A D E N D O S

O que der na telha

28/7/09

Kerenskismo obamista, Honduras y abismo chavista

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Kerenskismo obamista, Honduras y abismo chavista

 

(Nota importante: no solamente se permite, sino que se solicita encarecidamente, y hasta se implora, la multiplicación de este mensaje, especialmente a hondureños y a medios de comunicación del mundo entero, en un momento crucial en que horas, minutos y hasta segundos pueden ser decisivos para evitar que Honduras caiga en el abismo chavista, empujada por el kerenskismo obamista).

 

Puede dejar su valiosa opinión en El Heraldo, de Honduras, sobre el artículo de Valladares, cliqueando en el link abajo.

 

http://www.elheraldo.hn/content/view/full/202643/#comentarios 

 

O envíe e-mail a: armandovalladares2006 @ yahoo.es

 

Julio 21, 2009: Destaque Internacional; Julio 23, 2009: El Heraldo, Tegucigalpa, Honduras; Julio 24 y 25: Diario Las Américas, Miami, EUA, ediciones de Internet e impresa; reproducido por decenas de publicaciones y blogs en Internet.

 

Kerenskismo obamista, Honduras y abismo chavista

 

Así como el presidente Eduardo Frei Montalva pasó a la historia como el Kerensky chileno, por pavimentar el camino al socialista Allende, el presidente Obama corre el riesgo de pasar a la historia como el Kerensky de las Américas si empuja a Honduras al abismo chavista

 

Por Armando Valladares.

 

21 de julio de 2009, 10:50 AM

 

Cuando se produjo la destitución del presidente hondureño Zelaya, por orden de la Suprema Corte de ese país, y con el respaldo mayoritario del Congreso, Honduras caminaba a pasos rápidos hacia una dictadura chavista, pasando por encima de la Constitución y las leyes. Además del más alto órgano judicial de Honduras, estaban advirtiendo sobre ese riesgo chavista las más importantes figuras políticas y religiosas de Honduras.

 

No obstante, ni el presidente Obama; ni el secretario general de la OEA, el socialista chileno Insulza; ni el “moderado” presidente del Brasil, Lula da Silva; y ni siquiera, que nos conste, ningún otro presidente latinoamericano, dijo una palabra al respecto. Se alegaba la autodeterminación, la necesidad del diálogo, del respeto de los procesos políticos internos, etc.

 

Todas esas personalidades políticas, tuvieron oportunidades de hablar en favor de la libertad de Honduras, y esas oportunidades son muy recientes por cierto, pero prefirieron lavarse las manos, como Pilatos. Menciono las dos más notorias.

 

La primera de ellas fue la Cumbre de las Américas, en Trinidad y Tobago, cerca de Honduras, en la cual el presidente Obama, con su estilo neokerenskista, se deshizo en sonrisas con el presidente-dictador Chávez, flirteó con el propio Zelaya y con otros presidentes populistas-indigenistas como el ecuatoriano Correa y el boliviano Morales, prestigió al “moderado” Lula y anunció que estaba dispuesto a dialogar y a establecer un “nuevo comienzo” con la sanguinaria dictadura castrista.

 

La segunda de ellas fue la Asamblea General de la OEA, por una ironía de la Historia realizada en la propia Honduras, en la cual, con la aprobación del gobierno Obama, se absolvió a la dictadura castrista y se le abrieron las puertas para poder retornar al referido organismo internacional.

 

En sus propias narices, y delante de sus propios ojos, los cancilleres de los gobiernos de las Américas pudieron sentir y ver la grave situación interna de Honduras, pero prefirieron lavarse las manos como Pilatos.

 

Cuando se produjo la destitución del presidente Zelaya, ordenada por la Suprema Corte, con base en preceptos constitucionales que impiden que un presidente intente reelegirse, ahí sí rasgaron sus vestiduras, y comenzó una de las mayores griterías conjuntas de izquierdistas y “moderados útiles” de la Historia contemporánea, con un verdadero ensañamiento contra un pequeño país que decidió resistir a esas presiones. Un pequeño país que se agigantó espiritualmente, inspirado en la expresión de San Pablo, esperando “contra toda esperanza” humana, pero aguardando todo de parte de la Providencia, y haciendo recordar, a quienes ven aprensivos el drama hondureño, a la figura bíblica de David contra Goliat.

 

En momentos en que escribo estas líneas, el destituido presidente Zelaya amenaza con retornar a Honduras, con lo cual, según advertencia del Cardenal de ese país, se tornará reponsable por la sangre fratricida que pueda correr. Delante de la resistencia hondureña, hasta el presidente-dictador Chávez mira hacia el presidente Obama y espera que éste quiebre las resistencias hondureñas a la chavización del país. También en momentos en que escribo estas líneas, se difunde la noticia de que la secretaria de Estado Hillary Clinton acaba de llamar al presidente interino de Honduras, y corren versiones que le habría dado una especie ultimátum. La misma secretaria Clinton que en Honduras, en la reciente reunión de la OEA, aprobó la absolución de la sanguinaria dictadura castrista; la misma que, junto con el presidente Obama, está dispuesta a dialogar con el gobierno pro-terrorista iraní, abre sus brazos a los comunistas cubanos, se reúne y ríe con el presidente-dictador Chavez, dio un portazo a la delegación civil hondureña que llegó a Washington simplemente a explicar su versión de los hechos. Son dos pesos y dos medidas de una injusticia, una hipocresía y una arbitrariedad que claman a los cielos.

