A D E N D O S

O que der na telha

22/5/09

DELLANDRÉA VS SKY

.

N.° de Ordem:

Processo n.º: 001/1.07.0204651-9

Natureza: Cominatória

Autor: Ilton Carlos Dellandréa

Réu: SKY Brasil Serviços Ltda

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mário Roberto Fernandes Corrêa

Data: 03/10/2008

 

ILTON CARLOS DELLANDRÉA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Cominatória, contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada, narrando que a empresa requerida é sucessora da Directv, da qual é assinante desde 1997, quando firmou contrato de comodato, através do qual pagou, a título de adesão, R$ 711,31; R$ 50,00 por acessórios; R$ 139,30 por materiais e R$ 87,00 pela instalação. Sustentou que a demandada retirou o canal Film&Arts da sua grade de programação, sendo obrigado a aderir novo pacote para acessar novamente o referido canal, o que aumentou o valor da mensalidade. Referiu outros canais que foram, aos poucos, retirados pela requerida, até que, em 27/08/2007, não conseguiu acessar mais nenhum canal da antiga programação. Requereu, em sede de liminar, a disponibilização dos canais cortados e, no mérito, a procedência da ação, para condenar a ré ao adimplemento do serviço contratado, com o fornecimento de todos os canais, ou rescindir o contrato, condenando a ré às perdas e danos suportadas pelo autor, com a devolução das quantias pagas para instalação dos serviços, no total de R$ 987,00 e das mensalidades que foram cobradas após a suspensão da programação contratada, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada peio juízo. Juntou documentos (fls. 11/33).

 

Indeferido o pleito antecipatório, determinada a citação e a juntada, por parte da ré, do contrato originário pactuado com o autor (fl. 36).

 

Apresentou contestação, tempestivamente, a demandada (fls. 42/56). Argüiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas adquiriu cotas da Directv, gerando a união das duas bases de assinantes, observadas as determinações do CADE. Explicou que, desde setembro/2006, há a migração dos assinantes da referida empresa para a ora demandada, mediante anuência desses a tal procedimento. Suscitou, ainda, inépcia da inicial, por não haver pedido de procedência da ação, bem como, quanto à atribuição de valor à pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que o requerente não migrou para a SKY, tampouco firmou contrato de Atualização Tecnológica de Qualidade. Refutou a pretensão relativa à devolução dos valores pagos quando da instalação dos aparelhos. Explicou que, após a migração mencionada, foi oferecido aos assinantes que realizassem distrato com a Directv, assinando novo contrato com a SKY, ou efetuassem, gratuitamente, troca de equipamento receptor, uma vez que haveria alteração de frequência de transmissão em 01/09/2007. Contudo, o demandante recusou-se a autorizar qualquer das operações oferecidas. Sustentou que não é obrigada a fornecer canais específicos, e, sim, pacotes de programação, pelo que refutou a pretensão quanto à manutenção do canal Film&Arts. Requereu a exclusão da SKY da lide com a inclusão da Directv. Pleiteou a improcedência do feito.

 

Juntou documentos (fls. 57/101).

 

Em réplica (fls. 103/114), a parte autora refutou as preliminares suscitadas e reiterou os argumentos da inicial.

 

Instadas a manifestarem-se sobre outras provas a produzir, a parte ré juntou documentos às fls. 119/121, e a parte autora, às fls. 131/145.

 

Vieram os autos conclusos.

 

É O RELATO.

 

PASSO A DECIDIR.

 

A acão comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inc. l, do Código de Processo Civil.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva:

 

Afasto a preliminar suscitada pela ré, porquanto essa adquiriu cotas da empresa Directv e assumiu sua base de assinantes, conforme se verifica pelos documentos de fls. 17/19 e 29.

 

Dessa forma, sucedeu, também, a demandada em direitos e obrigações daquela empresa, devendo responder perante o consumidor e permanecer na lide.

 

Da preliminar de inépcia da inicial:

 

Afasto, igualmente, as prefaciais relativas à ausência de pedido expresso de procedência da ação, bem como, de quantificação do dano moral pleiteado.

 

A petição inicial contém todos os requisitos do artigo 282, assim como inexiste qualquer das hipóteses contidas no artigo 295 e incisos.

 

Da mesma forma, o dano moral prescinde de quantificação da parte, eis que o critério é subjetivo, a ser arbitrado pelo juízo, em caso de acolhimento do pleito.

 

Do mérito:

 

O demandante, desde 1997, é cliente da empresa Directv, usufruindo dos canais que essa lhe proporcionava, de acordo com a contra-prestação paga pelo serviço.

 

Em 2005, ocorreu a fusão entre as duas empresas, pelo que a demandada adquiriu cotas daquela, assumindo sua base de assinantes.

 

O autor alega que, além de perder, em 27/08/2007, todo o pacote de programação que mantinha por contrato com a antiga empresa, a requerida subtraiu, da programação, o canal Film&Arts, sobre o qual evidencia relevante interesse particular em manter e, obrigou a contratar um pacote maior que incluía demais canais que não lhe interessavam, aumentando o valor da mensalidade.

