato. Não guarda mágoas nem arrependimento e ficou claro que tinha plena consciência do ato. Ou então, o que não acredito, soube dissimular muito bem sentimento negativo porventura conseqüente.
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9.      Trata-se de moça com corpo bem formado, adulto, sem resquÃcios de meninice ou traço mais incisivo de adolescência. Aliás, tenho dúvidas sobre sua idade real. A data do registro de seu nascimento está bem afastada da em que realmente nasceu (fl. 10). Consta ter ela nascido em 02 de fevereiro de 1.977. O assentamento foi feito em 21 de novembro de 1.978, quase dois anos depois. É possÃvel a ocorrência de engano.
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10.    Em audiência ela afirmou que, quando da relação com o réu, já teria a mesma conformação fÃsica. Não poderia ser considerada uma menina, se isto é verdade. Não se pode mais, evidentemente, após quase três anos, avaliar sua aparência como adolescente.
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11.    Tem havido algum abrandamento quanto à presunção da violência, não mais havida como absoluta, embora quanto à circunstância dos autos nada exista de mais concreto. MIRABETE anota que
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Não se caracteriza o crime, por essa razão, quando a menor de 14 anos se mostra experiente em matéria sexual (RT 564/378, 542/322, 430/319); já havia mantido relações sexuais com outros indivÃduos (RT 481/403); é despudorada e sem moral (RT ”436/324); é corrompida (433/376, 557/322, 647/278); apresenta péssimo comportamento (RT 534/344) – (Manual de Direito Penal, 6ª edição, volume 2, página 454).
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12.    As exceções não comportam caso de moça honesta, que se tenha mantido honesta após a relação. Os mecanismos de defesa da liberdade sexual falham quando se trata de vÃtima que quis a prática e conscientemente aquiesceu, retirando-lhe a possibilidade de consentir em face da presunção de que, por ser menor de 14 anos, não tinha capacidade de fazê-lo.
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13.    Não é bem assim, salvo melhor juÃzo. A realidade dos jovens hoje é muito mais sadia e sincera do que a de antigamente. Os relacionamentos ocorrem em clima de mútua confiança e a virgindade deixa de ser tabu. As moças conquistam seu espaço e se sentem do direito de disposição do próprio corpo como melhor lhes aprouver.
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14.    Os precedentes apontados por Mirabete, antes citados, não deixam de exprimir um elevado grau de farisaÃsmo. Por que exigir-se que a vÃtima desborde para conduta marginal para descriminar a conduta do agente se psicologicamente o fato é menos importante do que o consentimento?
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15.    Não há como transmudar a realidade de um ato sexual consentido, sem violência, buscado e até querido, com a violência presumida em função da menoridade de uma das partes. A lei presume em face da incapacidade da vÃtima e em defesa dela. Mas a presunção não deve prevalecer se a própria ofendida demonstra consciência e discernimento e afasta de si, porque quer, tal proteção.
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16.    Neste caso, para que o réu não fique prejudicado e obrigado a responder por um ato que, por si só, não chega a ser crime, talvez se encontrasse solução determinando-se a submissão da vÃtima a exame psicológico, para aquilatar o grau de sua consciência. Mas o tempo decorrido forçaria a considerar o resultado prejudicado, se positivo.
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17.    Mais importante é que considero, no Ãntimo do meu convencimento, que a vÃtima tinha plena capacidade de decidir. E isto é relevante para o julgamento. As moças hoje amadurecem mais cedo e psicologicamente está comprovado que atingem a maturidade antes do que os rapazes.
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18.    Talvez por isto o réu tenha negado a prática. Lá fora, ao largo do processo, é possÃvel que se tenha vangloriado de ter mantido relações com a vÃtima, admitindo-as perante colegas e amigos. Mas aqui no processo as negou sempre, fugindo à responsabilidade da confissão. A personalidade de ambos contrasta diametralmente.
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19.    A vÃtima, bem mais nova que o réu, demonstrou ser mais Ãntegra do que ele. Mesmo ciente de algumas convenções que teimam em considerar rebaixada a mulher que pratica ato sexual antes do casamento, assumiu sua atitude enfrentando os preconceitos. O réu travestiu-se, deixou sua pose de macho, encolhendo-se na pequenez de seu caráter.
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DISPOSITIVO
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20.    JULGO IMPROCEDENTE a ação e absolvo L. P. C., com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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21. Â Â Â Sem custas.
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22. Â Â Â Publique-se, registre-se e intime-se.
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Porto Alegre, 15 de junho de 1.992.
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ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito
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