 

Como ya fue recordado, el Cardenal de Honduras advirtió al depuesto presidente Zelaya que será responsable por el baño de sangre que pueda ocurrir si fuerza su regreso a su país.

 

Por mi parte, en cuanto ex preso político cubano durante 22 años en las mazmorras castristas, em mi condición de embajador estadounidense ante la Comisión de Derechos Humanos de la ONU durante varios años, y en cuanto simple ciudadano de las Américas, tengo la certeza de que así como el presidente Eduardo Frei Montalva pasó a la historia como el Kerensky chileno, por pavimentar el camino al socialista Allende, el presidente Obama corre el riesgo de pasar a la historia como el Kerensky de las Américas si contribuye a empujar a Honduras al abismo chavista.

 

Armando Valladares, ex preso político cubano, fue embajador de Estados Unidos ante la Comisión de Derechos Humanos de la ONU, en Ginebra, durante las administraciones Reagan y Bush. Acaba de recibir en Roma un importante premio de periodismo por sus artículos en favor de la libertad en Cuba y en el mundo entero.

 

E-mail: armandovalladares2006 @ yahoo.es

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22/5/09

DELLANDRÉA VS SKY

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N.° de Ordem:

Processo n.º: 001/1.07.0204651-9

Natureza: Cominatória

Autor: Ilton Carlos Dellandréa

Réu: SKY Brasil Serviços Ltda

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mário Roberto Fernandes Corrêa

Data: 03/10/2008

 

ILTON CARLOS DELLANDRÉA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Cominatória, contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada, narrando que a empresa requerida é sucessora da Directv, da qual é assinante desde 1997, quando firmou contrato de comodato, através do qual pagou, a título de adesão, R$ 711,31; R$ 50,00 por acessórios; R$ 139,30 por materiais e R$ 87,00 pela instalação. Sustentou que a demandada retirou o canal Film&Arts da sua grade de programação, sendo obrigado a aderir novo pacote para acessar novamente o referido canal, o que aumentou o valor da mensalidade. Referiu outros canais que foram, aos poucos, retirados pela requerida, até que, em 27/08/2007, não conseguiu acessar mais nenhum canal da antiga programação. Requereu, em sede de liminar, a disponibilização dos canais cortados e, no mérito, a procedência da ação, para condenar a ré ao adimplemento do serviço contratado, com o fornecimento de todos os canais, ou rescindir o contrato, condenando a ré às perdas e danos suportadas pelo autor, com a devolução das quantias pagas para instalação dos serviços, no total de R$ 987,00 e das mensalidades que foram cobradas após a suspensão da programação contratada, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada peio juízo. Juntou documentos (fls. 11/33).

 

Indeferido o pleito antecipatório, determinada a citação e a juntada, por parte da ré, do contrato originário pactuado com o autor (fl. 36).

 

Apresentou contestação, tempestivamente, a demandada (fls. 42/56). Argüiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas adquiriu cotas da Directv, gerando a união das duas bases de assinantes, observadas as determinações do CADE. Explicou que, desde setembro/2006, há a migração dos assinantes da referida empresa para a ora demandada, mediante anuência desses a tal procedimento. Suscitou, ainda, inépcia da inicial, por não haver pedido de procedência da ação, bem como, quanto à atribuição de valor à pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que o requerente não migrou para a SKY, tampouco firmou contrato de Atualização Tecnológica de Qualidade. Refutou a pretensão relativa à devolução dos valores pagos quando da instalação dos aparelhos. Explicou que, após a migração mencionada, foi oferecido aos assinantes que realizassem distrato com a Directv, assinando novo contrato com a SKY, ou efetuassem, gratuitamente, troca de equipamento receptor, uma vez que haveria alteração de frequência de transmissão em 01/09/2007. Contudo, o demandante recusou-se a autorizar qualquer das operações oferecidas. Sustentou que não é obrigada a fornecer canais específicos, e, sim, pacotes de programação, pelo que refutou a pretensão quanto à manutenção do canal Film&Arts. Requereu a exclusão da SKY da lide com a inclusão da Directv. Pleiteou a improcedência do feito.

 

Juntou documentos (fls. 57/101).

 

Em réplica (fls. 103/114), a parte autora refutou as preliminares suscitadas e reiterou os argumentos da inicial.

 

Instadas a manifestarem-se sobre outras provas a produzir, a parte ré juntou documentos às fls. 119/121, e a parte autora, às fls. 131/145.

 

Vieram os autos conclusos.

 

É O RELATO.

 

PASSO A DECIDIR.

 

A acão comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inc. l, do Código de Processo Civil.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva:

 

Afasto a preliminar suscitada pela ré, porquanto essa adquiriu cotas da empresa Directv e assumiu sua base de assinantes, conforme se verifica pelos documentos de fls. 17/19 e 29.

 

Dessa forma, sucedeu, também, a demandada em direitos e obrigações daquela empresa, devendo responder perante o consumidor e permanecer na lide.