 

Com relação à referida alegação da parte autora sobre a perda inicial do canal Film&Arts, bem como sobre a aquisição de novo pacote com custo mais elevado daquele que costumava pagar, não há, nos autos, qualquer indício de veracidade sobre tais fatos.

 

Dos documentos juntados pelo próprio autor, verifica-se que a demandada efetuou mais de uma notificação prévia ao assinante (documento de fl. 29), alertando-o acerca da necessidade de realizar a troca do aparelho receptor, considerando a desativação do sinal da Directv em 01/09/2007, quando ficariam sem sinal aqueles clientes que não tivessem procedido a troca.

 

No mesmo documento de fl. 29, a requerida expressa de forma clara que a troca é gratuita e que há a possibilidade de manter a antiga grade de programação.

 

Entretanto, como asseverado pelo próprio demandante, não houve interesse na troca proposta. Inclusive, em correspondência via e-mail com a demandada (fls. 17/19), esclareceu que só migraria para a SKY, caso fosse transmitido o canal Film&Arts.

 

é nítido, no entanto, o interesse do requerente em mater o canal mencionado, o que veio demonstrado pelo documento de fls. 30/31, relativo a mensagens eletrônicas trocadas com a empresa administradora do canal, onde o autor admite que prefere o cancelamento da assinatura à perda do canal. Em resposta, a administradora explica que é a SKY quem decide sua grade e disponibiliza lista de operadoras de televisão a cabo que o transmitem no Brasil

 

Efetivarnente, assim como o demandante tem liberdade de contratar com a operadora de televisão que escolher, a demandada decide os canais que farão parte da sua programação. Não é porque houve a aquisição das cotas da Directv que a parte ré é obrigada a manter a mesma grade. Ainda assim, houve, conforme explicitado, a tentativa de conciliar os interesses do cliente, ora autor, com os seus, com a manutenção da antiga programação pelo mesmo valor (documento de fl. 29), restando inerte o requerente nesse sentido.

 

Ademais, não basta a vontade do consumidor para que a operadora contrate com específico canal. A existência deste no pacote da demandada depende de acordo pactuado com a administração do canal.

 

Além da opção de troca gratuita do receptor, mantida a mesma grade programação, foi dada a opção de realizar distrato com a antiga operadora e novo contrato com a requerida, aderindo a sua programação, o que, tampouco, satisfez o requerente.

 

Dessa forma, considerando que foram disponibilizadas duas opções ao assinante, com aviso prévio sobre a perda da programação caso não aderisse a alguma das possibilidades, sem que o autor manifestasse interesse, impõe-se a rescisão do contrato realizado.

 

No tocante à pretensão de ressarcimento da quantia relativa à contratação com a Directv, razão não assiste ao demandante. Isso porque os valores despendidos à época foram utilizados para a instalação dos aparelhos e serviços e o requerente usufruiu, desde 1997, perfeitamente desses serviços, não cabendo, agora, qualquer devolução de valores.

 

Quanto à pretendida devolução dos valores pagos a título de mensalidade sem a devida prestação do serviço, é incabível o pleito, porquanto o serviço continuou sendo disponibilízado, porém em outra frequência, para o que era indispensável a troca do conversor, o que não foi viabilizado pelo próprio autor.

 

O dano moral pleiteado, por sua vez, resta desacolhido, uma vez que a situação, ainda que inconveniente, não passa de mero aborrecimento, não caracterizando dano à personalidade do autor, incapaz, pois, de ensejar a reparação pretendida.

 

Ademais, o próprio requerente deu causa ao aborrecimento que agora reclama, posto que, mesmo notificado sobre a situação da perda de sinal, não tomou as providências necessárias e possíveis.

 

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ILTON CARLOS DELLANDRÉA, nos autos da Ação Cominatória, contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., para declarar rescindido o contrato entre as partes.

 

Em face da sucumbência recíproca, fixo o pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 50% para cada parte. Arbitro a verba honorária em R$ 1.000,00, observados os critérios do artigo 20, parágrafo 4.º, do CPC, facultada a compensação.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 03 de outubro de 2008.

 

Mário Roberto Fernandes Corrêa

Juiz de Direito

.

criado por iltoncd    13:03 — Arquivado em: Sem categoria

18/5/09

CARTA ABERTA AO BANCO BRADESCO

.

Senhores Diretores do Banco Bradesco;

 

Gostaria de saber se os senhores aceitariam pagar uma taxa, uma pequena taxa mensal, pela existencia da padaria da esquina da sua rua, ou do posto de gasolina, da farmacia, da feira, ou de qualquer outro desses “servicos indispensaveis” ao nosso dia-a-dia. Funcionaria assim: Todos os meses os senhores, e todos os usuarios pagariam uma pequena taxa para manutencao dos servicos (padaria, feira, mecanico,costureira, farmacia etc…). Seria uma taxa que nao garantiria nenhum direito extraordinario ao pagante, pois existe só para enriquecer os proprietarios destes estabelecimentos, sob a alegacao de que serviria para manter um servico de “alta qualidade”.

