A D E N D O S

O que der na telha

22/5/09

DELLANDRÉA VS SKY

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N.° de Ordem:

Processo n.º: 001/1.07.0204651-9

Natureza: Cominatória

Autor: Ilton Carlos Dellandréa

Réu: SKY Brasil Serviços Ltda

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mário Roberto Fernandes Corrêa

Data: 03/10/2008

 

ILTON CARLOS DELLANDRÉA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Cominatória, contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada, narrando que a empresa requerida é sucessora da Directv, da qual é assinante desde 1997, quando firmou contrato de comodato, através do qual pagou, a título de adesão, R$ 711,31; R$ 50,00 por acessórios; R$ 139,30 por materiais e R$ 87,00 pela instalação. Sustentou que a demandada retirou o canal Film&Arts da sua grade de programação, sendo obrigado a aderir novo pacote para acessar novamente o referido canal, o que aumentou o valor da mensalidade. Referiu outros canais que foram, aos poucos, retirados pela requerida, até que, em 27/08/2007, não conseguiu acessar mais nenhum canal da antiga programação. Requereu, em sede de liminar, a disponibilização dos canais cortados e, no mérito, a procedência da ação, para condenar a ré ao adimplemento do serviço contratado, com o fornecimento de todos os canais, ou rescindir o contrato, condenando a ré às perdas e danos suportadas pelo autor, com a devolução das quantias pagas para instalação dos serviços, no total de R$ 987,00 e das mensalidades que foram cobradas após a suspensão da programação contratada, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada peio juízo. Juntou documentos (fls. 11/33).

 

Indeferido o pleito antecipatório, determinada a citação e a juntada, por parte da ré, do contrato originário pactuado com o autor (fl. 36).

 

Apresentou contestação, tempestivamente, a demandada (fls. 42/56). Argüiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas adquiriu cotas da Directv, gerando a união das duas bases de assinantes, observadas as determinações do CADE. Explicou que, desde setembro/2006, há a migração dos assinantes da referida empresa para a ora demandada, mediante anuência desses a tal procedimento. Suscitou, ainda, inépcia da inicial, por não haver pedido de procedência da ação, bem como, quanto à atribuição de valor à pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que o requerente não migrou para a SKY, tampouco firmou contrato de Atualização Tecnológica de Qualidade. Refutou a pretensão relativa à devolução dos valores pagos quando da instalação dos aparelhos. Explicou que, após a migração mencionada, foi oferecido aos assinantes que realizassem distrato com a Directv, assinando novo contrato com a SKY, ou efetuassem, gratuitamente, troca de equipamento receptor, uma vez que haveria alteração de frequência de transmissão em 01/09/2007. Contudo, o demandante recusou-se a autorizar qualquer das operações oferecidas. Sustentou que não é obrigada a fornecer canais específicos, e, sim, pacotes de programação, pelo que refutou a pretensão quanto à manutenção do canal Film&Arts. Requereu a exclusão da SKY da lide com a inclusão da Directv. Pleiteou a improcedência do feito.

 

Juntou documentos (fls. 57/101).

 

Em réplica (fls. 103/114), a parte autora refutou as preliminares suscitadas e reiterou os argumentos da inicial.

 

Instadas a manifestarem-se sobre outras provas a produzir, a parte ré juntou documentos às fls. 119/121, e a parte autora, às fls. 131/145.

 

Vieram os autos conclusos.

 

É O RELATO.

 

PASSO A DECIDIR.

 

A acão comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inc. l, do Código de Processo Civil.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva:

 

Afasto a preliminar suscitada pela ré, porquanto essa adquiriu cotas da empresa Directv e assumiu sua base de assinantes, conforme se verifica pelos documentos de fls. 17/19 e 29.

 

Dessa forma, sucedeu, também, a demandada em direitos e obrigações daquela empresa, devendo responder perante o consumidor e permanecer na lide.

 

Da preliminar de inépcia da inicial:

 

Afasto, igualmente, as prefaciais relativas à ausência de pedido expresso de procedência da ação, bem como, de quantificação do dano moral pleiteado.

 

A petição inicial contém todos os requisitos do artigo 282, assim como inexiste qualquer das hipóteses contidas no artigo 295 e incisos.

 

Da mesma forma, o dano moral prescinde de quantificação da parte, eis que o critério é subjetivo, a ser arbitrado pelo juízo, em caso de acolhimento do pleito.

 

Do mérito:

 

O demandante, desde 1997, é cliente da empresa Directv, usufruindo dos canais que essa lhe proporcionava, de acordo com a contra-prestação paga pelo serviço.

 

Em 2005, ocorreu a fusão entre as duas empresas, pelo que a demandada adquiriu cotas daquela, assumindo sua base de assinantes.