 

Da preliminar de inépcia da inicial:

 

Afasto, igualmente, as prefaciais relativas à ausência de pedido expresso de procedência da ação, bem como, de quantificação do dano moral pleiteado.

 

A petição inicial contém todos os requisitos do artigo 282, assim como inexiste qualquer das hipóteses contidas no artigo 295 e incisos.

 

Da mesma forma, o dano moral prescinde de quantificação da parte, eis que o critério é subjetivo, a ser arbitrado pelo juízo, em caso de acolhimento do pleito.

 

Do mérito:

 

O demandante, desde 1997, é cliente da empresa Directv, usufruindo dos canais que essa lhe proporcionava, de acordo com a contra-prestação paga pelo serviço.

 

Em 2005, ocorreu a fusão entre as duas empresas, pelo que a demandada adquiriu cotas daquela, assumindo sua base de assinantes.

 

O autor alega que, além de perder, em 27/08/2007, todo o pacote de programação que mantinha por contrato com a antiga empresa, a requerida subtraiu, da programação, o canal Film&Arts, sobre o qual evidencia relevante interesse particular em manter e, obrigou a contratar um pacote maior que incluía demais canais que não lhe interessavam, aumentando o valor da mensalidade.

 

Com relação à referida alegação da parte autora sobre a perda inicial do canal Film&Arts, bem como sobre a aquisição de novo pacote com custo mais elevado daquele que costumava pagar, não há, nos autos, qualquer indício de veracidade sobre tais fatos.

 

Dos documentos juntados pelo próprio autor, verifica-se que a demandada efetuou mais de uma notificação prévia ao assinante (documento de fl. 29), alertando-o acerca da necessidade de realizar a troca do aparelho receptor, considerando a desativação do sinal da Directv em 01/09/2007, quando ficariam sem sinal aqueles clientes que não tivessem procedido a troca.

 

No mesmo documento de fl. 29, a requerida expressa de forma clara que a troca é gratuita e que há a possibilidade de manter a antiga grade de programação.

 

Entretanto, como asseverado pelo próprio demandante, não houve interesse na troca proposta. Inclusive, em correspondência via e-mail com a demandada (fls. 17/19), esclareceu que só migraria para a SKY, caso fosse transmitido o canal Film&Arts.

 

é nítido, no entanto, o interesse do requerente em mater o canal mencionado, o que veio demonstrado pelo documento de fls. 30/31, relativo a mensagens eletrônicas trocadas com a empresa administradora do canal, onde o autor admite que prefere o cancelamento da assinatura à perda do canal. Em resposta, a administradora explica que é a SKY quem decide sua grade e disponibiliza lista de operadoras de televisão a cabo que o transmitem no Brasil

 

Efetivarnente, assim como o demandante tem liberdade de contratar com a operadora de televisão que escolher, a demandada decide os canais que farão parte da sua programação. Não é porque houve a aquisição das cotas da Directv que a parte ré é obrigada a manter a mesma grade. Ainda assim, houve, conforme explicitado, a tentativa de conciliar os interesses do cliente, ora autor, com os seus, com a manutenção da antiga programação pelo mesmo valor (documento de fl. 29), restando inerte o requerente nesse sentido.

 

Ademais, não basta a vontade do consumidor para que a operadora contrate com específico canal. A existência deste no pacote da demandada depende de acordo pactuado com a administração do canal.

 

Além da opção de troca gratuita do receptor, mantida a mesma grade programação, foi dada a opção de realizar distrato com a antiga operadora e novo contrato com a requerida, aderindo a sua programação, o que, tampouco, satisfez o requerente.

 

Dessa forma, considerando que foram disponibilizadas duas opções ao assinante, com aviso prévio sobre a perda da programação caso não aderisse a alguma das possibilidades, sem que o autor manifestasse interesse, impõe-se a rescisão do contrato realizado.

 

No tocante à pretensão de ressarcimento da quantia relativa à contratação com a Directv, razão não assiste ao demandante. Isso porque os valores despendidos à época foram utilizados para a instalação dos aparelhos e serviços e o requerente usufruiu, desde 1997, perfeitamente desses serviços, não cabendo, agora, qualquer devolução de valores.

 

Quanto à pretendida devolução dos valores pagos a título de mensalidade sem a devida prestação do serviço, é incabível o pleito, porquanto o serviço continuou sendo disponibilízado, porém em outra frequência, para o que era indispensável a troca do conversor, o que não foi viabilizado pelo próprio autor.

 

O dano moral pleiteado, por sua vez, resta desacolhido, uma vez que a situação, ainda que inconveniente, não passa de mero aborrecimento, não caracterizando dano à personalidade do autor, incapaz, pois, de ensejar a reparação pretendida.

 

Ademais, o próprio requerente deu causa ao aborrecimento que agora reclama, posto que, mesmo notificado sobre a situação da perda de sinal, não tomou as providências necessárias e possíveis.

 

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ILTON CARLOS DELLANDRÉA, nos autos da Ação Cominatória, contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., para declarar rescindido o contrato entre as partes.

 

Em face da sucumbência recíproca, fixo o pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 50% para cada parte. Arbitro a verba honorária em R$ 1.000,00, observados os critérios do artigo 20, parágrafo 4.º, do CPC, facultada a compensação.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 03 de outubro de 2008.

