13/7/08
SÚMULA N. 11 DO TJRS
Súmula n. 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, atualmente revogada.
A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada após o decurso do prazo de três anos.
(Referência: Unif. de Jurispr. na Ap. Cível nº 587052333 (ver Unif. de Jurispr. na Ap. Cível nº 587062837). Ver Súmula nº 13. Publ. DJE Revisada).
Para a enunciação de uma Súmula é preciso a aprovação pela maioria absoluta de todos os desembargadores de um tribunal, conforme preceitua o Código de Processo Civil, nos artigos abaixo:
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
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