 

O autor alega que, além de perder, em 27/08/2007, todo o pacote de programação que mantinha por contrato com a antiga empresa, a requerida subtraiu, da programação, o canal Film&Arts, sobre o qual evidencia relevante interesse particular em manter e, obrigou a contratar um pacote maior que incluía demais canais que não lhe interessavam, aumentando o valor da mensalidade.

 

Com relação à referida alegação da parte autora sobre a perda inicial do canal Film&Arts, bem como sobre a aquisição de novo pacote com custo mais elevado daquele que costumava pagar, não há, nos autos, qualquer indício de veracidade sobre tais fatos.

 

Dos documentos juntados pelo próprio autor, verifica-se que a demandada efetuou mais de uma notificação prévia ao assinante (documento de fl. 29), alertando-o acerca da necessidade de realizar a troca do aparelho receptor, considerando a desativação do sinal da Directv em 01/09/2007, quando ficariam sem sinal aqueles clientes que não tivessem procedido a troca.

 

No mesmo documento de fl. 29, a requerida expressa de forma clara que a troca é gratuita e que há a possibilidade de manter a antiga grade de programação.

 

Entretanto, como asseverado pelo próprio demandante, não houve interesse na troca proposta. Inclusive, em correspondência via e-mail com a demandada (fls. 17/19), esclareceu que só migraria para a SKY, caso fosse transmitido o canal Film&Arts.

 

é nítido, no entanto, o interesse do requerente em mater o canal mencionado, o que veio demonstrado pelo documento de fls. 30/31, relativo a mensagens eletrônicas trocadas com a empresa administradora do canal, onde o autor admite que prefere o cancelamento da assinatura à perda do canal. Em resposta, a administradora explica que é a SKY quem decide sua grade e disponibiliza lista de operadoras de televisão a cabo que o transmitem no Brasil

 

Efetivarnente, assim como o demandante tem liberdade de contratar com a operadora de televisão que escolher, a demandada decide os canais que farão parte da sua programação. Não é porque houve a aquisição das cotas da Directv que a parte ré é obrigada a manter a mesma grade. Ainda assim, houve, conforme explicitado, a tentativa de conciliar os interesses do cliente, ora autor, com os seus, com a manutenção da antiga programação pelo mesmo valor (documento de fl. 29), restando inerte o requerente nesse sentido.

 

Ademais, não basta a vontade do consumidor para que a operadora contrate com específico canal. A existência deste no pacote da demandada depende de acordo pactuado com a administração do canal.

 

Além da opção de troca gratuita do receptor, mantida a mesma grade programação, foi dada a opção de realizar distrato com a antiga operadora e novo contrato com a requerida, aderindo a sua programação, o que, tampouco, satisfez o requerente.

 

Dessa forma, considerando que foram disponibilizadas duas opções ao assinante, com aviso prévio sobre a perda da programação caso não aderisse a alguma das possibilidades, sem que o autor manifestasse interesse, impõe-se a rescisão do contrato realizado.

 

No tocante à pretensão de ressarcimento da quantia relativa à contratação com a Directv, razão não assiste ao demandante. Isso porque os valores despendidos à época foram utilizados para a instalação dos aparelhos e serviços e o requerente usufruiu, desde 1997, perfeitamente desses serviços, não cabendo, agora, qualquer devolução de valores.

 

Quanto à pretendida devolução dos valores pagos a título de mensalidade sem a devida prestação do serviço, é incabível o pleito, porquanto o serviço continuou sendo disponibilízado, porém em outra frequência, para o que era indispensável a troca do conversor, o que não foi viabilizado pelo próprio autor.

 

O dano moral pleiteado, por sua vez, resta desacolhido, uma vez que a situação, ainda que inconveniente, não passa de mero aborrecimento, não caracterizando dano à personalidade do autor, incapaz, pois, de ensejar a reparação pretendida.

 

Ademais, o próprio requerente deu causa ao aborrecimento que agora reclama, posto que, mesmo notificado sobre a situação da perda de sinal, não tomou as providências necessárias e possíveis.

 

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ILTON CARLOS DELLANDRÉA, nos autos da Ação Cominatória, contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., para declarar rescindido o contrato entre as partes.

 

Em face da sucumbência recíproca, fixo o pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 50% para cada parte. Arbitro a verba honorária em R$ 1.000,00, observados os critérios do artigo 20, parágrafo 4.º, do CPC, facultada a compensação.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 03 de outubro de 2008.

 

Mário Roberto Fernandes Corrêa

Juiz de Direito

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criado por iltoncd    13:03 — Arquivado em: Sem categoria

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