 

Mário Roberto Fernandes Corrêa

Juiz de Direito

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18/5/09

CARTA ABERTA AO BANCO BRADESCO

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Senhores Diretores do Banco Bradesco;

 

Gostaria de saber se os senhores aceitariam pagar uma taxa, uma pequena taxa mensal, pela existencia da padaria da esquina da sua rua, ou do posto de gasolina, da farmacia, da feira, ou de qualquer outro desses “servicos indispensaveis” ao nosso dia-a-dia. Funcionaria assim: Todos os meses os senhores, e todos os usuarios pagariam uma pequena taxa para manutencao dos servicos (padaria, feira, mecanico,costureira, farmacia etc…). Seria uma taxa que nao garantiria nenhum direito extraordinario ao pagante, pois existe só para enriquecer os proprietarios destes estabelecimentos, sob a alegacao de que serviria para manter um servico de “alta qualidade”.

 

Por qualquer produto adquirido (paozinho, remedio,gasolina,frutas etc…), o usuario pagaria os precos de mercado, ou, dependendo do produto, até um pouquinho acima. que tal?

 

Pois ontem, sai de seu banco com a certeza que os senhores concordariam com tais taxas, por uma questao de eqüidade e de honestidade. minha certeza deriva de um raciocinio simples: vamos imaginar a seguinte cena - eu vou à padaria para comprar pães. o padeiro me atende muito gentilmente. vende o paozinho. cobra o paozinho. embrulha o paozinho, assim como todo e qualquer servico prestado. Alem disso, ele me impõe taxas, como “taxa de acesso ao paozinho”, “taxa por guardar o pao quentinho”, e ainda, uma “taxa de abertura da padaria”, tudo sempre com muita cordialidade e muito profissionalismo, é claro.

 

É isso o que ocorre em seu banco!

 

Ontem eu fui ao seu banco financiar um carro, ou seja, comprei um produto do seu negocio, e os senhores me cobraram preco de mercado, assim como o padeiro me cobra o preco de mercado pelo pao. Entretanto, diferentemente do padeiro, os senhores nao se satisfazem em me cobrar apenas pelo produto que adquiri, pois para ter acesso ao seu “produto”, os senhores me cobram uma “taxa de abertura de credito” - equivalente aquela hipotetica “taxa de acesso ao paozinho”, que os senhores certamente achariam um absurdo e se negariam a pagar.

 

Nao satisfeitos, para ter acesso ao paozinho, digo, ao financiamento, fui obrigado a abrir uma conta corrente em seu banco, onde para isso, os senhores me cobraram uma “taxa de abertura de conta”. Como só é possivel fazer negocio com os senhores depois de abrir uma conta, onde essa taxa se assemelha à “taxa de abertura da padaria”, pois só é possivel negociar com o padeiro depois de abrir a padaria.

 

Antigamente os emprestimos bancarios eram popularmente conhecidos como “papagaio”, onde alguns gerentes inescrupulosos cobravam “um por fora” onde eram devidamente embolsado pelos mesmos. Fiquei com a impressao que o banco resolveu se antecipar aos gerentes, e agora ao inves de “um por fora” temos muitos “por dentro”.

 

Tirei um extrato da minha conta (um unico extrato no mes), e os senhores me cobraram uma “taxa” de R$ 5,00. Olhando oextrato, descobri uma outra taxa de R$ 7,90 para a “manutencao da conta” - semelhante aquela “taxa pela existencia da padaria”.

 

A surpresa nao acabou: descobri outra taxa de R$ 22,00 a cada trimestre - uma taxa para manter um limite especial que nao me da nenhum direito. se eu utilizar o limite “especial”, vou pagar os juros (precos) mais altos do mundo, semelhante aquela “taxa por guardar o pao quentinho”.

 

Mas os senhores sao realmente insaciaveis - A gentil funcionaria que me atendeu, me entregou um folder onde sou informado que me cobrarao taxas por toda e qualquer movimentacao que eu fizer. Cordialmente gostaria de lembra-los que os senhores esqueceram de cobrar o ar que eu respirei, enquanto estive nas instalacoes de seu banco.

 

Por favor, me esclarecam uma duvida: ate agora nao sei se comprei um carro, ou vendi a minha alma para voces????

 

Depois de eu pagar as taxas correspondentes talvez os senhores me respondam, informando, muito cordial e profissionalmente, que um servico bancario é muito diferente de uma padaria, que sua responsabilidade é muito maiorque existem inumeras exigencias governamentais, que os riscos do negocio sao muito elevados etc, etc.. e ademais, tudo o que estao cobrando esta devidamente coberto pela lei, regulamentado e autorizado pelo Banco Central. Sei disso, como sei tambem que existem seguros e garantias legais que protegem seu negocio de todo e qualquer risco. presumoque os riscos de uma padaria, que nao conta com o poder de influencia dos senhores, talvez sejam muito mais elevados……

 

Sei que todas essas taxas sao legais, mas tambem sei, que sao imorais, por mais que estejam dentro da lei, tais taxas sao uma imoralidade.

 

Brasilia, 30 de Maio de 2006.