 

Por qualquer produto adquirido (paozinho, remedio,gasolina,frutas etc…), o usuario pagaria os precos de mercado, ou, dependendo do produto, até um pouquinho acima. que tal?

 

Pois ontem, sai de seu banco com a certeza que os senhores concordariam com tais taxas, por uma questao de eqüidade e de honestidade. minha certeza deriva de um raciocinio simples: vamos imaginar a seguinte cena - eu vou à padaria para comprar pães. o padeiro me atende muito gentilmente. vende o paozinho. cobra o paozinho. embrulha o paozinho, assim como todo e qualquer servico prestado. Alem disso, ele me impõe taxas, como “taxa de acesso ao paozinho”, “taxa por guardar o pao quentinho”, e ainda, uma “taxa de abertura da padaria”, tudo sempre com muita cordialidade e muito profissionalismo, é claro.

 

É isso o que ocorre em seu banco!

 

Ontem eu fui ao seu banco financiar um carro, ou seja, comprei um produto do seu negocio, e os senhores me cobraram preco de mercado, assim como o padeiro me cobra o preco de mercado pelo pao. Entretanto, diferentemente do padeiro, os senhores nao se satisfazem em me cobrar apenas pelo produto que adquiri, pois para ter acesso ao seu “produto”, os senhores me cobram uma “taxa de abertura de credito” - equivalente aquela hipotetica “taxa de acesso ao paozinho”, que os senhores certamente achariam um absurdo e se negariam a pagar.

 

Nao satisfeitos, para ter acesso ao paozinho, digo, ao financiamento, fui obrigado a abrir uma conta corrente em seu banco, onde para isso, os senhores me cobraram uma “taxa de abertura de conta”. Como só é possivel fazer negocio com os senhores depois de abrir uma conta, onde essa taxa se assemelha à “taxa de abertura da padaria”, pois só é possivel negociar com o padeiro depois de abrir a padaria.

 

Antigamente os emprestimos bancarios eram popularmente conhecidos como “papagaio”, onde alguns gerentes inescrupulosos cobravam “um por fora” onde eram devidamente embolsado pelos mesmos. Fiquei com a impressao que o banco resolveu se antecipar aos gerentes, e agora ao inves de “um por fora” temos muitos “por dentro”.

 

Tirei um extrato da minha conta (um unico extrato no mes), e os senhores me cobraram uma “taxa” de R$ 5,00. Olhando oextrato, descobri uma outra taxa de R$ 7,90 para a “manutencao da conta” - semelhante aquela “taxa pela existencia da padaria”.

 

A surpresa nao acabou: descobri outra taxa de R$ 22,00 a cada trimestre - uma taxa para manter um limite especial que nao me da nenhum direito. se eu utilizar o limite “especial”, vou pagar os juros (precos) mais altos do mundo, semelhante aquela “taxa por guardar o pao quentinho”.

 

Mas os senhores sao realmente insaciaveis - A gentil funcionaria que me atendeu, me entregou um folder onde sou informado que me cobrarao taxas por toda e qualquer movimentacao que eu fizer. Cordialmente gostaria de lembra-los que os senhores esqueceram de cobrar o ar que eu respirei, enquanto estive nas instalacoes de seu banco.

 

Por favor, me esclarecam uma duvida: ate agora nao sei se comprei um carro, ou vendi a minha alma para voces????

 

Depois de eu pagar as taxas correspondentes talvez os senhores me respondam, informando, muito cordial e profissionalmente, que um servico bancario é muito diferente de uma padaria, que sua responsabilidade é muito maiorque existem inumeras exigencias governamentais, que os riscos do negocio sao muito elevados etc, etc.. e ademais, tudo o que estao cobrando esta devidamente coberto pela lei, regulamentado e autorizado pelo Banco Central. Sei disso, como sei tambem que existem seguros e garantias legais que protegem seu negocio de todo e qualquer risco. presumoque os riscos de uma padaria, que nao conta com o poder de influencia dos senhores, talvez sejam muito mais elevados……

 

Sei que todas essas taxas sao legais, mas tambem sei, que sao imorais, por mais que estejam dentro da lei, tais taxas sao uma imoralidade.

 

Brasilia, 30 de Maio de 2006.

 

 

Delman Ferreira

.

criado por iltoncd    16:20 — Arquivado em: Sem categoria
Report abuse Close
Am I a spambot? yes definately
http://adendodireito.blog.terra.com.br
 
 
 
Thank you Close

Sua denúncia foi enviada.

Em breve estaremos processando seu chamado para tomar as providências necessárias. Esperamos que continue aproveitando o serviço e siga participando do Terra Blog.