.
3.ª Vara Criminal – Comarca de PORTO ALEGRE
Autos: PROCESSO CRIME n.º 01389141308
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Réus: C. A. M. e G. F. S.
RELATÓRIO
Vistos, etc…
1. <autos> Ação Penal em que é autora a Justiça Pública e réus C. A. M. e G. F. S., incursos no artigo 135, parágrafo único, combinado com o artigo 61, inciso II, letra "g", do Código Penal.
2. <acusação> Diz a inicial que em 03/06/1989, pelas 2,00 horas, os réus, no setor de emergência do Instituto de Cardiologia, na Avenida Princesa Izabel, n.º 395, nesta Capital, negaram-se a prestar assistência á vítima E. A. P., encaminhada pelo Hospital Getúlio Vargas, de Sapucaia do Sul, com diagnóstico de crise hipertensiva, ansiedade e dor pré-cordial, sob a alegação de que não havia leitos disponíveis no Instituto e de que este não havia sido notificado de sua vinda.
3. Face à falta de atendimento a vítima retornou ao Hospital Getúlio Vargas, de onde foi transferida para o Hospital São Camilo, de Esteio, vindo a falecer por volta das 19,20 horas, em razão de choque cardiogênico.
4. <defesa> Interrogados, C. afirma não se recordar de ter atendido à vítima, ressalvando não ser sua função receber os pacientes do setor de emergência, do que é encarregado o recepcionista responsável. G. diz que a acusação é falsa e junta cartão-ponto provando que não atendia ao serviço de plantão na noite do fato. Em alegações preliminares, ambos se dizem inocentes.
5. <processamento> Foram ouvidas as testemunhas acusação e três arroladas
pela Defesa.
6. Boletim de Ocorrência do Hospital Getúlio Vargas a fIs. 8. Certidão de óbito da vítima a fls. 39. Histórico Hospitalar, também da vítima, junto ao Instituto, fIs. 41/172. Antecedentes a fls. 32 e 33: os acusados respondem apenas a esta ação penal.
7. <razões finais> O Douto Promotor de Justiça, em inflamado libelo, após repassar a história clínica da ofendida, consubstanciada em elementos oriundos do próprio Instituto de Cardiologia, pede a condenação dos acusados, concluindo que a vida da ofendida poderia ter sido poupada se os réus lhe dedicassem o necessária atendimento. A defesa pede a absolvição por insuficiência de provas, salientando contradições e conflitos na prova, negando a presença de G. por ocasião dos fatos. Quanto a C. diz que ele exerce funções administrativas superiores.
FUNDAMENTAÇÃO
8. O processo projeta uma cena comum no cotidiano brasileiro, com tema tratado com destaque, mas nem sempre com profundidade, na imprensa escrita e, principalmente, televisiva. Não são raros os casos de pessoas que morrem por omissão no atendimento médico no Brasil de hoje, embora, lamentavelmente, seja muito maior o número das que morrem sem condições de acesso a qualquer tipo de assistência. As taxas de mortalidade infantil são consideráveis, mas não merecem a mesma atenção.
9. Como sempre, neste país, os fatos são tidos como relevantes somente depois de ocorridos, embora a previsibilidade não seja uma ciência e, em muitos casos, tivesse sido prevista e atendida uma circunstância genérica e geral, não haveria riscos no específico.
10. Se as autoridades competentes providenciassem na construção de hospitais para atender ao número crescente de pacientes, decorrentes da explosão populacional, haveria leitos suficientes e problemas como o dos autos não emergiriam.
11. Mas aqui se toma a conseqüência pela causa e se tem a impressão de que, resolvida aquela, esta momentaneamente é esquecida, até que provoque outra conseqüência importante que instigue novamente a indignação ética do cidadão comum, sensivelmente dirigida pela mídia.
12. Se a morte da vítima E. pode ser atribuída imediatamente à falta de atendimento médico, as causas mediatas são sensivelmente mais sérias, profundas e globais, embora desinteressantes ao nível da discussão comum.
13. O Judiciário, por definição legal, deve examinar a causa imediata da morte da vítima e as circunstâncias orbitantes tidas como concausas, médicas ou administrativas, bem assim a relação de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado, em sua amplitude. Sob o prisma, compreensível o discurso veemente do DD. Representante do Ministério, ao bradar contra o estado irregular das coisas da saúde.
14. Mas naquilo que interessa ao processo em sua teoria finalística (a apuração do fato típico, ilegal e culpável), não lhe cabe razão. Não logrou demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação dos agentes e o resultado ilícito.
15. A Defesa tem razão quando tacha a prova de confusa. Não se explica como o marido da vítima, S. P., primeiro afirmasse objetivamente que não reconhecia o acusado C. como sendo a pessoa que o atendeu por ocasião dos fatos (fls. 17) para em seguida, dez dias depois, apontá-lo como tal através do auto de fls. 27.
16. Também não se explica o reconhecimento, na mesma ocasião, do denunciado G., quando a prova documental existente demonstra que este sequer estava em serviço de plantão na noite dos fatos (o cartão-ponto de fls. 186 é prova bastante da circunstância, mesmo porque não impugnado).
17. Os dois acusados, em interrogatório, manifestam estranheza por só terem sido reconhecidos pelo marido da vítima como agentes numa segunda ocasião. Da primeira vez que estiveram na Delegacia, o reconhecimento não ocorreu…
18. Essa insegurança probatória tão aparentemente singela é suficiente para projetar a necessidade absolutória. Não se pode condenar sem riscos de injustiça quem se vê acusado de prática omissiva séria e conseqüente com base em elementos tão francamente dúbios.
19. Não se nega a ocorrência do fato. A vítima esteve no Instituto de Cardiologia e não foi atendida (a superveniência do resultado morte não pode ser relacionada de pronto à omissão e dependeria de análise mais aprofundada). Mas não é possível atribuir- se a autoria aos réus, pelos motivos expostos.
20. Por isto, de propósito, não se examina aspectos orbitantes, como os conceitos de internamento e atendimento de emergência. O caso da vítima, encaminhada de outro nosocômio com diagnóstico formulado, parece, ante os elementos trazidos, ter sido de internação inclusive em regime de tratamento intensivo, e não de atendimento de emergência [neste setor não há internamento (G. C. P., fls. 223)].
21. Estas considerações determinam a absolvição de C. e G.. Quanto ao primeiro, não existe prova suficiente à condenação, indemonstrada a circunstância de que caberia a ele receber e encaminhar a vítima. Quanto ao segundo, não há prova de ter concorrido para a infração. Pelo contrário, os elementos dos autos provam que ele não estava no Instituto na ocasião.
DISPOSITIVO
22. JULGO IMPROCEDENTE a ação e absolvo C. A. M., com base no artigo 386, inciso VI, e G. F. S., com base no artigo 386, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal.
23. Sem custas.
24. Publique-se, registre-se e intime-se.
Porto Alegre, 18 de setembro de 1991.
ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito
.