 

 

Delman Ferreira

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31/3/09

REPORTAGEM ZERO HORA

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Zero Hora – 28/03/2009 – página 12

 

 

CONGRESSO

 

Novo escândalo envolve parentes de políticos

Filha de FH recebia salário sem dar expediente em gabinete de senador

 

Pelo menos três parentes de políticos ocupam cargos em comissão (CC) no Senado sem dar expediente na Casa.

 

Ontem, veio a público a condição de servidora do Senado de Luciana Cardoso, filha do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, de quem foi secretária particular nos dois mandatos, de 1995 a 2002. Seu contrato com a Casa, por um salário mensal de R$ 7,6 mil, segundo a Agência Estado, só se tornou público agora porque ela não frequenta o Congresso. Em entrevista publicada ontem pela Folha de S.Paulo (leia íntegra abaixo), Luciana afirmou que prefere trabalhar em casa, cuidando das “coisas pessoais” do senador Heráclito Fortes (DEM-PI), 1º-secretário da Casa, porque o gabinete do parlamentar é um “trem mínimo, e a bagunça, eterna”.

 

Heráclito evitou comentar a contratação de Luciana. Tenso, disse que não concederia mais “tantas entrevistas’’ porque estava “falando demais’’ e desconversou ao ser questionado sobre as críticas da funcionária, para quem seu gabinete é “um trem mínimo, e a bagunça, eterna”.

 

– Ela (Luciana Cardoso) diz que o Senado é uma bagunça. Eu também queria um gabinete maior – afirmou.

 

A Agência Estado contabiliza outros dois casos de comissionados do Senado, igualmente relacionados com políticos, que não costumam ser vistos na Casa. Um deles é o da neta mais nova do ex-presidente Juscelino Kubitschek, Alejandra Kubitschek Bujones. Ela recebe salário de R$ 4,9 mil e está lotada na terceira secretaria da Mesa. Alejandra é cunhada do ex-senador e atual vice-governador do Distrito Federal, Paulo Octávio (DEM), que, ao confirmar sua permanência no cargo, destacou sua “enorme competência”. Seu contrato começou em 2006, quando Octávio era 3º-secretário do Senado. Alejandra disse que faz “trabalho de pesquisas”, mas jamais foi vista no Senado.

 

Senador exonerou mulher do governador de Sergipe

 

Já Eliane Aquino, mulher do governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), foi contratada em março de 2002 pelo gabinete do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), com salário de R$ 6,4 mil. O parlamentar afirma que ela o assessorava em Aracaju, mas ontem, por meio da assessoria, informou que enviou um ofício pedindo ao diretor-geral o desligamento da funcionária. Até a noite de ontem, o boletim do Senado não havia publicado a exoneração da primeira-dama.

 

O senador afirmou – por intermédio da assessoria – que “lamenta o preconceito contra as esposas dos governadores, que devem ficar congeladas e servirem apenas como organizadoras de chás para primeiras-damas de prefeito e não podem exercer os direitos de cidadania, inclusive os de um trabalho construtivo em qualquer atividade pública ou privada, porque são deterioradas por quem alimenta a inveja, o desrespeito ou o preconceito”.

 

 “Aquele Senado é uma bagunça”

Entrevista: Luciana Cardoso, Secretária do senador Heráclito Fortes (DEM-PI)

 

Filha do presidente Fernando Henrique Cardoso, a secretária parlamentar Luciana Cardoso concedeu entrevista na quarta-feira à coluna da jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo. A seguir, a íntegra:

 

Pergunta – Quais são suas atribuições no Senado?

 

Luciana Cardoso – Eu cuido de umas coisas pessoais do senador. Coisas de campanha, organizar tudo.

 

Pergunta – Recebeu horas extras em janeiro, durante o recesso?

 

Luciana – Não sei te dizer se eu recebi em janeiro, se não recebi em janeiro. Normalmente, quando o gabinete recebe, eu recebo. Acho que o gabinete recebeu. Se o senador mandar, devolvo (o dinheiro). Quem manda pra mim é o senador.

 

Pergunta – E qual é o seu salário?

 

Luciana – Salário de secretária parlamentar, amor! Descobre aí. Sou uma pessoa como todo mundo. Por acaso, sou filha do meu pai, não é? Talvez só tenha o sobrenome errado.

 

Pergunta – Cumpre horário?

 

Luciana – Trabalho mais em casa, na casa do senador. Como faço coisas particulares e aquele Senado é uma bagunça e o gabinete é mínimo, eu vou lá de vez em quando. Você já entrou no gabinete do senador? Cabe não, meu filho! É um trem mínimo, e a bagunça, eterna. Trabalham lá milhões de pessoas. Mas se o senador ligar agora e falar “vem aqui”, eu vou lá.

 

Pergunta – E o que ele te pediu nesta semana?

 

Luciana – Cê não acha que eu vou te contar o que eu tô fazendo pro senador! Pensa bem, que eu não nasci ontem! Preste bem atenção: se eu estou te dizendo que são coisas particulares, que eu nem faço lá porque não é pra ficar na boca de todo mundo, eu vou te contar? 

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19/3/09

E-MAILS FOGAÇA

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E-mail solicitando o agendamento de audiência:

 

Prezada Cristiane:

 

Conforme contato telefônico mantido ontem, estou encaminhando e-mail solicitando o agendamento de audiência com o senhor Prefeito Municipal.

