A D E N D O S

O que der na telha

10/2/09

ESTUPRO - VIOLÊNCIA FICTA

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2ª Vara Criminal - Foro Regional da Tristeza

Sentença Criminal - Data: 15.06.92

Autos: Processo Crime n.º 01390601894

Inquérito n.º 005/90 - N.º Vara: 002339

Autora: Justiça Pública

Réu: L.P.C.

 

R E L A T Ó R I O

 

Vistos, etc…

 

1.       <AUTOS>     Ação Penal em que é autora a Justiça Pública e réu L. P. C., incurso no artigo 213, combinado com o artigo 224, letra “a”, do Código Penal.

 

2.       <ACUSAÇÃO>         Diz a denúncia que em 05.11.1989, pelas 21,30 horas, na Rua José Inácio, n.º 34, nesta Capital, o réu constrangeu T. R. S., de 12 anos de idade, a manter relação sexual com ele. A violência é presumida em face da idade da ofendida.

 

3.       <DEFESA>    Interrogado, o réu nega a imputação e diz que apenas trocou beijos com a vítima. Na defesa prévia se reserva direito de provar inocência na instrução.

 

4.       <PROCESSAMENTO>          Durante a instrução houve a inquirição da vítima, de duas testemunhas de acusação e três defesa.

 

5.       Na fase do artigo 499 do Código de Processo o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes do réu, o que foi feito a fl. 67: este é o único processo a que responde (fl. 44).

 

6.       <RAZÕES FINAIS>   Pede o Ministério Público a condenação com base na prova e na presunção de violência, incapaz a menor de consentir validamente. A Defesa, absolvição com base na palavra da vítima, que concordou com o relacionamento e não tem interesse da condenação do réu.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

7.       <FUNDAMENTOS>             A ofendida foi ouvida por este Juiz e demonstrou maturidade e discernimento além de sua idade cronológica. Foi clara em admitir o relacionamento sexual, se não por sua iniciativa, pelo menos com seu acordo e voluntariedade.

 

8.       Foi clara, segura e serena. Sua tranqüilidade foi impressionante. Demonstrou ter superado os problemas emergentes – se é que surgiram – com o fato. Não guarda mágoas nem arrependimento e ficou claro que tinha plena consciência do ato. Ou então, o que não acredito, soube dissimular muito bem sentimento negativo porventura conseqüente.

 

9.       Trata-se de moça com corpo bem formado, adulto, sem resquícios de meninice ou traço mais incisivo de adolescência. Aliás, tenho dúvidas sobre sua idade real. A data do registro de seu nascimento está bem afastada da em que realmente nasceu (fl. 10). Consta ter ela nascido em 02 de fevereiro de 1.977. O assentamento foi feito em 21 de novembro de 1.978, quase dois anos depois. É possível a ocorrência de engano.

 

10.     Em audiência ela afirmou que, quando da relação com o réu, já teria a mesma conformação física. Não poderia ser considerada uma menina, se isto é verdade. Não se pode mais, evidentemente, após quase três anos, avaliar sua aparência como adolescente.

 

11.     Tem havido algum abrandamento quanto à presunção da violência, não mais havida como absoluta, embora quanto à circunstância dos autos nada exista de mais concreto. MIRABETE anota que

 

Não se caracteriza o crime, por essa razão, quando a menor de 14 anos se mostra experiente em matéria sexual (RT 564/378, 542/322, 430/319); já havia mantido relações sexuais com outros indivíduos (RT 481/403); é despudorada e sem moral (RT ”436/324); é corrompida (433/376, 557/322, 647/278); apresenta péssimo comportamento (RT 534/344) – (Manual de Direito Penal, 6ª edição, volume 2, página 454).

 

12.     As exceções não comportam caso de moça honesta, que se tenha mantido honesta após a relação. Os mecanismos de defesa da liberdade sexual falham quando se trata de vítima que quis a prática e conscientemente aquiesceu, retirando-lhe a possibilidade de consentir em face da presunção de que, por ser menor de 14 anos, não tinha capacidade de fazê-lo.

 

13.     Não é bem assim, salvo melhor juízo. A realidade dos jovens hoje é muito mais sadia e sincera do que a de antigamente. Os relacionamentos ocorrem em clima de mútua confiança e a virgindade deixa de ser tabu. As moças conquistam seu espaço e se sentem do direito de disposição do próprio corpo como melhor lhes aprouver.

 

14.     Os precedentes apontados por Mirabete, antes citados, não deixam de exprimir um elevado grau de farisaísmo. Por que exigir-se que a vítima desborde para conduta marginal para descriminar a conduta do agente se psicologicamente o fato é menos importante do que o consentimento?

 

15.     Não há como transmudar a realidade de um ato sexual consentido, sem violência, buscado e até querido, com a violência presumida em função da menoridade de uma das partes. A lei presume em face da incapacidade da vítima e em defesa dela. Mas a presunção não deve prevalecer se a própria ofendida demonstra consciência e discernimento e afasta de si, porque quer, tal proteção.

 

16.     Neste caso, para que o réu não fique prejudicado e obrigado a responder por um ato que, por si só, não chega a ser crime, talvez se encontrasse solução determinando-se a submissão da vítima a exame psicológico, para aquilatar o grau de sua consciência. Mas o tempo decorrido forçaria a considerar o resultado prejudicado, se positivo.

 

17.     Mais importante é que considero, no íntimo do meu convencimento, que a vítima tinha plena capacidade de decidir. E isto é relevante para o julgamento. As moças hoje amadurecem mais cedo e psicologicamente está comprovado que atingem a maturidade antes do que os rapazes.

 

18.     Talvez por isto o réu tenha negado a prática. Lá fora, ao largo do processo, é possível que se tenha vangloriado de ter mantido relações com a vítima, admitindo-as perante colegas e amigos. Mas aqui no processo as negou sempre, fugindo à responsabilidade da confissão. A personalidade de ambos contrasta diametralmente.

 

19.     A vítima, bem mais nova que o réu, demonstrou ser mais íntegra do que ele. Mesmo ciente de algumas convenções que teimam em considerar rebaixada a mulher que pratica ato sexual antes do casamento, assumiu sua atitude enfrentando os preconceitos. O réu travestiu-se, deixou sua pose de macho, encolhendo-se na pequenez de seu caráter.

 

DISPOSITIVO

 

20.     JULGO IMPROCEDENTE a ação e absolvo L. P. C., com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

21.     Sem custas.

 

22.     Publique-se, registre-se e intime-se.

 

Porto Alegre, 15 de junho de 1.992.

 

ILTON CARLOS DELLANDRÉA

Juiz de Direito

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criado por iltoncd    6:31 — Arquivado em: Sem categoria

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