 

Estou dirigindo o e-mail diretamente a ele, com exposição sucinta do assunto a ser tratado.

 

Muito grato,

 

Ilton C. Dellandréa

Desembargador do TJRS aposentado

 

E-mail expondo sucintamente o assunto a ser tratado:

 

Senhor Prefeito Municipal:

 

Solicito a gentileza de Vossa Excelência em agendar audiência para que o signatário possa tratar, diretamente, assuntos que dizem respeito a moradores da rua Hilário Cristo, no Jardim Urubatã (bairro Hípica), Zona Sul de Porto Alegre.

 

Especificamente sobre a mudança de itinerário da linha 184 (Juca Batista), efetuada em 06/10/2008 sem que nenhum morador da Rua Hilário Cristo, no trecho entre a Av. Celestino Bertolucci e a Rua Marcírio Dias de Souza, fosse consultado.

 

Em 10/10/2008 protocolei no Gabinete dessa Prefeitura correspondência solicitando a Vossa Excelência providências a respeito, reiterada em 28/11/2008.

 

Em 16/10/2008 a maioria dos moradores desse trecho da rua apresentara na EPTC abaixo-assinado (processo n. 008.006773.08.7) pedindo providências, sendo que até agora nada foi decidido. Foram anexadas três sugestões alternativas e mais racionais para o itinerário, ao que parece desconsideradas. 

 

Solicito, por isto, o agendamento de audiência.

 

Atenciosamente, 

 

Ilton Carlos Dellandréa

Av. Celestino Bertolucci, xxx

Fone: (51) xxxxxxxx

RG xxxxxxxxx - SSI/SC

Porto Alegre RS 

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5/3/09

Túlio Maravilha na VEJA

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Revista VEJA, 04/03/2009 - página 40.

Conversa com Túlio Maravilha

“Minha meta é virar presidente da República”

Aos 39 anos e ainda na ativa como jogador de futebol, Túlio Maravilha obteve a terceira maior votação para vereador em Goiânia, pelo PMDB, e já se imagina fazendo política em Brasília


José Edward

Lailson Duarte/Jornal O Popular

 

 

 

Túlio Maravilha: “múltiplas facetas”


Quanto custou sua campanha?
Uns 60 000 reais.

Mas você declarou à Justiça um patrimônio de apenas 1 real…? É que minha campanha foi toda financiada com doações de amigos. O valor de 1 real é simbólico, pois tudo o que tenho está em nome de meus filhos e parentes.

Você participará da eleição de 2010? Vou me lançar a deputado federal. Minha meta é virar governador e presidente. Assim como o jogador de futebol, o político tem de sonhar alto, e eu entrei nessa para fazer a diferença.

Qual é a sua plataforma? O carro-chefe é o esporte. Criei um instituto para buscar talentos entre crianças carentes; quero incentivar as empresas que investem nessa área e me comprometi a dar dez cestas básicas para cada gol que eu marcar.

Isso não é populismo? Admito que é uma jogada de marketing, mas o importante é que, além de matar minha fome de gols, mata a fome de muita gente.

Ter posado nu para uma revista gay pode prejudicar sua carreira política? Ao contrário, mostra que sou uma pessoa de múltiplas facetas: fui modelo, posei nu, sou um dos maiores goleadores do mundo e, agora, virei político.

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3/3/09

ARTIGOS DO CPP

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DO INQUÉRITO POLICIAL

 

Art. 4.º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

 

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

 

Art. 5.º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

 

I - de ofício;

 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 

§ 1.º - O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

 

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

 

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

 

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

 

§ 2.º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

 

§ 3.º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

 

§ 4.º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

 

§ 5.º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

 

(…)

 

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ – CPP:

 

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

 

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

 

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

 

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

 

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

 

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

 

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

 

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

 

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

 

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

 

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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10/2/09

ESTUPRO - VIOLÊNCIA FICTA

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2ª Vara Criminal - Foro Regional da Tristeza

Sentença Criminal - Data: 15.06.92

Autos: Processo Crime n.º 01390601894

Inquérito n.º 005/90 - N.º Vara: 002339

Autora: Justiça Pública

Réu: L.P.C.

 

R E L A T Ó R I O

 

Vistos, etc…

 

1.       <AUTOS>     Ação Penal em que é autora a Justiça Pública e réu L. P. C., incurso no artigo 213, combinado com o artigo 224, letra “a”, do Código Penal.

 

2.       <ACUSAÇÃO>         Diz a denúncia que em 05.11.1989, pelas 21,30 horas, na Rua José Inácio, n.º 34, nesta Capital, o réu constrangeu T. R. S., de 12 anos de idade, a manter relação sexual com ele. A violência é presumida em face da idade da ofendida.

 

3.       <DEFESA>    Interrogado, o réu nega a imputação e diz que apenas trocou beijos com a vítima. Na defesa prévia se reserva direito de provar inocência na instrução.

 

4.       <PROCESSAMENTO>          Durante a instrução houve a inquirição da vítima, de duas testemunhas de acusação e três defesa.

 

5.       Na fase do artigo 499 do Código de Processo o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes do réu, o que foi feito a fl. 67: este é o único processo a que responde (fl. 44).

 

6.       <RAZÕES FINAIS>   Pede o Ministério Público a condenação com base na prova e na presunção de violência, incapaz a menor de consentir validamente. A Defesa, absolvição com base na palavra da vítima, que concordou com o relacionamento e não tem interesse da condenação do réu.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

7.       <FUNDAMENTOS>             A ofendida foi ouvida por este Juiz e demonstrou maturidade e discernimento além de sua idade cronológica. Foi clara em admitir o relacionamento sexual, se não por sua iniciativa, pelo menos com seu acordo e voluntariedade.

 

8.       Foi clara, segura e serena. Sua tranqüilidade foi impressionante. Demonstrou ter superado os problemas emergentes – se é que surgiram – com o fato. Não guarda mágoas nem arrependimento e ficou claro que tinha plena consciência do ato. Ou então, o que não acredito, soube dissimular muito bem sentimento negativo porventura conseqüente.

 

9.       Trata-se de moça com corpo bem formado, adulto, sem resquícios de meninice ou traço mais incisivo de adolescência. Aliás, tenho dúvidas sobre sua idade real. A data do registro de seu nascimento está bem afastada da em que realmente nasceu (fl. 10). Consta ter ela nascido em 02 de fevereiro de 1.977. O assentamento foi feito em 21 de novembro de 1.978, quase dois anos depois. É possível a ocorrência de engano.

 

10.     Em audiência ela afirmou que, quando da relação com o réu, já teria a mesma conformação física. Não poderia ser considerada uma menina, se isto é verdade. Não se pode mais, evidentemente, após quase três anos, avaliar sua aparência como adolescente.

 

11.     Tem havido algum abrandamento quanto à presunção da violência, não mais havida como absoluta, embora quanto à circunstância dos autos nada exista de mais concreto. MIRABETE anota que

 

Não se caracteriza o crime, por essa razão, quando a menor de 14 anos se mostra experiente em matéria sexual (RT 564/378, 542/322, 430/319); já havia mantido relações sexuais com outros indivíduos (RT 481/403); é despudorada e sem moral (RT ”436/324); é corrompida (433/376, 557/322, 647/278); apresenta péssimo comportamento (RT 534/344) – (Manual de Direito Penal, 6ª edição, volume 2, página 454).

 

12.     As exceções não comportam caso de moça honesta, que se tenha mantido honesta após a relação. Os mecanismos de defesa da liberdade sexual falham quando se trata de vítima que quis a prática e conscientemente aquiesceu, retirando-lhe a possibilidade de consentir em face da presunção de que, por ser menor de 14 anos, não tinha capacidade de fazê-lo.

 

13.     Não é bem assim, salvo melhor juízo. A realidade dos jovens hoje é muito mais sadia e sincera do que a de antigamente. Os relacionamentos ocorrem em clima de mútua confiança e a virgindade deixa de ser tabu. As moças conquistam seu espaço e se sentem do direito de disposição do próprio corpo como melhor lhes aprouver.

 

14.     Os precedentes apontados por Mirabete, antes citados, não deixam de exprimir um elevado grau de farisaísmo. Por que exigir-se que a vítima desborde para conduta marginal para descriminar a conduta do agente se psicologicamente o fato é menos importante do que o consentimento?

 

15.     Não há como transmudar a realidade de um ato sexual consentido, sem violência, buscado e até querido, com a violência presumida em função da menoridade de uma das partes. A lei presume em face da incapacidade da vítima e em defesa dela. Mas a presunção não deve prevalecer se a própria ofendida demonstra consciência e discernimento e afasta de si, porque quer, tal proteção.

 

16.     Neste caso, para que o réu não fique prejudicado e obrigado a responder por um ato que, por si só, não chega a ser crime, talvez se encontrasse solução determinando-se a submissão da vítima a exame psicológico, para aquilatar o grau de sua consciência. Mas o tempo decorrido forçaria a considerar o resultado prejudicado, se positivo.

 

17.     Mais importante é que considero, no íntimo do meu convencimento, que a vítima tinha plena capacidade de decidir. E isto é relevante para o julgamento. As moças hoje amadurecem mais cedo e psicologicamente está comprovado que atingem a maturidade antes do que os rapazes.

 

18.     Talvez por isto o réu tenha negado a prática. Lá fora, ao largo do processo, é possível que se tenha vangloriado de ter mantido relações com a vítima, admitindo-as perante colegas e amigos. Mas aqui no processo as negou sempre, fugindo à responsabilidade da confissão. A personalidade de ambos contrasta diametralmente.

 

19.     A vítima, bem mais nova que o réu, demonstrou ser mais íntegra do que ele. Mesmo ciente de algumas convenções que teimam em considerar rebaixada a mulher que pratica ato sexual antes do casamento, assumiu sua atitude enfrentando os preconceitos. O réu travestiu-se, deixou sua pose de macho, encolhendo-se na pequenez de seu caráter.

 

DISPOSITIVO

 

20.     JULGO IMPROCEDENTE a ação e absolvo L. P. C., com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

21.     Sem custas.

 

22.     Publique-se, registre-se e intime-se.

 

Porto Alegre, 15 de junho de 1.992.

 

ILTON CARLOS DELLANDRÉA

Juiz de Direito

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6/2/09

LADRÃO PROCESSA VÍTIMA

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Ladrão processa vítima por lesões corporais

 

26/1/2009 - 13:09 - (Nacional)


Juiz considera uma afronta ao Judiciário ação que assaltante moveu contra comerciante dono de padaria, por ter levado surra ao tentar roubar estabelecimento em Belo Horizonte


Por Ingrid Furtado

Uma ação em tramitação no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte, leva às últimas conseqüências a máxima segundo a qual a Justiça é para todos – todos mesmo. O pedido de um assaltante, preso em flagrante e que decidiu processar a vítima por ter reagido durante o assalto, provocou surpresa até mesmo nos meios jurídicos e foi classificado como uma “aberração” pelo juiz Jayme Silvestre Corrêa Camargo, da 2ª Vara Criminal, que suspendeu a ação. Não satisfeito, o advogado do ladrão, José Luiz Oliva Silveira Campos, anuncia que vai além da queixa-crime, apresentada por lesões corporais: pretende processar, por danos morais, o comerciante assaltado. O motivo: seu cliente teria sido humilhado durante o roubo.

Wanderson Rodrigues de Freitas, de 22 anos, se sentiu injustiçado e humilhado porque apanhou do dono da padaria que tentava assaltar. O crime ocorreu no mês passado, na Avenida General Olímpio Mourão Filho, no Bairro Planalto, Região Norte de BH. Por volta das 14h30 de uma terça-feira, Wanderson chegou ao estabelecimento e anunciou o assalto. Ele rendeu a funcionária, irmã do proprietário, que estava no caixa. Conseguiu pegar R$ 45.

No entanto, quando ia fugir, foi surpreendido pelo dono da padaria, um comerciante de 32 anos, que prefere ter a identidade preservada. “Estava chegando, quando vi minha irmã com as mãos para o alto. Já fui roubado mais de 10 vezes nos sete anos que tenho meu comércio. Quatro dias antes de esse ladrão aparecer, tinha sido assaltado. Não pensei duas vezes e parti para cima dele. Caímos da escada e, quando outras pessoas perceberam o que estava acontecendo, todos começaram a bater nele também. Muitos reconheceram o ladrão como autor de outros assaltos da região”, conta o comerciante.

Ele diz ainda que, para render a irmã, Wanderson escondeu um pedaço de madeira debaixo da blusa, fingindo ter uma arma. “Pensei que fosse um revólver. Quando a vi com as mãos para o alto, arrisquei minha vida e a dela. Mas estava revoltado com tantos crimes e quis defender meu patrimônio. Trabalhei 20 anos para conseguir comprar esta padaria. Nada foi fácil para mim e nunca precisei roubar para viver. Na confusão, chamamos a polícia e ele foi preso em flagrante por tentativa de assalto a mão armada”, conta. O comerciante acha absurda a atitude do advogado. “O que me deixa indignado é como um profissional aceita uma causas dessas sem pensar no bem ou no mal que pode causar a sociedade. Chega a ser ridículo”, critica.

Quem parece compartilhar da opinião da vítima é o juiz Jayme Silvestre Corrêa Camargo. Em sua decisão, ele considerou o fato de um assaltante apresentar uma queixa-crime, alegando ser vítima de lesão corporal, uma afronta ao Judiciário. O magistrado rejeitou o procedimento, por considerar que o proprietário da padaria agiu em legítima defesa. Além disso, observou que não houve nenhum excesso por parte da vítima. O magistrado avaliou que o homem teria apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por extensão, seu próprio patrimônio. “Após longos anos no exercício da magistratura, talvez este seja o caso de maior aberração postulatória. A pretensão do indivíduo, criminoso confesso, apresenta-se como um indubitável deboche”, afirmou o juiz. Da decisão de primeira instância cabe recurso.

Com 31 anos de carreira, o advogado do assaltante, José Luiz Oliva Silveira Campos, está confiante no andamento do processo. Ele alega que o cliente sofreu lesão corporal e se sentiu insultado e rebaixado por ter levado uma sova. “A ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos. Wanderson levou uma surra. Ele foi humilhado e, por isso, além dos autos em andamento, vou processar o comerciante por danos morais “, afirma..

Ele conta que há 31 dias Wanderson está atrás das grades, no Ceresp da Gameleira, pelo crime cometido no Planalto. Além de justificar a ação, ele desfia um rosário de teorias. “Não vejo nada de ridículo nisso. Os envolvidos estouraram o nariz do meu cliente e ele só vai consertar com uma plástica. Em vez de bater nele, o dono da padaria poderia ter imobilizado Wanderson. Para que serve a polícia? Um erro não justifica o outro. Ele assaltou, sim.. Mas não precisava ter sido surrado”, afirma. O advogado acrescenta que sua tese é a de que Wanderson não estava armado, mas “apenas com um pedaço de madeira de 20 centímetros”.

Ele também culpa o governo pelo assalto praticado pelo cliente. “O problema mora na segurança pública. Há câmeras do Olho Vivo pela cidade. Por que o poder público não coloca nas padarias também? Temos que correr atrás de nossos direitos e Wanderson está fazendo isso. Meu cliente precisa ser ressarcido”, diz o advogado.

 

Fonte: ARIQUEMES ON LINE.

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SENTENÇA

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Processo nº: 2008.014.010008-2

Movimento: 5

Tipo do Movimento: Sentença

Sentença: Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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